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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819010-43.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) TAYNA SURIER LEAL COSTA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, observo que a parte autora se insurge contra o impedimento de despacho de sua bagagem no voo de retorno (LA4676), sob a alegação da ré de que o prazo havia se encerrado. Contudo, restou incontroverso que o referido voo sofreu um atraso (de 07h20min para 08h00min), e a autora comprovou que estava na área de embarque com a devida antecedência, conforme registros e conversas anexadas à inicial (EP. 1.1). A ré, em sua contestação (EP. 14.1), limitou-se a apresentar defesas genéricas, alegando suposta natureza comercial dos bens transportados, sem produzir, contudo, qualquer prova mínima nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A recusa injustificada no despacho da bagagem obrigou a autora a despachá-la via LATAM Cargo, mediante o pagamento de nova taxa. Além disso, a autora informou e comprovou a ocorrência de fato superveniente (EP. 6.1), demonstrando nova falha na prestação do serviço quando da retirada da bagagem, devido ao preenchimento incorreto da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) pela própria companhia (inserindo remetente e destinatário idênticos), o que impôs à consumidora entraves burocráticos descabidos para reaver seus pertences. Tais fatos configuram evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e nítido descumprimento contratual. Quanto ao dano material, verifico que restou devidamente comprovado e possui relação direta com o evento danoso. A autora faz jus ao ressarcimento do valor pago pela franquia de bagagem não utilizada, no importe de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos) (EP. 1.5), bem como do valor despendido para o envio via LATAM Cargo, no importe de R$ 467,56 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (EP. 1.8), totalizando o prejuízo de R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). No que pertine ao pedido de reparação por dano moral, entendo que este igualmente merece prosperar. A situação suportada pela parte autora — impedimento abusivo de despacho da mala regular mesmo com o atraso do voo, necessidade de recorrer e pagar por um serviço de carga, desrespeito no atendimento e transtornos adicionais na retirada da bagagem na cidade de destino — excede os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e gerando o dever de indenizar. Aponto que, embora tenha havido atraso de voo no caso em tela, tal atraso foi ínfimo (inferior a uma hora), razão pela qual não se aplica a regra de quantificação baseada em salários mínimos por hora de atraso. O dano moral decorre, neste cenário, essencialmente da falha na prestação do serviço de despacho, transporte e entrega da bagagem. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 28/04/2026 (EP. 1.8), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819010-43.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) TAYNA SURIER LEAL COSTA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, observo que a parte autora se insurge contra o impedimento de despacho de sua bagagem no voo de retorno (LA4676), sob a alegação da ré de que o prazo havia se encerrado. Contudo, restou incontroverso que o referido voo sofreu um atraso (de 07h20min para 08h00min), e a autora comprovou que estava na área de embarque com a devida antecedência, conforme registros e conversas anexadas à inicial (EP. 1.1). A ré, em sua contestação (EP. 14.1), limitou-se a apresentar defesas genéricas, alegando suposta natureza comercial dos bens transportados, sem produzir, contudo, qualquer prova mínima nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A recusa injustificada no despacho da bagagem obrigou a autora a despachá-la via LATAM Cargo, mediante o pagamento de nova taxa. Além disso, a autora informou e comprovou a ocorrência de fato superveniente (EP. 6.1), demonstrando nova falha na prestação do serviço quando da retirada da bagagem, devido ao preenchimento incorreto da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) pela própria companhia (inserindo remetente e destinatário idênticos), o que impôs à consumidora entraves burocráticos descabidos para reaver seus pertences. Tais fatos configuram evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e nítido descumprimento contratual. Quanto ao dano material, verifico que restou devidamente comprovado e possui relação direta com o evento danoso. A autora faz jus ao ressarcimento do valor pago pela franquia de bagagem não utilizada, no importe de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos) (EP. 1.5), bem como do valor despendido para o envio via LATAM Cargo, no importe de R$ 467,56 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (EP. 1.8), totalizando o prejuízo de R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). No que pertine ao pedido de reparação por dano moral, entendo que este igualmente merece prosperar. A situação suportada pela parte autora — impedimento abusivo de despacho da mala regular mesmo com o atraso do voo, necessidade de recorrer e pagar por um serviço de carga, desrespeito no atendimento e transtornos adicionais na retirada da bagagem na cidade de destino — excede os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e gerando o dever de indenizar. Aponto que, embora tenha havido atraso de voo no caso em tela, tal atraso foi ínfimo (inferior a uma hora), razão pela qual não se aplica a regra de quantificação baseada em salários mínimos por hora de atraso. O dano moral decorre, neste cenário, essencialmente da falha na prestação do serviço de despacho, transporte e entrega da bagagem. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 28/04/2026 (EP. 1.8), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 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