Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0818980-93.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0818980-93.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00618099 RECTE: JHONATTAN MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0818980-93.2024.8.19.0008
Recorrente: JHONATTAN MENDES DO NASCIMENTO
Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 36/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 15/33, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Financiamento, em razão do não cumprimento completo da determinação de Emenda da Petição Inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste sobre o acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Autor foi regularmente intimado para cumprir integralmente a determinação judicial de Emenda à Inicial, tendo se limitado a reiterar os argumentos quanto ao requerimento de gratuidade de justiça sem, no entanto, anexar as provas determinadas pelo juízo a quo, o que caracteriza desídia processual. 4. A extinção do processo decorreu do não atendimento à ordem de emenda da inicial, atraindo a incidência dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5. A gratuidade de justiça, embora destinada a assegurar amplo acesso à jurisdição, pode ser indeferida quando a parte, instada a comprovar a hipossuficiência econômica, deixa de apresentar qualquer elemento apto a demonstrá-la. 6. O Autor não apresentou o comprovante de residência, descumprindo a determinação do juízo a quo. 7. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser mantida, diante do descumprimento da determinação judicial e ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 99, §§ 2º e 3º, 319, § 2º, 321, parágrafo único, 485, I, e 488 do Código de Processo Civil.
Decisão desta Terceira Vice-presidência à fl. 56 deferiu a concessão da gratuidade de justiça tão somente para efeito de processamento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls.58/64.
É o brevíssimo relatório.
De início, afasta-se a incidência do Tema nº 1.178 do STJ ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.") à hipótese, uma vez que o Colegiado não apreciou o direito em si à gratuidade de justiça, mas sim a ausência de pressuposto processual que ensejou extinção do processo sem resolução do mérito.
O recurso não deve ser admitido.
Isso porque o acórdão recorrido reconhece o acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento integral da determinação de Emenda da Petição Inicial.
Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:
"Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)"
E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.
À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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