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2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818993-21.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA COSME GONCALVES Advogada: Helia Cristina de Queiroz Chaves AGRAVADO: INSS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Pereira Cosme Gonçalves contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS (nº 0806970-51.2026.8.20.5106), que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, por entender que o acidente sofrido pela agravante não teria natureza laboral. A recorrente pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento de que se trata de acidente de trabalho e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual. Alega a agravante que, em 24 de janeiro de 2024, quando se dirigia ao trabalho como empregada doméstica, após ter sido chamada pela empregadora durante período de férias, sofreu queda de uma calçada, em via pública, a poucos metros da residência onde trabalhava. Afirma que o acidente ocasionou fratura na mão esquerda, posteriormente evoluindo para Distrofia Simpático-Reflexa, atualmente denominada Síndrome da Dor Regional Complexa, além de outras sequelas. Sustenta que a natureza ocupacional estaria comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pelo requerimento de afastamento assinado pela empregadora, pelos documentos médicos e pelas fotografias das lesões juntadas ao processo. Ressalta, ainda, que a demanda havia sido inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, que remeteu os autos à Justiça Estadual em razão da natureza acidentária da pretensão. Argumenta que o acidente ocorrido no percurso para o trabalho é equiparado a acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/91, defendendo que os documentos apresentados demonstram o nexo entre o deslocamento e a atividade profissional. Invoca também o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e precedentes jurisprudenciais relativos à concessão de benefício em decorrência de acidente de trajeto e de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade laboral. Quanto à tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante da documentação comprobatória, e o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e as limitações laborativas alegadamente decorrentes do acidente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, em caráter liminar, para reformar a decisão agravada, reconhecer o acidente como de trabalho e determinar que o processo originário nº 0806970-51.2026.8.20.5106 permaneça em tramitação perante a Justiça Estadual, especificamente na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da tutela recursal e a reforma da decisão de primeiro grau. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia acerca da natureza comum ou ocupacional do acidente não comporta, neste momento processual, solução exclusivamente a partir da espécie previdenciária sob a qual foram concedidos os benefícios por incapacidade. Embora os registros previdenciários indiquem a concessão de benefícios sob o código 31, existem nos autos elementos documentais concretos que apontam em sentido diverso e recomendam o aprofundamento da análise antes da produção de efeitos processuais potencialmente gravosos à parte autora. Com efeito, o dossiê previdenciário (Id. 191718901 dos autos originários) demonstra que a demandante mantinha vínculo como empregada doméstica, ao passo que o Atestado de Afastamento do Trabalho (Id. 190878025 dos autos originários) identifica a respectiva empregadora e assinala expressamente a ocorrência de "Acidente do trabalho". Soma-se a isso a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, na qual o evento é situado em 24/01/2024, às 10h30, constando que ocorreu após duas horas de trabalho, por queda da própria altura, em residência, seguida de atendimento médico e constatação de lesões traumáticas na mão. Há, portanto, suporte documental objetivo para a alegação de que o evento ocorreu durante a prestação laboral, não se tratando, ao menos em juízo de cognição sumária, de afirmação desacompanhada de elementos externos de confirmação. Também merece consideração que o próprio histórico previdenciário, apesar de registrar os benefícios sob a espécie 31, contém referência à data de 24/01/2024 no campo destinado à "Data Acidente / Desligamento (DAT)" em benefícios posteriores. Tal circunstância evidencia que o conjunto documental não é unívoco e impede, nesta fase, que se atribua à classificação administrativa do benefício força suficiente para afastar, por si só, a alegada natureza ocupacional do evento. A concessão administrativa de benefício previdenciário sob determinado código constitui elemento relevante para a apreciação da controvérsia, mas, diante dos elementos concretos existentes nos autos em sentido contrário, não se mostra adequado extrair dessa classificação, antes da instrução, conclusão definitiva acerca da inexistência do acidente laboral. Ressalte-se que o reconhecimento da plausibilidade da alegação de acidente de trabalho, para esta finalidade, não equivale ao reconhecimento definitivo do nexo ocupacional, tampouco implica antecipação de conclusão acerca do próprio direito ao auxílio-acidente. Permanecem submetidas à instrução questões relevantes, entre elas a precisa identificação do local em que ocorreu a queda, sua relação com o ambiente de prestação dos serviços domésticos, o nexo entre o evento e as lesões e, especialmente para a pretensão de auxílio-acidente, a existência de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual. É justamente a necessidade de esclarecimento desses pontos que recomenda a preservação da situação processual até cognição mais aprofundada. A probabilidade necessária à tutela provisória não exige, neste estágio, certeza acerca da natureza ocupacional do evento. Basta verificar se a pretensão encontra respaldo suficientemente consistente para afastar a produção imediata de consequência processual fundada na premissa contrária. E, no caso concreto, essa plausibilidade decorre da convergência entre vínculo profissional, declaração de afastamento por acidente de trabalho, CAT individualizando data, horário, dinâmica e contexto laboral do evento, documentação médica das lesões traumáticas e registros previdenciários relacionados à mesma data. O perigo decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada também se evidencia caso a controvérsia sobre a natureza do acidente produza consequência processual ou material de difícil reversão antes que os elementos probatórios sejam adequadamente apreciados. Permitir que a classificação administrativa B31 seja, desde logo, tomada como bastante para presumir a natureza comum do acidente importaria antecipar justamente a conclusão que depende do confronto entre os documentos existentes e, se necessário, da produção de prova complementar. A medida suspensiva apresenta-se, portanto, compatível com a prudência exigida pela cognição provisória: não antecipa o resultado final, mas impede que uma questão probatoriamente controvertida seja tratada como definitivamente resolvida antes da instrução adequada. Diante desse cenário, encontram-se presentes elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar, até apreciação mais aprofundada da matéria, a produção dos efeitos da decisão recorrida que dependam da premissa de que o acidente possui natureza exclusivamente comum. A providência não representa reconhecimento definitivo de acidente de trabalho, mas preservação da utilidade do processo diante da existência de prova documental capaz de conferir plausibilidade concreta à alegação de natureza ocupacional do evento, devendo a conclusão definitiva acerca do nexo laboral e dos requisitos do auxílio-acidente ser reservada ao momento processual adequado, após a necessária instrução. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de causar tumulto processual. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o feito de origem permaneça em trâmite perante a Justiça Comum (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró), obstando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Comunicar o inteiro teor desta decisão a Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 21 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora