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0819002-68.2025.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819002-68.2025.8.20.5124 AUTOR: VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO INTER S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A parte ré sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que jamais impôs obstáculo às operações bancárias do autor, todavia, verifico que o reclamante busca indenização pelos danos que alega ter suportado em razão de falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Assim, entendo que o interesse processual está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação da pretensão autoral, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. Quanto ao pedido formulado pelo autor de condenação da requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo não merecer acolhimento, uma vez que a simples inércia processual da parte ré, embora reprovável, não se enquadra, por si só, nas hipóteses previstas no art. 246, § 1º-C, do CPC. Ademais, embora não tenha havido confirmação da citação eletrônica encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico, verifica-se que a relação processual foi regularizada mediante comparecimento espontâneo do réu aos autos (id. 171003051), inexistindo elementos suficientes nos autos que evidenciem resistência dolosa ou deliberada da requerida apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. Assim, REJEITO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DA PROVA EMPRESTADA. O autor pretende que sejam admitidos aos autos boletins de ocorrência, argumentando tratar-se de “prova emprestada”. Todavia, entendo que tais documentos não se inserem no conceito de prova emprestada constante no art. 372 do Código de Processo Civil, posto que não foram produzidas em outro processo, tratando-se, na verdade, de documentos que servem para comunicar fatos a autoridade policial. Ademais, inexiste nos autos notícia de que os boletins de ocorrência anexados foram convertidos em Inquérito Policial. Outrossim, não vislumbro coerência temática e fática entre os documentos juntados e a situação objeto dos autos, tendo em vista que os boletins anexados tratam de provável estelionato, enquanto a situação descrita pelo autor se trata de antecipação indevida de parcelas de compra a prazo. Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a admissão dos documentos anexados pelo autor com a petição de id. 172897234, como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, INDEFIRO o pedido em questão. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Outrossim, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente as empresas demandadas, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Assim, provado o dano pela parte autora, cabe, portanto, a empresa ré, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. Analisando os fatos narrados e a documentação juntada aos autos por ambas as partes, entendo que assiste razão parcial ao requerente. Explico. Consoante infere-se dos autos, a parte autora aderiu ao programa “CDB Mais Limite de Crédito” disponibilizado pela empresa ré, o qual funciona como uma espécie de linha de crédito onde o consumidor deposita determinada quantia e o valor investido é revertido em limite a ser utilizado no Cartão de Crédito. Os documentos anexados pelo banco réu (ids. 172881956, 172881957, 172881958, 172881959 e 172881966) demonstram que as faturas do requerente, embora variáveis, nunca ultrapassavam o saldo devedor de R$ 2.000,00, com exceção da fatura impugnada de junho/2025, que apresentou saldo devedor de R$ 12.222,15 em razão da antecipação de parcelas das compras efetuadas a prazo pelo consumidor. Embora a instituição financeira ré afirme que o valor apresentado na fatura se refere a antecipação integral de parcelas de compras a prazo que foi autorizada pelo requerente, se limitou a juntar aos autos capturas de tela de seus sistemas internos que não comprovam a efetiva autorização dada pelo consumidor para antecipar o pagamento em questão. Nos termos do que disciplina o art. 373, inc. II do CPC, o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral recai sobre a empresa ré, que deveria ter juntado aos autos algum documento comprovando que o consumidor, de fato, autorização a antecipação ora impugnada, o que não ocorreu, tendo em vista que a empresa demandada se limitou a juntar histórico e detalhe de autorização que se limitam a demonstrar que o demandante realizou compra a prazo (id. 172881953 - págs. 06 a 08) sem, contudo, comprovar que o requerimento de antecipação partiu de seu aparelho celular e/ou aplicativo. A alegação de que o demandante não efetuou o pagamento da fatura em valor superior ao mínimo exigido também não encontra amparo diante da documentação juntada, tendo em vista que a parte autora comprovou possuir saldo suficiente para quitar a fatura do mês de junho/2025, conforme verifica-se através do documento de id. 167598854 - págs. 22, 23 e 25 a 31. Ademais, verifica-se que na troca de mensagens juntada em ids. 167598862 e 167598863, a própria funcionária da ré admite que, como o consumidor possuía o investimento na poupança, o valor deveria ter sido usado para abater parte da fatura, o que não ocorreu. Desse modo, entendo que houve falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banco Inter S.A, devendo a empresa ré responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora (art. 14, CDC). Dos danos materiais. Sobre o pleito de indenização por danos materiais, este exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação. A parte autora requer a restituição da integralidade dos valores referente as compras parceladas que foram antecipadas, em dobro. Todavia, importa destacar que não se trata de cobrança indevida, tendo em vista que o autor realizou as compras e efetuou o parcelamento, ainda que o banco réu tenha antecipado o pagamento das parcelas para uma única fatura. Deferir o pleito, nos exatos termos pretendidos pelo autor configuraria enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, conduta vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Ademais, não restou comprovada má-fé da empresa ré que autorize a restituição dobrada dos valores questionados nos termos do art. 42 do CDC. Assim, comprovado o pagamento integral da fatura (id. 167598854 - pág. 32), faz jus a parte autora à restituição de R$ 12.222,15 (doze mil duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), de forma simples, referente as compras parceladas que foram antecipadas pelo banco réu, com as correções devidas, salvo se tais valores já tiverem sido pagos administrativamente. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, considerando que não se trata de cobrança indevida, mas de adiantamento de parcelas não requerido pelo consumidor, autorizo, desde logo, a instituição financeira ré a efetuar a cobrança das parcelas nas faturas subsequentes, nos exatos moldes da contratação original. Dos danos morais. Em relação aos danos morais pleiteados, em que pese o inadimplemento contratual, em regra, não gerar danos morais indenizáveis, entendo que a situação vivenciada pelo demandante, excepcionalmente, extrapola o conceito de mero aborrecimento do cotidiano, posto que não se trata de um simples descumprimento contratual, mas de uma verdadeira via-crúcis imposta ao consumidor para sanar um erro que sequer deu causa. É inegável que a necessidade de proceder com medida judicial, além dos diversos contatos em sede administrativa, sem que lhe fosse ofertada solução menos gravosa que realizar o pagamento integral de uma fatura com alto valor, utilizando todo o saldo disponível em sua conta, em decorrência da conduta do próprio banco réu, é suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, considerando as circunstâncias da presente lide, ocasionando no consumidor sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável. Outrossim, a moderna jurisprudência tem reconhecido a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo de vida desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável. No caso dos autos, o autor tentou, por inúmeras vezes, resolver a questão administrativamente, entretanto, a empresa ré não solucionou o problema do requerente e tampouco apresentou solução razoável a fim de mitigar eventuais danos causados. Ademais, mesmo com todo o tempo gasto para resolver a questão, o consumidor só obteve uma solução para o seu caso após ingressar na justiça. Assim, entendo que essas circunstâncias são capazes de justificar o abalo emocional incomum, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, dada a perda de tempo útil do demandante. Quer dizer, qualquer um que passasse por isso, sentiria angústia, sofrimento e impotência, o que atinge diretamente direito da personalidade. Em relação ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, considerando as particularidades do caso concreto, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: CONDENAR a parte ré BANCO INTER S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 12.222,15 (doze mil duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), de forma simples, referente as compras parceladas que foram antecipadas, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, salvo se tais valores já tiverem sido pagos administrativamente; CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a parte autora, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). AUTORIZO que a instituição financeira ré efetue a cobrança das parcelas referentes as compras a prazo efetuadas pelo autor mas que foram antecipadas, nas faturas subsequentes, desde que o faça nos exatos moldes da contratação original, mantendo o valor e a quantidade de parcelas, sem acréscimos, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra (art. 884 do Código Civil). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819002-68.2025.8.20.5124 AUTOR: VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO INTER S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A parte ré sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que jamais impôs obstáculo às operações bancárias do autor, todavia, verifico que o reclamante busca indenização pelos danos que alega ter suportado em razão de falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Assim, entendo que o interesse processual está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação da pretensão autoral, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. Quanto ao pedido formulado pelo autor de condenação da requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo não merecer acolhimento, uma vez que a simples inércia processual da parte ré, embora reprovável, não se enquadra, por si só, nas hipóteses previstas no art. 246, § 1º-C, do CPC. Ademais, embora não tenha havido confirmação da citação eletrônica encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico, verifica-se que a relação processual foi regularizada mediante comparecimento espontâneo do réu aos autos (id. 171003051), inexistindo elementos suficientes nos autos que evidenciem resistência dolosa ou deliberada da requerida apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. Assim, REJEITO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DA PROVA EMPRESTADA. O autor pretende que sejam admitidos aos autos boletins de ocorrência, argumentando tratar-se de “prova emprestada”. Todavia, entendo que tais documentos não se inserem no conceito de prova emprestada constante no art. 372 do Código de Processo Civil, posto que não foram produzidas em outro processo, tratando-se, na verdade, de documentos que servem para comunicar fatos a autoridade policial. Ademais, inexiste nos autos notícia de que os boletins de ocorrência anexados foram convertidos em Inquérito Policial. Outrossim, não vislumbro coerência temática e fática entre os documentos juntados e a situação objeto dos autos, tendo em vista que os boletins anexados tratam de provável estelionato, enquanto a situação descrita pelo autor se trata de antecipação indevida de parcelas de compra a prazo. Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a admissão dos documentos anexados pelo autor com a petição de id. 172897234, como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, INDEFIRO o pedido em questão. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Outrossim, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente as empresas demandadas, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Assim, provado o dano pela parte autora, cabe, portanto, a empresa ré, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. Analisando os fatos narrados e a documentação juntada aos autos por ambas as partes, entendo que assiste razão parcial ao requerente. Explico. Consoante infere-se dos autos, a parte autora aderiu ao programa “CDB Mais Limite de Crédito” disponibilizado pela empresa ré, o qual funciona como uma espécie de linha de crédito onde o consumidor deposita determinada quantia e o valor investido é revertido em limite a ser utilizado no Cartão de Crédito. Os documentos anexados pelo banco réu (ids. 172881956, 172881957, 172881958, 172881959 e 172881966) demonstram que as faturas do requerente, embora variáveis, nunca ultrapassavam o saldo devedor de R$ 2.000,00, com exceção da fatura impugnada de junho/2025, que apresentou saldo devedor de R$ 12.222,15 em razão da antecipação de parcelas das compras efetuadas a prazo pelo consumidor. Embora a instituição financeira ré afirme que o valor apresentado na fatura se refere a antecipação integral de parcelas de compras a prazo que foi autorizada pelo requerente, se limitou a juntar aos autos capturas de tela de seus sistemas internos que não comprovam a efetiva autorização dada pelo consumidor para antecipar o pagamento em questão. Nos termos do que disciplina o art. 373, inc. II do CPC, o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral recai sobre a empresa ré, que deveria ter juntado aos autos algum documento comprovando que o consumidor, de fato, autorização a antecipação ora impugnada, o que não ocorreu, tendo em vista que a empresa demandada se limitou a juntar histórico e detalhe de autorização que se limitam a demonstrar que o demandante realizou compra a prazo (id. 172881953 - págs. 06 a 08) sem, contudo, comprovar que o requerimento de antecipação partiu de seu aparelho celular e/ou aplicativo. A alegação de que o demandante não efetuou o pagamento da fatura em valor superior ao mínimo exigido também não encontra amparo diante da documentação juntada, tendo em vista que a parte autora comprovou possuir saldo suficiente para quitar a fatura do mês de junho/2025, conforme verifica-se através do documento de id. 167598854 - págs. 22, 23 e 25 a 31. Ademais, verifica-se que na troca de mensagens juntada em ids. 167598862 e 167598863, a própria funcionária da ré admite que, como o consumidor possuía o investimento na poupança, o valor deveria ter sido usado para abater parte da fatura, o que não ocorreu. Desse modo, entendo que houve falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banco Inter S.A, devendo a empresa ré responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora (art. 14, CDC). Dos danos materiais. Sobre o pleito de indenização por danos materiais, este exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação. A parte autora requer a restituição da integralidade dos valores referente as compras parceladas que foram antecipadas, em dobro. Todavia, importa destacar que não se trata de cobrança indevida, tendo em vista que o autor realizou as compras e efetuou o parcelamento, ainda que o banco réu tenha antecipado o pagamento das parcelas para uma única fatura. Deferir o pleito, nos exatos termos pretendidos pelo autor configuraria enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, conduta vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Ademais, não restou comprovada má-fé da empresa ré que autorize a restituição dobrada dos valores questionados nos termos do art. 42 do CDC. Assim, comprovado o pagamento integral da fatura (id. 167598854 - pág. 32), faz jus a parte autora à restituição de R$ 12.222,15 (doze mil duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), de forma simples, referente as compras parceladas que foram antecipadas pelo banco réu, com as correções devidas, salvo se tais valores já tiverem sido pagos administrativamente. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, considerando que não se trata de cobrança indevida, mas de adiantamento de parcelas não requerido pelo consumidor, autorizo, desde logo, a instituição financeira ré a efetuar a cobrança das parcelas nas faturas subsequentes, nos exatos moldes da contratação original. Dos danos morais. Em relação aos danos morais pleiteados, em que pese o inadimplemento contratual, em regra, não gerar danos morais indenizáveis, entendo que a situação vivenciada pelo demandante, excepcionalmente, extrapola o conceito de mero aborrecimento do cotidiano, posto que não se trata de um simples descumprimento contratual, mas de uma verdadeira via-crúcis imposta ao consumidor para sanar um erro que sequer deu causa. É inegável que a necessidade de proceder com medida judicial, além dos diversos contatos em sede administrativa, sem que lhe fosse ofertada solução menos gravosa que realizar o pagamento integral de uma fatura com alto valor, utilizando todo o saldo disponível em sua conta, em decorrência da conduta do próprio banco réu, é suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, considerando as circunstâncias da presente lide, ocasionando no consumidor sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável. Outrossim, a moderna jurisprudência tem reconhecido a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo de vida desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável. No caso dos autos, o autor tentou, por inúmeras vezes, resolver a questão administrativamente, entretanto, a empresa ré não solucionou o problema do requerente e tampouco apresentou solução razoável a fim de mitigar eventuais danos causados. Ademais, mesmo com todo o tempo gasto para resolver a questão, o consumidor só obteve uma solução para o seu caso após ingressar na justiça. Assim, entendo que essas circunstâncias são capazes de justificar o abalo emocional incomum, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, dada a perda de tempo útil do demandante. Quer dizer, qualquer um que passasse por isso, sentiria angústia, sofrimento e impotência, o que atinge diretamente direito da personalidade. Em relação ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, considerando as particularidades do caso concreto, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: CONDENAR a parte ré BANCO INTER S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 12.222,15 (doze mil duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), de forma simples, referente as compras parceladas que foram antecipadas, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, salvo se tais valores já tiverem sido pagos administrativamente; CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a parte autora, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). AUTORIZO que a instituição financeira ré efetue a cobrança das parcelas referentes as compras a prazo efetuadas pelo autor mas que foram antecipadas, nas faturas subsequentes, desde que o faça nos exatos moldes da contratação original, mantendo o valor e a quantidade de parcelas, sem acréscimos, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra (art. 884 do Código Civil). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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