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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. LOCAL DE NOTÓRIA TRAFICÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006). 2. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e do ingresso policial no domicílio, com a consequente ilicitude das provas e da prisão em flagrante, além de requerer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus comporta o exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) estabelecer se a prisão em flagrante e as provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado são manifestamente ilegais, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de situação de flagrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O writ não constitui via adequada para examinar pedido de desclassificação da conduta porque a pretensão exige aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório e da destinação da substância apreendida, matéria própria da Ação Penal. 5. A abordagem policial encontra suporte em elementos objetivos anteriores à diligência, consistentes no avistamento dos acusados manuseando dinheiro e pequenos papelotes em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e na fuga empreendida ao perceberem a aproximação da guarnição. 6. A conjugação entre o contexto da abordagem, a fuga ao avistar os policiais e a natureza permanente do delito de tráfico de drogas constitui quadro objetivo de fundada suspeita e situação de flagrância apto a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar subsequente. 7. O vídeo apresentado pela defesa não demonstra, de forma patente, a ilegalidade da diligência, pois não é capaz de infirmar a narrativa de que os agentes perseguiram os acusados e os alcançaram no interior do imóvel. 8. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva, constituindo novo título prisional e superando eventual irregularidade do flagrante, desde que presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada sobretudo na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não comporta pedido de desclassificação da imputação por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A fuga ao avistar a guarnição, associada ao contexto da abordagem e ao caráter permanente do delito, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a atuação policial. 3. A situação de flagrância, amparada em elementos objetivos e concretos, legitima o ingresso domiciliar sem mandado para verificar a ocorrência de crime permanente. 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventuais nulidades do flagrante quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0809735-52.2026.8.14.0000, Rel. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, Seção de Direito Penal, j. 05.05.2026; TJPA, HC nº 0820480-33.2022.8.14.0000, Rel. Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Seção de Direito Penal, j. 10.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.052.388/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.128.288/BA, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.121.916/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.031.804/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, RHC nº 225.240/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 45ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, nessa extensão, denegá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

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