Publicações do processo

0818989-15.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Despacho

    ID 300455631 - Na elaboração dos cálculos dos danos materiais, observe-se rigorosamente o disposto no título executivo quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos termos iniciais e finais de incidência. Os cálculos deverão ser elaborados no sistema de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento dos respectivos campos de valor, data final, data inicial da correção monetária e data inicial dos juros, conforme os critérios estabelecidos no título executivo. https://www3.tjrj.jus.br/correcaomonetariaweb/#/ Deverá ser inserida, como data inicial da correção monetária, a data estabelecida no título para o início da atualização, usualmente o desembolso, a cobrança, o desconto indevido ou o evento danoso, conforme a natureza do dano, e, como data inicial dos juros, a data estabelecida no título para o início dos juros de mora, usualmente a citação. No campo "Tipo de Juros", deverá ser selecionada a opção correspondente ao critério de juros estabelecido no título executivo, observando-se os respectivos termos iniciais (25/08/2025). Quando o título determinar a aplicação da Taxa Legal ou for omisso quanto à taxa de juros, deverá ser selecionada a opção "Juros do Código Civil - Lei nº 10.406/02 (6% a.a. e 12% a.a.) e Taxa Legal (Lei nº 14.905/24)", observando-se os critérios legais aplicáveis aos respectivos períodos de incidência. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza, por si só, a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de juros ou de correção monetária expressamente estabelecidos no título executivo, que deverão ser observados em respeito à coisa julgada. O sistema aplica os critérios correspondentes aos respectivos períodos, inclusive quando o cálculo abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Havendo mais de um desembolso, cobrança, desconto ou evento danoso em datas distintas, cada parcela ou ocorrência deverá ser considerada individualmente, observando-se, para cada uma, o respectivo termo inicial de correção monetária e de juros estabelecido no título executivo. A utilização de uma única data para o conjunto das parcelas, quando resultar em menor atualização do crédito - por exemplo, a adoção da data do último desembolso, cobrança ou desconto - não implicará excesso de execução, por representar renúncia, pelo exequente, à atualização correspondente ao período anterior; de outro lado, não poderá ser adotada, para todo o cálculo, a data do primeiro desembolso, cobrança ou desconto quando isso implicar a antecipação do termo inicial de correção monetária ou de juros das parcelas posteriores, por resultar em majoração indevida do crédito e possível excesso de execução em prejuízo do executado. Apresente planilha retificada.

  2. Intimação

    TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Despacho

    ID 300455631 - Na elaboração dos cálculos dos danos materiais, observe-se rigorosamente o disposto no título executivo quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos termos iniciais e finais de incidência. Os cálculos deverão ser elaborados no sistema de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento dos respectivos campos de valor, data final, data inicial da correção monetária e data inicial dos juros, conforme os critérios estabelecidos no título executivo. https://www3.tjrj.jus.br/correcaomonetariaweb/#/ Deverá ser inserida, como data inicial da correção monetária, a data estabelecida no título para o início da atualização, usualmente o desembolso, a cobrança, o desconto indevido ou o evento danoso, conforme a natureza do dano, e, como data inicial dos juros, a data estabelecida no título para o início dos juros de mora, usualmente a citação. No campo "Tipo de Juros", deverá ser selecionada a opção correspondente ao critério de juros estabelecido no título executivo, observando-se os respectivos termos iniciais (25/08/2025). Quando o título determinar a aplicação da Taxa Legal ou for omisso quanto à taxa de juros, deverá ser selecionada a opção "Juros do Código Civil - Lei nº 10.406/02 (6% a.a. e 12% a.a.) e Taxa Legal (Lei nº 14.905/24)", observando-se os critérios legais aplicáveis aos respectivos períodos de incidência. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza, por si só, a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de juros ou de correção monetária expressamente estabelecidos no título executivo, que deverão ser observados em respeito à coisa julgada. O sistema aplica os critérios correspondentes aos respectivos períodos, inclusive quando o cálculo abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Havendo mais de um desembolso, cobrança, desconto ou evento danoso em datas distintas, cada parcela ou ocorrência deverá ser considerada individualmente, observando-se, para cada uma, o respectivo termo inicial de correção monetária e de juros estabelecido no título executivo. A utilização de uma única data para o conjunto das parcelas, quando resultar em menor atualização do crédito - por exemplo, a adoção da data do último desembolso, cobrança ou desconto - não implicará excesso de execução, por representar renúncia, pelo exequente, à atualização correspondente ao período anterior; de outro lado, não poderá ser adotada, para todo o cálculo, a data do primeiro desembolso, cobrança ou desconto quando isso implicar a antecipação do termo inicial de correção monetária ou de juros das parcelas posteriores, por resultar em majoração indevida do crédito e possível excesso de execução em prejuízo do executado. Apresente planilha retificada.

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