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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819013-10.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO MARCOS VIANA FERREIRA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ANTONIO MARCOS VIANA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que postula a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário, alegando que sofreu acidente de trabalho com redução de sua capacidade laboral habitual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 18211641). A autarquia ré apresentou contestação, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e postulando a improcedência do pedido (id 26621611). A autora apresentou réplica à contestação (id 34808293). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica (id 48363620). O feito foi saneado e organizado, oportunidade em que se deferiu a prova pericial e foi nomeado o médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS como perito judicial (id 57559042). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor este integralmente depositado pela autarquia ré (ids 60358124 e 73415859). Posteriormente, o perito judicial apresentou petição solicitando a complementação dos honorários para o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da defasagem da tabela que rege o caso (id 95926734). É o que basta relatar. De início, em que pese tenha sido regularmente intimada para se pronunciar a respeito dos honorários periciais propostos em id 95926734 no presente feito através do despacho de id 95530220, a parte ré se quedou inerte, conforme certificado automaticamente por este sistema PJe em 28.05.2026. Por essa razão, homologo os honorários propostos em id 95926734 e atribuo aos honorários periciais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em seguida, uma vez que já foi realizado o depósito do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pela parte ré em id 73415859, determino que se expeça alvará para a transferência da primeira metade dos honorários periciais, ora fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Em estrita observância às diretrizes da Portaria SECUNICIVTER2 nº 3954/2026, a expedição do alvará judicial pelo sistema SISCONDJ deverá atender aos seguintes parâmetros: a) valor exato e determinado: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente à primeira metade dos honorários periciais homologados, a ser levantado da quantia depositada; b) beneficiário identificado: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, perito judicial, inscrito no CPF sob o nº 022.838.753-15; c) modalidade de expedição: transferência bancária para conta bancária de titularidade exclusiva do perito judicial, junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (Banco 001), Agência 5027-X, Conta Corrente nº 109.629-X; e d) vinculação à conta judicial de origem: conta judicial nº 3400129402076, Agência 3791 do BANCO DO BRASIL, decorrente da Guia de Depósito nº 000000042647216, autenticação 32FC27DD2EB045DC (id 73415859). Além disso, fica desde já a parte ré intimada para em 15 (quinze) dias complementar o valor dos honorários periciais em R$ 130,00 (cento e trinta reais), considerando a proposta de honorários ora homologada. Necessário se faz que seja designada data para a realização da perícia médica, devendo o perito comunicá-la a este juízo em cinco dias, com antecedência de, pelo menos, 02 (dois) meses, para viabilizar a comunicação pessoal a ser realizada pela serventia judiciária. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para em quinze dias se manifestarem (art. 477, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819013-10.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO MARCOS VIANA FERREIRA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ANTONIO MARCOS VIANA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que postula a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário, alegando que sofreu acidente de trabalho com redução de sua capacidade laboral habitual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 18211641). A autarquia ré apresentou contestação, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e postulando a improcedência do pedido (id 26621611). A autora apresentou réplica à contestação (id 34808293). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica (id 48363620). O feito foi saneado e organizado, oportunidade em que se deferiu a prova pericial e foi nomeado o médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS como perito judicial (id 57559042). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor este integralmente depositado pela autarquia ré (ids 60358124 e 73415859). Posteriormente, o perito judicial apresentou petição solicitando a complementação dos honorários para o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da defasagem da tabela que rege o caso (id 95926734). É o que basta relatar. De início, em que pese tenha sido regularmente intimada para se pronunciar a respeito dos honorários periciais propostos em id 95926734 no presente feito através do despacho de id 95530220, a parte ré se quedou inerte, conforme certificado automaticamente por este sistema PJe em 28.05.2026. Por essa razão, homologo os honorários propostos em id 95926734 e atribuo aos honorários periciais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em seguida, uma vez que já foi realizado o depósito do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pela parte ré em id 73415859, determino que se expeça alvará para a transferência da primeira metade dos honorários periciais, ora fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Em estrita observância às diretrizes da Portaria SECUNICIVTER2 nº 3954/2026, a expedição do alvará judicial pelo sistema SISCONDJ deverá atender aos seguintes parâmetros: a) valor exato e determinado: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente à primeira metade dos honorários periciais homologados, a ser levantado da quantia depositada; b) beneficiário identificado: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, perito judicial, inscrito no CPF sob o nº 022.838.753-15; c) modalidade de expedição: transferência bancária para conta bancária de titularidade exclusiva do perito judicial, junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (Banco 001), Agência 5027-X, Conta Corrente nº 109.629-X; e d) vinculação à conta judicial de origem: conta judicial nº 3400129402076, Agência 3791 do BANCO DO BRASIL, decorrente da Guia de Depósito nº 000000042647216, autenticação 32FC27DD2EB045DC (id 73415859). Além disso, fica desde já a parte ré intimada para em 15 (quinze) dias complementar o valor dos honorários periciais em R$ 130,00 (cento e trinta reais), considerando a proposta de honorários ora homologada. Necessário se faz que seja designada data para a realização da perícia médica, devendo o perito comunicá-la a este juízo em cinco dias, com antecedência de, pelo menos, 02 (dois) meses, para viabilizar a comunicação pessoal a ser realizada pela serventia judiciária. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para em quinze dias se manifestarem (art. 477, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07