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0819011-06.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819011-06.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA, FERNANDA MARIA LOBAO AYRES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais das acusadas. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 8 de setembro de 2026. THIAGO LIMA CAVALCANTE 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819011-06.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA, FERNANDA MARIA LOBAO AYRES RELATÓRIO (ART. 423, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) I – DA DENÚNCIA: O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial Nº 5707/2022, ofereceu denúncia em desfavor de GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA e FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES, devidamente qualificadas nos autos, o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II do CP) cometido em face da vítima Tainah Luz Brasil Rocha. Narra a denúncia que na madrugada do dia 15/05/2022, na Quadra 21, casa 31, mesma rua da Nacional Gás, bairro Mocambinho, Teresina-PI, as denunciadas GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA e FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES ceifaram a vida de Tainah Luz Brasil Rocha, mediante golpes de faca, por motivo fútil, com meio cruel e impossibilitando qualquer defesa à vítima. Na noite de 14/05/2022, por volta de 22h00min, a vítima Tainah Luz Brasil Rocha chegou à casa de FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES (com quem já havia mantido um namoro há alguns anos), onde também estava GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA, atual namorada de FERNANDA. No local, a vítima e as denunciadas consumiram bebida alcoólica no quarto de FERNANDA. Em seguida, foram as três mulheres para a área externa da casa, quando então FERNANDA pediu que GEOVANA fosse buscar fósforo na cozinha, para que pudessem acender um cigarro. Nesse momento, Tainah tentou beijar FERNANDA, motivo pelo qual esta denunciada empurrou a vítima, que caiu de costas no chão. FERNANDA e Tainah iniciaram um embate corporal e, durante a briga, Tainah empunhou uma faca que estava em cima de uma mesa e desferiu um golpe contra FERNANDA, atingindo-a e a lesionando no braço. Por conta disso, FERNANDA, já ferida, chamou por sua namorada GEOVANA, que buscou uma outra faca na cozinha. A denunciada GEOVANA desarmou Tainah e, juntamente com FERNANDA, ambas passaram a desferir golpes de faca contra a vítima, que já estava desarmada e não teve qualquer possibilidade de defesa. Conforme laudo de exame pericial de lesão corporal (fls. 105/115) e laudo de exame pericial cadavérico (fls. 162/167), Tainah foi golpeada nas seguintes regiões: dois ferimentos na coxa direita; um ferimento na região lombar direita; um ferimento na coxa esquerda; um ferimento no antebraço direito; um ferimento em formato de “V” na região posterior do terço superior do braço direito; dois ferimentos na região axilar direita; dois ferimentos na região superior da mama direita; um ferimento em sentido transversal em linha axilar no hemitórax direito; ferimentos na região abdominal. Por conta dos gritos de Tainah, a vizinha da residência ao lado, Maysa Kelly de Carvalho, acordou e foi até a casa onde estava ocorrendo o crime. Ao lá chegar, a testemunha se deparou com Tainah pedindo por socorro e dizendo: “Me ajuda. Me tira daqui. Elas duas vão me matar”. Em virtude dos ferimentos sofridos, a vítima foi socorrida ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde permaneceu internada, mas veio a óbito na madrugada de 16/05/2022. II – DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA COM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Na resposta à acusação, a Defesa de FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES reservou-se no direito de se manifestar apenas nas alegações finais, oportunidade em que apresentará sua tese defensiva. A Defesa de GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos fatos narrados na denúncia, atribuídos a acusada. III– DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL: A Denúncia veio acompanhada dos depoimentos testemunhais, além do relatório final da autoridade policial. IV – DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, quais sejam, VINÍCIUS LUZ BRASIL ROCHA, LETÍCIA LUZ BRASIL, BRENDA CAROLINE CARVALHO SOBRINHO, KÊNIA MERCIA SANTOS, MAYSA KELLY DE CARVALHO, GETÚLIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, EVALDO SALES LEAL. Após, foi colhido o interrogatório das acusadas GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA e FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES. V – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES: O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia das acusadas pela prática do delito do art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro, para que sejam julgadas e condenadas pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Os advogados OTONIEL D'OLIVEIRA CHAGAS BISNETO e THALES LUZ BRASIL ROCHA, atuando como assistente de acusação, apesar de intimados para apresentarem alegações finais, não apresentaram manifestação. A Defesa de Fernanda Maria Lobão Ayres apresentou alegações finais, requerendo que, preliminarmente, a oitiva das testemunhas Maysa Kelly de Carvalho (fl. 73) e Brenda Caroline Carvalho Sobrinho (fl. 75), na condição de meras informantes ou, não se entendendo nesse sentido, que o testemunho por elas proferido seja recebido com valor probatório bastante reduzido, devido à inimizade confessa entre elas e a pessoa da acusada Fernanda; seja decretada a absolvição sumária da acusada, com base no princípio do in dubio pro reo. Em caso de não acolhimento da absolvição sumária, o afastamento das qualificadoras dos incisos II, III e IV (motivo fútil, meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima), devendo ser operada a pronúncia, neste caso, apenas na figura do art. 121, caput do CP e a manutenção da liberdade da acusada. A Defesa de Geovana Thais Vieira da Silva apresentou alegações finais, requerendo absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, pois desta forma, Vossa Excelência editará decisão compatível com os mais elevados ditames da Lei. Em caso de pronúncia da acusada, que sejam desprezadas as qualificadoras dos incisos II, III e IV (motivo fútil, meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima), devendo ser operada a pronúncia, neste caso, apenas na figura do art. 121, caput do CP; subsidiariamente, seja desclassificado o crime imputado para o de lesão corporal, com resultado morte, pela desistência voluntária, oportunizando às partes, após o trânsito em julgado da decisão desclassificatória, manifestar nos autos, na forma do §3º, do artigo 411, do Código de Processo Penal. VI – DA DECISÃO DE PRONÚNCIA: Encerrada a instrução processual, GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA e FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES foram pronunciadas como incursas no art. 121, §2º, III, do Código Penal, a fim que sejam submetidas a Júri Popular. VII – DOS RECURSOS INTERPOSTOS: As Defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito em nome de GEOVANA THAIS VIEIRA DA SILVA e FERNANDA MARIA LOBÃO AYRES, e o Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao recurso das rés, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade. VIII – DAS PROVAS REQUERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO: O Representante do Ministério Público e Defesa requereram a produção de prova testemunhal em plenário, o que foi deferido (ID 101205677). Testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público: a) Maysa Kelly de Carvalho; b) Brenda Caroline Carvalho Sobrinho; c) Getúlio Pereira de Oliveira Neto; d) Evaldo Sales Leal; e) Vinicius Luz Brasil Rocha. As Defesas informaram que não possuem testemunhas para serem ouvidas em plenário. O feito foi incluído em pauta para julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 09h00. É o Relatório. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

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