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0819017-64.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0819017-64.2025.8.14.0028 IMPETRANTE: LUCAS RAMON PAIVA MELO Nome: LUCAS RAMON PAIVA MELO Endereço: Quadra Sete, 19, FOLHA 09, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-060 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: ROD BR 230 KM 01, SN, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-700 IMPETRADO: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA e outros Nome: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Endereço: Trav. Vereadora Virgolina Coel, 1145, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS RAMON PAIVA MELO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e à CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, objetivando sua habilitação e posse no cargo de Professor de Língua Estrangeira (Inglês), para o qual foi aprovado no Concurso Público Municipal nº 001/2024. Narra o Impetrante que o edital do certame previa a publicação dos atos de convocação e nomeação tanto no site oficial da organizadora quanto no Diário Oficial. Sustenta que houve divergência entre as datas de publicação: enquanto o Diário Oficial veiculou o Decreto nº 098/2025 em 25/07/2025, o site da banca somente disponibilizou a informação em 07/08/2025. Alega que, tomando por base esta última data, protocolou, em 01/09/2025, requerimento de prorrogação do prazo de posse, com fundamento no art. 16 da Lei Complementar nº 003/1993 (Regime Jurídico Único), o qual foi indeferido pela Administração sob o argumento de intempestividade, por ter sido considerado exclusivamente o prazo contado da publicação no Diário Oficial. Requer a concessão da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo à habilitação e posse no cargo. O feito foi inicialmente distribuído à Comarca de Marabá, que declinou de sua competência, remetendo os autos a este Juízo (ID 158788019). A medida liminar foi indeferida (ID 159043233), por ausência de fumus boni iuris, ao fundamento de que o Diário Oficial constitui o veículo formal e primário de publicidade dos atos administrativos, não se vislumbrando, em cognição sumária, a manifesta ilegalidade do ato impugnado. Notificada, a empresa CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA apresentou petição arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 165721527), sustentando que não foi a empresa contratada para a operacionalização do Concurso Público nº 001/2024, mas sim o "Instituto Consulpam – Consultoria Público-Privada", pessoa jurídica autônoma, sem qualquer relação societária, operacional ou contratual com a demandada, tratando-se de confusão decorrente da similaridade fonética entre as denominações. Requereu a exclusão da Consulplan do polo passivo. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA apresentou contestação (ID 167100414), sustentando, em síntese, que: (i) o art. 16 da Lei Complementar nº 003/RJU elege a publicação do ato de nomeação como termo a quo único e inequívoco para a contagem do prazo de posse; (ii) o Decreto nº 098/2025 foi devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 25/07/2025, data que goza de presunção de legitimidade e eficácia; (iii) o prazo de 30 dias findou em 25/08/2025, sendo intempestivo o requerimento de prorrogação protocolado em 01/09/2025; (iv) o site da banca organizadora tem natureza meramente informativa e auxiliar, não substituindo o Diário Oficial; (v) inexiste, no caso, longo lapso temporal entre a homologação do certame (31/12/2024) e a convocação (25/07/2025) que justificasse a exigência de notificação pessoal, cabendo ao candidato o ônus de acompanhamento das publicações oficiais, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes. O Ministério Público do Estado do Pará, órgão interveniente, apresentou parecer de mérito (ID 175359569), opinando pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, acompanhando integralmente os fundamentos da autoridade impetrada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento – ilegitimidade passiva da Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda Preliminarmente, acolho a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a própria documentação acostada pelo Impetrante à inicial (ID 158787305) demonstra que a instituição responsável pela coordenação técnico-administrativa do Concurso Público nº 001/2024 foi o "Instituto Consulpam – Consultoria Público-Privada", e não a ora impetrada. Trata-se, como bem esclarecido, de pessoas jurídicas distintas, sem identidade societária, sem quadro de sócios em comum e sem qualquer relação de grupo econômico comprovada nos autos, cuja confusão decorre unicamente da semelhança fonética entre as denominações empresariais. Não havendo a Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda praticado o ato apontado como coator, tampouco guardando qualquer vínculo com a operacionalização do certame, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito mandamental. Do mérito – em relação ao Município de Conceição do Araguaia Superada a preliminar, remanesce a lide unicamente em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, cabendo a este Juízo apreciar se o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de posse do Impetrante padece de ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da segurança. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF/88, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Direito líquido e certo, para esse fim, é aquele cujos fatos constitutivos podem ser comprovados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, tal pressuposto não se verifica. É incontroverso que o Decreto de Nomeação nº 098/2025 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 25 de julho de 2025. O art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 003/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Conceição do Araguaia) dispõe que "a posse se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado", cominando, em seu § 3º, o tornar-se sem efeito o ato de nomeação caso a posse não ocorra no prazo previsto. O Diário Oficial constitui, por força do princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o veículo formal e legalmente incumbido de conferir eficácia e presunção de legitimidade aos atos da Administração Pública perante toda a coletividade, inclusive perante os candidatos aprovados em concurso público, aos quais incumbe o ônus de acompanhamento das publicações oficiais. A circunstância de o edital do certame prever, cumulativamente, a divulgação dos atos também no site da organizadora não tem o condão de afastar ou postergar o marco inicial estabelecido pela norma de regência para a contagem do prazo de posse, porquanto tal ferramenta eletrônica possui natureza meramente informativa e auxiliar, sem força para suplantar o veículo oficial de publicidade dos atos administrativos. Assim, contado o prazo de 30 dias a partir de 25/07/2025, seu termo final ocorreu em 25/08/2025. O requerimento de prorrogação, protocolado pelo Impetrante somente em 01/09/2025, mostra-se intempestivo, tendo sido apresentado quando já exaurido o prazo legal, operando-se a preclusão do direito à prorrogação pretendida. Não se vislumbra, ademais, no intervalo entre a homologação do resultado final do certame (31/12/2024) e a convocação do Impetrante (25/07/2025), longo lapso temporal apto a justificar, à luz da razoabilidade e da proteção à confiança legítima, a necessidade de notificação pessoal do candidato, tal como reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos análogos (TJ-CE, APL 00988929520158060091, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/02/2022; TJ-MT, MS 10047094420248110000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 03/10/2024). Ao contrário, restou demonstrado que as convocações do certame ocorreram de forma mensal e sucessiva ao longo do ano de 2025, circunstância que reforça o dever de vigilância do candidato sobre o órgão oficial de imprensa, e que afasta qualquer alegação de surpresa ou de desídia da Administração. Reconhecer a tempestividade do requerimento com base exclusivamente na data de disponibilização no site da organizadora, em detrimento da data de publicação no Diário Oficial, implicaria conferir tratamento diferenciado e mais benéfico ao Impetrante em relação aos demais candidatos nomeados no mesmo certame, que observaram o prazo legal contado da publicação oficial, em manifesta afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos. Ausente, portanto, a demonstração de direito líquido e certo, e estando o ato impugnado revestido de legalidade, por ter observado estritamente o disposto no art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 003/1993, impõe-se a denegação da segurança, em conformidade, aliás, com o parecer ministerial acostado aos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, quanto ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por LUCAS RAMON PAIVA MELO, por ausência de direito líquido e certo, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Mantidos os benefícios da Justiça Gratuita já deferidos ao Impetrante. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA

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