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0818974-81.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818974-81.2025.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS AGOSTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS AGOSTINHO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, afastando a alegação de ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial no domicílio e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a manutenção das condenações. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em sua residência sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. Alega que a mera circunstância de ter ingressado no imóvel ao perceber a aproximação da viatura, durante patrulhamento de rotina, desacompanhada de investigação prévia ou de outros elementos indiciários concretos anteriores à diligência, não configuraria fundada razão apta a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Defende, assim, a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, com a consequente absolvição. Sustenta, ainda, que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o acolhimento da tese de nulidade do ingresso domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que havia fundadas razões para o ingresso policial no imóvel, diante da fuga de indivíduo, portando uma sacola, para o interior da residência ao perceber a aproximação da guarnição, seguida de perseguição imediata e evasão pelos fundos, circunstâncias posteriormente corroboradas pela apreensão de cocaína fracionada, munições, balança de precisão, dinheiro, aparelhos celulares e outros objetos relacionados à traficância. Requer, ao final, o não seguimento do recurso ou, superada essa fase, o seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no tocante ao alegado malferimento aos artigos supracitados, ao argumento de que o ingresso de policiais em sua residência ocorreu sem fundadas razões, o que configuraria ofensa ao mencionado dispositivo legal, por importar a ilicitude das provas obtidas, observo que o acórdão recorrido consignou o que segue: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 2. A fuga de indivíduo para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, seguida da localização de entorpecentes, munições e instrumentos relacionados à traficância, constitui circunstância apta a justificar o ingresso imediato dos agentes estatais. 3. A apreensão de cocaína fracionada em diversas porções, associada à presença de balança de precisão, sacos utilizados para acondicionamento, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, evidencia destinação incompatível com o consumo pessoal e autoriza a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. A posse irregular de munições de uso permitido resta caracterizada pela apreensão de projéteis em local vinculado ao acusado, desacompanhados da necessária autorização legal. Nesta senda, observa-se que o acórdão combatido, ao reconhecer a situação de flagrância apta a legitimar o ingresso policial na residência, após a fuga de indivíduo para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da autoridade, adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, no RE 603616/RO (Tema 280/STF), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial: Tema 280/STF A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Eis a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a negativa de seguimento do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por incidência do Tema 280 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2

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