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Processo 0819013-12.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819013-12.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819013-12.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SOARES Advogado: Marcelo Henrique Marinho Cavalcante AGRAVADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Elaine Cristina Soares contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0833064-02.2022.8.20.5001 promovido por Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues, que deferiu à agravante a gratuidade da justiça apenas com efeitos prospectivos (ex nunc), mantendo a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 28.285,20. A agravante sustenta que a gratuidade da justiça havia sido inicialmente deferida na fase de conhecimento e posteriormente revogada em razão do decurso do prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, e não em virtude da demonstração de melhora de sua situação econômica. Afirma que, na fase executiva, apresentou declaração de Imposto de Renda, contracheque indicando remuneração de um salário mínimo, contrato de locação e documentos relativos a dívidas bancárias e fiscais, elementos que levaram o próprio juízo de origem a reconhecer novamente sua hipossuficiência econômica. Argumenta que, diante do reconhecimento atual da insuficiência de recursos e da alegada continuidade dessa situação desde a fase de conhecimento, a gratuidade deve produzir efeitos sobre os honorários sucumbenciais executados, com suspensão de sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Defende, nesse sentido, ser contraditório reconhecer que percebe apenas um salário mínimo e, simultaneamente, determinar o pagamento de R$ 28.285,20, sob pena de multa de 10%, honorários executivos de 10% e posterior constrição de ativos pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática por 30 dias. A agravante também aponta risco de bloqueio de valores de natureza salarial, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento imediato da execução poderia atingir recursos destinados à sua subsistência. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença, o prazo para pagamento voluntário, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e as medidas constritivas via SISBAJUD. No mérito, pretende o provimento do agravo para reconhecer eficácia plena e retroativa à gratuidade da justiça, suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de R$ 28.285,20 e afastar definitivamente, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência nos termos defendidos no recurso, os atos executivos correspondentes. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos efeitos da gratuidade da justiça deferida à agravante na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à possibilidade de o benefício alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 28.285,20, constituídos na fase de conhecimento, para fins de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A questão decisiva, portanto, não reside na presença atual dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, mas na delimitação temporal de seus efeitos, sobretudo diante da pretensão de fazê-los repercutir sobre obrigação sucumbencial definitivamente incorporada ao título executivo. Sob essa perspectiva, a decisão agravada não comporta reparo. Conforme se extrai da sequência processual, os honorários ora executados foram fixados ainda na fase de conhecimento, ocasião em que a parte foi expressamente instada a comprovar, no prazo assinalado, a permanência de sua situação de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. A providência, contudo, não foi adotada tempestivamente, operando-se a preclusão, seguida do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que consolidou a obrigação sucumbencial. Embora a gratuidade da justiça possa ser requerida supervenientemente, inclusive na fase executiva, eventual deferimento produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos constituídos em momento anterior. A possibilidade de reapreciação da situação econômica atual da parte não se confunde com a atribuição de eficácia retroativa ao benefício, tampouco autoriza a reabertura de questão já estabilizada pela preclusão ou a alteração dos efeitos patrimoniais de título judicial acobertado pela coisa julgada. Não se desconhece que o art. 98, § 3º, do CPC estabelece regime específico de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência quando o vencido é beneficiário da gratuidade. A norma, entretanto, pressupõe que a obrigação sucumbencial tenha sido constituída sob a égide do benefício, não se prestando a suspender, retroativamente, crédito formado quando a parte já não se encontrava por ele amparada. No caso, portanto, a documentação apresentada na fase executiva pode demonstrar a atual insuficiência econômica da agravante e justificar a concessão da gratuidade para os atos processuais subsequentes, mas não possui aptidão para modificar a exigibilidade de obrigação sucumbencial pretérita, definitivamente incorporada ao título executivo judicial. Entendimento diverso importaria conferir à gratuidade superveniente eficácia desconstitutiva sobre situação jurídica já consolidada, em incompatibilidade com a preclusão, a segurança jurídica e a intangibilidade da coisa julgada. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela recursal, diante da necessária concomitância dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Publique-se. Natal, 21 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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