Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818974-37.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário. Diante disso, realizou-se consultas de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, tendo estas apresentado resultados negativos. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada que possam sanar a dívida discutida nos autos sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para a realização de diligências meramente exploratórias. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818974-37.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário. Diante disso, realizou-se consultas de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, tendo estas apresentado resultados negativos. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada que possam sanar a dívida discutida nos autos sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para a realização de diligências meramente exploratórias. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito