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0818994-37.2025.8.19.0204

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0818994-37.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUA LEMOS LOPES, DANIEL DA SILVA MARQUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contraKAUÃ LEMOS LOPESeDANIEL DA SILVA MARQUESpela prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, incisosIIe VIIdo Código Penal; e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90(ECA). Consta da denúncia que: "(1º fato) No dia 23 de agosto de 2025, por volta de 02:30h, na Avenida Brasil, altura do nº 32.900, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o menor infrator Guilherme Agostinho Galvão, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (uma faca de aproximadamente 30 cm) e palavras de ordem e intimidação, o veículo Renault/Logan, cor branca, placa QQQ0H25, bem como um aparelho celular, um cartão bancário e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), todos pertencentes à vítima Fábio Serpa de Oliveira.(2º fato) Nasmesmas condições acima descritas, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 17 anos, Guilherme Agostinho Galvão, nascido em 11/11/2007, com ele praticando a infração penal acima descrita. Com efeito, a vítima, motorista do aplicativo UBER, aceitou realizar uma "corrida" que se iniciava na Rua Bittencourt Sampaio, situada na 'Comunidade da Maré', com destino ao Shopping Santa Cruz, situado na Rua Felipe Cardoso, nº. 540, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ. Ao chegar ao local de embarque, a vítima encontrou os denunciados e o adolescente infrator que, ao serem indagados sobre o fato de a corrida estar em nome de "Raquel",responderam tratar-seda genitora de um deles, ingressando assim no veículo de Fábio. Já na altura da 'Comunidade Vila Kennedy', um dos marginais da lei encostou a faca no pescoço da vítima e, anunciando o assalto, obrigaram-na a dirigir por cerca de 1km até a localidade conhecida como "Metral", onde foi forçada a desembarcar, enquanto fugiram na posse do automóvel e dos demais bens. Ocorre que policiais militares, durante operação em que realizavam uma blitz na Avenida Brasil, altura do nº 32.900, sentido Campo Grande, esquina com a Rua Catiri, avistaram o veículo edeterminaram sua parada. Inicialmente, o condutor demonstrou intenção de desobedecer à ordem, aparentando que arrancaria com o automóvel a qualquer momento, contudo, após breve hesitação, acatou a determinação e os três indivíduos desembarcaram. Durante a diligência, questionados acerca da documentação pessoal e do veículo, os denunciados afirmaram não possuir, acrescentando que o automóvel pertenceria ao genitor de um deles. Na ocasião, os policiais procederam à revista no interior do carro, logrando êxito em apreender a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), um cartão bancário em nome de Fábio Serpa de Oliveira, um aparelho celular Samsung Galaxy A56, cor cinza, além de uma faca com aproximadamente 30cm de lâmina e, no porta-malas, uma pasta contendo documentos em nome de terceiros.Concomitantemente, a vítima conseguiu auxílio em um ponto de mototáxi, cujos condutoreso levaram até a blitz policial em andamento nas proximidades. Já no local, a vítima reconheceu de imediato o veículo de sua propriedade, seus pertences e os três roubadores, além da arma branca usada na subtração, ainda durante a abordagem pelos policiais militares." Denúncia ao index.221947372. Auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente ao index.219780889. Registro de ocorrência n°034-14874/2025ao index.219780890. Auto de apreensão ao index.219780891, do qual consta: "Armas: 1 Arma branca OUTROS (Outros instrumentos perfuro cortantes) - Calibre () Observação: Faca de aproximadamente 30cm Veículos: RENAULT LOGAN Branca 2019 / 2020 Placa QQQ0H25 Chassi 93Y4SRF84LJ883103 Automóvel Combustível:GAS/AL/GNV Seguro:OUTRAS Renavam:01185524042 Veículo com placa e documento Veículo em nome de ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE AZAMOR. Outros Bens: Cartão bancário: 1 Unidade(s) Cartão NUBANK * Dinheiro: 0 Unidade(s) Quantia de R$ 160,00 * Telefone Celular: 1 Unidade(s) SamsunggalaxyA56, cinza Valor: 2,200.00." Auto de entrega dos bens subtraídos à vítimaFábioao index219782102. Termos de declaração aos indexes219780893,219782103e219782104. Folha de antecedentes criminaisdo acusadoKauãao index.219857835, não havendo condenações anteriores com trânsito em julgado. Folha de antecedentes criminaisdo acusado Danielao index.219857836, não havendo condenações anteriores com trânsito em julgado. Assentada da audiência de custódiareferente ao réuKauã, realizada em24/08/2025, ao index.219876389, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida prisão preventiva. Assentada da audiência de custódiareferente ao réu Daniel, realizada em24/08/2025, ao index.219877024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida prisão preventiva. Decisão recebendo a denúncia em05/09/2025ao index.223685870. Resposta a acusaçãoapresentada pela defesa do acusado Danielao index.227613469. Laudo de exame de descrição de material ao index228028484, o qual atesta:"Descrição: Um (01) objeto constituído por lâmina em metal na cor prata, com cabo confeccionado em resina com objetos decorativos em seu interior, sendo o mesmo identificado e classificado como uma "faca"./=== Tal peça apresenta as seguintes principais características gerais: comprimento total (extremidade da lâmina ao final do cabo) cerca de 39cm; largura máxima de lâmina: cerca de 5cm. A fração útil da lâmina (região exposta para fora do cabo), possui cerca de 25cm de comprimento, sendo confeccionada em metal, vazada e com figuras em relevo, de marca provável "fio de ouro", apresentando a extremidade anterior com formato pontiagudo, com lamina afiada e cortante./=== A faca em exame apresenta-se em bom estado de conservação geral e em condições de uso./=== O Objeto em questão pode ser eficazmenteutilizado como instrumento de açãopérfuro-cortante, além de servir como instrumento de intimidação e/ou ameaça.////" Resposta a acusaçãoapresentada pela defesa do acusadoKauãao index.228753044. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em04/11/2025, com assentada ao index.240591935, ocasião em quefoi ouvida uma testemunhade acusaçãoe o ato foi redesignado considerando a ausência das demais testemunhas.Na mesma oportunidade, foi proferida decisão mantendo a custódia cautelar dos acusados. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em28/01/2026, com assentada ao index.259509821, ocasião em quefoi ouvida uma testemunhade acusaçãoe o ato foi redesignado considerando a ausência da vítima. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em17/03/2026, com assentada ao index.269802958, ocasião em queo ato foi redesignado considerando a ausência da vítima. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em07/04/2026, com assentada ao index.274269724, ocasião em queo ato foi redesignado considerando a ausência da vítima, tendo sido determinado a expedição de mandado de condução coercitivo em seu desfavor. Juntada dos termos de oitiva e sentença da Vara da Infância e Juventude no index274277176e seguintes, bem como o acordão proferido quanto a apelação formulada pela defesa do menor ao index274277178. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em16/04/2026, com assentada ao index.276770183, ocasião em queo Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, considerando as diversas tentativas de sua intimação que restaram infrutíferas.Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório dos acusados que optaram por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais por escrito doMinistério Públicoapresentadas ao index 286966933, requerendo o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação dosréusna forma da denúncia. Alegações finais da defesado acusadoKauãapresentadas de formaescrita ao index 290350215, requerendoa absolvição do acusadopor insuficiência de provas de autoria, na forma do art. 386, V ou VII do CPP; o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores com aplicação de fração de aumento mínima de 1/6, observado eventual concurso material benéfico, na forma do art. 70, parágrafoúnico,do CP; a fixação das penas-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante etária do art. 65, I do CP; a aplicação da atenuante do art. 66 do CP; e a fixação de regime inicial compatível com a primariedade, com o cômputo do período de prisão cautelar, na forma do art. 387, (sec) 2º do CPP. Alegações finais da defesa do acusadoDanielapresentadas de forma escrita ao index 290943402, requerendo a absolvição do crime de roubo em concurso de agentes nos termos do art. 386, V, CPP, em razão da fragilidade probatória sem a oitiva da vítima;aabsolvição do crime de corrupção de menores, nos termos do art. 386, V, CPP, por inexistência de certeza sobre a participação dos réusna mesma empreitada imputada ao adolescente, em manifesto abuso do poder de acusar.Em caso de condenação, o reconhecimento da relevância da conduta social e da personalidade do réu para a primeira fase, bem como a aplicação das atenuantes (genérica e da menoridade relativa) e a aplicação das regras da participação de menor importância, do concurso formal e do patamar mínimo do concurso de agentes.Requereu, ainda, revogação da prisão preventiva por ausência de fundamento e pressuposto sem prejuízo de aplicação das cautelares diversas (art. 319, CPP) emprestígio ao princípio da presunção de inocência e da impossibilidade de antecipação da pena (art. 313, (sec)2º, CPP). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa aosacusados, acima qualificado, a prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, inciso IIe VII, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. A testemunhaALEX MENDONÇA DE SOUZA, policial militar,declarou em juízo:"queestava em operação de ação repreensiva contra armas e drogas na Avenida Brasil quando avistou um veículo branco e pediu para reduzir a velocidade; o motorista aparentou nervosismo, chegou a tentar sair do local, mas acatou a ordem após os policiais empunharem as armas; os ocupantes desceram, foram revistados e nada foi encontrado com eles pessoalmente; na revista ao veículo, encontraram uma arma branca (faca) embaixo do banco, um aparelho celular, dinheiro e um cartão de crédito, nada em nome deles; o condutor informou que o documento do veículo estava com o pai e ficaram aguardando o contato; a vítima chegou de mototáxi e já desceu apontando e reconhecendo os três como autores do roubo, sem qualquer hesitação; a vítima também reconheceu a faca como a usada no roubo e o celular encontrado como seu, tendoretiradoos pertences na delegacia; informou que sua câmera corporal estava descarregada no momento da ocorrência." A testemunhaHÉLIO DA SILVEIRA BARROS FONSECA, policial militar,declarou em juízo:"estava realizando uma blitz na Avenida Brasil, sentido Campo Grande, quando avistaram um veículo e solicitaram a parada; o condutor inicialmente hesitou e quase o atropelou, mas depois acatou a ordem e desceu com os outros três ocupantes; durante a abordagem, os jovens disseram que o carro era do pai e aguardaram o documento ser enviado; na revista do veículo, foi encontrada uma faca grande embaixo do banco, documentos com sobrenome que não correspondia a nenhum deles, um aparelho celular e dinheiro; a vítima chegou de mototáxi, desembarcou emocionada e reconheceu de imediato os três como os autores do roubo, sem hesitar em momento algum; a vítima confirmou que a faca era a usada no crime e foi junto para a delegacia; os roubadores não pediram desculpas nem negaram os fatos, apenas ficaram em silêncio." Quando de seusinterrogatórios,osréusoptaram por exercer odireito constitucional ao silêncio. DO CRIME ART 157, (sec)2º, INCISO II EVIIDO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência de index.219780890, pelo auto de prisão em flagrante de index.219780889,pelo auto de apreensão eauto deentrega dosbenssubtraídos,pelos depoimentos colhidos em juízo e, sobretudo, pelo relato da vítimaem sedepolicial. A autoria, por sua vez,também se encontra demonstrada. Com efeito, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que os réus DANIEL e KAUÃ, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente G.A.G., praticaram o roubo narrado na denúncia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca. Os policiais militares ALEX e HÉLIO relataram, de maneira firme e convergente, que abordaram os acusados logo após os fatos, quando estes se encontravam no interior do veículosubtraído, tendo sido localizados uma faca, o aparelho celular, dinheiro, cartão de crédito e documentos que não pertenciam aos ocupantes. Narraram, ainda, que a vítima compareceu ao localno momento da abordageme reconheceu, de imediato e sem hesitação, os três envolvidos, bem como identificou a faca como aquela utilizada na grave ameaça e o celular apreendido como sendo de sua propriedade. Sobre esse ponto,constata-seque os Policiais Militares não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja, e neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória fundada na ausência da vítima em Juízo. Embora o ofendido não tenha comparecido à audiência para ratificar o reconhecimento, suas declarações prestadas na fase policial foram corroboradas por elementos objetivos e independentes, especialmente pela apreensão dosbenssubtraídose da arma branca em poder dos acusados logo após o delito, além dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditórioe da ampla defesa. Nesse sentido,não há elementos que sustentem a alegação de que tais depoimentos seriam meros relatos de "ouvir dizer",pois os policiais participaram da abordagem, realizaram a apreensão dos objetos e presenciaram a chegada da vítima, seu reconhecimento imediato dos envolvidos e a identificação dos bens relacionados ao crime.As declarações judiciais, portanto, encontram respaldo nas demais provas coligidas aos autos, inexistindo elemento concreto capaz de infirmá-las. Ressalte-se, ainda, que a vítima foi ouvida perante a Vara da Infância e Juventude, ocasião em que confirmou o reconhecimento easdeclarações efetivados em sede policial, tendooadolescente recebidoaplicação de medida socioeducativa pela prática do ato infracional em questão. Torna-se imperioso perceber que, muito embora a vítima não teve sua oitiva procedida em Juízo, a versão apresentada coincide veementemente com os depoimentos ratificados em audiência, o que se revela suficiente para a validade probatória. Importante destacar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. RÉU PRESO LOGO APÓS O EVENTO-CRIME EM POSSE DA RES FURTIVA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I CASOEM EXAME1.O réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, (sec) 2º, II e VII, do CP), à pena de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa. A defesa interpôs recurso visando à absolvição. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Verificar se há elementos para afastar a condenação, diante da negativa do réu e da alegação de insuficiência probatória. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade: Comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração, autos de apreensão e depoimentos judiciais. 4. Depoimentos: A vítima narrou a dinâmica do crime e reconheceu o réu de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo. Policiais militares confirmaram a perseguição e apreensão do celular e da faca utilizada. 5.Negativa do réu: Isolada e sem respaldo probatório, não desconstitui o conjunto robusto de provas. 6. Causas de aumento: Concurso de pessoas e emprego de arma branca demonstrados pelas circunstâncias do fato. 7.Dosimetria: Mantida conforme art. 68 do CP, com exasperações proporcionais nas três fases. 8.Regime e substituição: Regime fechado adequado ao quantum da pena; inviávelsubstituição ou sursis por ausência de requisitos legais. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE FIRMADA9.Conheço e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.Tese firmada: "A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes patrimoniais, podendo prevalecer sobre a negativa do réu."Dispositivos normativos relevantes: Código Penal:arts. 33, (sec) 2º, ¿a¿ e (sec) 3º; 44; 61, I; 68; 77; 157, (sec) 2º, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRgno HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,DJe7/3/2024: (0898746-85.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 16/12/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Os réus, em sede de seus interrogatórios, optarampor exercer o direito constitucional ao silêncio. Restou evidenciadotambémo concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado por mais de um agente, conforme narrado pela vítima e confirmado pelos policiais que efetuaram a prisãodos acusados e do adolescente. Também incide a causa de aumento prevista no art. 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal. Com efeito, a vítima declarou, no index 219780893, que um dos agentes colocou uma faca em seu pescoço para anunciar o assalto e assegurar a subtração do veículo. A narrativa encontra respaldo no auto de apreensão de index 219780891 e no laudo de exame de descrição material de index 228028484, que confirmam a apreensão e a existência da arma branca utilizada na empreitada criminosa. Evidenciado, portanto, o efetivo emprego da faca como instrumento de grave ameaça, mostra-se plenamente configurada a referida majorante. Assim, a prova colhida é suficiente para demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria do crime de roubo majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de armabranca, subsumindo-se a conduta ao disposto no art. 157, (sec)2º, inciso II eVII, do Código Penal, não tendo a defesa logrado êxito em infirmar o robusto acevo probatório constituído. DO CRIME ART 244-B DA LEI Nº 8.069/90 A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrantee apreensão do menorde index.219780889, boletim de ocorrência de index.219780890, termos de declaração de index.219780893,219782103e219782104, peças processuais enviadas pela Vara da Infância e Juventudee demais documentos juntados, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam a apreensão doadolescente juntamente com osacusados, todos vinculados ao mesmo contexto fático-criminal. No que se refere à autoria, restou evidenciado que osréus, maioresde idade, praticaraminfração penal em companhia deummenor, circunstância suficiente para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal. Os policiais militares relataram que os réus e o adolescente G.A.G. foram abordados logo após os fatos, no interior do veículo subtraído, sendo conduzidos conjuntamente à delegacia, em situação diretamente relacionada ao mesmo evento criminoso. Ademais, todos foram reconhecidos pelo ofendido no local da abordagem, tendo o adolescente recebido aplicação de medida socioeducativa perante a Vara da Infância e da Juventude, tendo a vítima lá reconhecido pessoalmente todos em juízo. O delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, é de natureza formal, consumando-se pelo simples fato de o maior de idade praticar infração penal em companhia de menores, independentemente da prova de efetiva corrupção ou da prévia conduta do adolescente. No caso em análise, restou demonstrado que osacusadospraticaramo crime de roubo em concurso comumadolescente, circunstância que configura a incidência do art. 244-B. Por fim, considerando que o delito de roubo e o delito de corrupção de menores foram praticados mediante uma só ação, aplica-se ao caso o regramento do concurso formal (artigo 70 do CP). DA CULPABILIDADE A culpabilidade restou demonstrada, uma vez que osacusados sãopenalmente imputáveise plenamente capazesde compreender o caráter ilícito de suas condutas, tanto no crime de roubo majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de armabranca, quanto no delito de corrupção de menores, cometido em companhia doadolescente. Ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou circunstâncias capazes de isentá-losde pena, não agindo osréusamparadosem nenhuma causa de justificação. DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OSRÉUSKAUÃ LEMOS LOPESEDANIEL DA SILVA MARQUESCOMOINCURSOSNAS PENAS DOSCRIMESPREVISTOS NOSARTIGOS157, (sec)2º, IIE VII, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90, n/f do artigo 70 do CP. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA RÉU KAUÃ LEMOS LOPES DO CRIME ART 157, (sec)2º, INCISO II EVII,DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A pena abstratamente cominada é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.Considerando a pluralidade de causas de aumento de pena, valoro o concurso de agentes nesta fase da dosimetria, denotando maior reprovabilidade da conduta. O crime foi praticado pelo acusado em concurso commais doisindivíduos, sendoum delesadolescente, causando maior temor na vítima.No mais, aconduta sociale apersonalidadedo agente não foram desfavoravelmente demonstradas nos autos, inexistindo elementos técnicos ou concretos que permitam valoração negativa. Ascircunstânciase asconsequências do delitoigualmente não ultrapassam aquelas jáprevistas pelo legislador, inexistindo dano extraordinário ou especial gravidade concreta.O réu, por sua vez, é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme se depreende de sua FAC de index219857835. Assim, diante da circunstância judicialdesfavorável narrada,fixo a pena-baseem 05 (cinco)anos de reclusão e 13dias-multa. 2ª FASE Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.Reconheço a atenuante da menoridade, na forma do artigo 65, I, do Código Penal, considerando que o acusado possuía idade menor de 21(vinte e um)anos na época dos fatos. Deixo de reconhecer, contudo, a atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, considerando que não há,no caso concreto,circunstânciasrelevantes, anteriores ou posteriores ao crime, aptas a reduzir a culpabilidade do agente, não tendo a defesa trazido elementos mínimos a demonstrar a aplicabilidade do redutor. Assim,fixo apena intermediáriaem04(quatro)anose 02 (dois) mesesde reclusão e 11 (onze)dias-multa. 3ª FASE Odelito foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de armabranca, circunstâncias previstas, respectivamente, no art. 157, (sec)2º, II, eVII,do Código Penal. Ocorre que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase da dosimetria, razão pela qual aplico nesta fase somente a fração de1/3 referente ao emprego de arma debranca. Dessa forma, a pena definitiva do crime de roubofica estabelecidaem05(cinco) anos e 06(seis) mesesde reclusão e14 (catorze)dias multa. Concurso formal Considerando que mediante uma só ação o acusado praticou um crime de roubo eumcrime decorrupção de menores, aplico o regramento do artigo 70 do CP e aumento a pena fixada para o crime mais grave em 1/3, perfazendo o total de07 (sete) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão e18(dezoito) dias-multa. DANIEL DA SILVA MARQUES DO CRIME ART 157, (sec)2º, INCISO II EVII,DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A pena abstratamente cominada é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.Considerando a pluralidade de causas de aumento de pena, valoro o concurso de agentes nesta fase da dosimetria, denotando maior reprovabilidade da conduta. O crime foi praticado pelo acusado em concurso com mais dois indivíduos, sendo um deles adolescente, causando maior temor na vítima. No mais, aconduta sociale apersonalidadedo agente não foram desfavoravelmente demonstradas nos autos, inexistindo elementos técnicos ou concretos que permitam valoração negativa. Ascircunstânciase asconsequências do delitoigualmente não ultrapassam aquelas já previstas pelo legislador, inexistindo dano extraordinário ou especial gravidade concreta.O réu, por sua vez, é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme se depreende de sua FAC de index219857836. Assim, diante da circunstância judicialdesfavorável narrada,fixo a pena-baseem 05 (cinco)anos de reclusão e 13dias-multa. 2ª FASE Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.Reconheço a atenuante da menoridade, na forma do artigo 65, I, do Código Penal, considerando que o acusado possuía idade menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos. Deixo de reconhecer, contudo, a atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, considerando que não há, no caso concreto, circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, aptas a reduzir a culpabilidade do agente, não tendo a defesa trazido elementos mínimos a demonstrar a aplicabilidade do redutor. Assim,fixo apena intermediáriaem04 (quatro)anose 02 (dois) mesesde reclusão e 11 (onze)dias-multa. 3ª FASE Odelito foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de armabranca, circunstâncias previstas, respectivamente, no art. 157, (sec)2º, II, eVII,do Código Penal. Ocorre que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase da dosimetria, razão pela qual aplico nesta fase somente a fração de 1/3 referente ao emprego de arma de branca. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois as provas revelam atuação conjunta e coordenada dos agentes, sem elementos que indiquem contribuição secundária do réu. Assim, afasto a causa de diminuição de pena pretendida. Dessa forma, a pena definitiva do crime de roubofica estabelecidaem05 (cinco) anos e 06 (seis) mesesde reclusão e14 (catorze)dias multa. Concurso formal Considerando que mediante uma só ação o acusado praticou um crime de roubo e um crime de corrupção de menores, aplico o regramento do artigo 70 do CP e aumento a pena fixada para o crime mais grave em 1/3, perfazendo o total de07 (sete) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão e18(dezoito) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o regimeinicialsemiaberto aos réus, com fulcro no artigo 33, (sec)2º, "b" e (sec)3º do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CP. Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP. DA DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 (sec)2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84. A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal. DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que osréusforampresosem flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória dosmesmosnesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram suassegregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentesdiante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverãoosréuspermaneceremno local em que se encontram. Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que osréusresponderama todo oprocesso presos, MANTENHO asprisõespreventivase NEGO-LHESo direito de recorreremem liberdade. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR: 1)O RÉUKAUÃ LEMOS LOPESA PENA DEFINITIVA DE07(SETE)ANOSE04(QUATRO) MESESDE RECLUSÃO EM REGIME INICIALSEMIABERTOE AO PAGAMENTO DE18(DEZOITO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, (sec)2º, II EVII, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. 2)O RÉUDANIEL DA SILVA MARQUESA PENA DEFINITIVA DE07(SETE) ANOSE04(QUATRO) MESESDE RECLUSÃO EM REGIME INICIALSEMIABERTOE AO PAGAMENTO DE18(DEZOITO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, (sec)2º, II EVII, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. CONDENOosréusao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se imediatamente na FAC dosacusadosa condenação e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes. Intimem-se osréuspessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP. EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência dospresospara estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se guias de execução dos réus; b) Oficie-se ao TRE/RJ, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Oficie-se à autoridade competente para a destruição dos bens apreendidos desprovidos de valor econômico, se houver. Vale a presente sentença como mandado. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Titular

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