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0818978-90.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818978-90.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida. PACIENTE: Luiz Antonio de Morais. IMPETRANTE: Márcio Harlan Maia de Aquino (OAB/RN nº 6.288). AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz de direito da Vara única da Comarca de Santa Luzia/PB. LIMINAR Vistos etc. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Márcio Harlan Maia de Aquino em favor de Luiz Antonio de Morais, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, nos autos da Ação Penal nº 0800690-04.2026.8.15.0321 (ID 44318413). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 159660697). A custódia preventiva do paciente foi decretada no momento do recebimento da exordial acusatória para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 160407261). Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 162167216), o qual foi indeferido pela autoridade impetrada em decisão proferida em 12 de agosto de 2026 (ID 165217695). Na presente impetração, sustenta o impetrante, em suma, a ausência de periculum libertatis contemporâneo, aduzindo o transcurso de aproximadamente cinco meses desde a data do fato sem notícia de reiteração criminosa ou ameaça a testemunhas e à vítima. Alega a existência de condições pessoais favoráveis, defende a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e invoca teses de legítima defesa putativa e ausência de animus necandi (ID 44318413). Pugna, liminarmente, pela suspensão do mandado de prisão preventiva ou por sua substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem (ID 44318413). É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado desponta de forma evidente e inequívoca, dispensando qualquer incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios coligidos nos autos originários. Em sede de cognição sumária e superficial, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores do provimento cautelar de urgência, notadamente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A decisão proferida pela autoridade judiciária de primeiro grau fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, em estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal (ID 165217695). Expõe o decisum, que a gravidade concreta da conduta sob apuração sobressai do modus operandi descrito nos autos, pelo qual o paciente, em razão de inconformismo com o término do relacionamento afetivo, teria se dirigido ao estabelecimento comercial, ausentado-se para buscar uma arma branca e retornado para desferir golpe profundo na região abdominal da vítima João Bosco Inocêncio da Silva, gerando lesões de elevada letalidade atestadas em laudo traumatológico e relatórios médicos (ID 158098767 e ID 166238322). Ademais, subsistem fundamentos cautelares concernentes à proteção de testemunhas presenciais, em especial da ex-companheira do paciente, bem como à garantia da aplicação da lei penal, porquanto o paciente não foi localizado no endereço declinado nos autos para citação pessoal, constando certidão circunstanciada do Oficial de Justiça noticiando sua ausência (ID 163195568). Lado outro, o exame da presença de causas excludentes de ilicitude, da alegada ausência de dolo homicida, da contemporaneidade do perigo e da suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão exige revolvimento minucioso da matéria, reservando-se a deliberação definitiva ao Colegiado quando do julgamento de mérito da impetração. Portanto, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia aferível de plano, o indeferimento da liminar é medida de rigor técnico, incumbindo à Câmara Criminal a análise exauriente da pretensão liberatória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Após, requisite-se informações detalhadas ao Juízo a quo a respeito das alegações. Decorrido, sem resposta, o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem-me conclusos para adoção das medidas cabíveis. Apresentadas as informações, independentemente de conclusão, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR

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