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TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818973-62.2026.8.20.5001 AUTOR: CELIA ALVES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para apreciação sobre sua subsunção ou não à discussão superior, mais especificamente aquela que trata da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (Tema 1.414, STJ). É o que importa relatar. Decido. Como se pode observar da pretensão deduzida, o reconhecimento do pedido (e a conseqüente procedência da ação) engloba a revisão, anulação ou declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, o que, em outras palavras, exige esperar o resultado superior sobre a validade ou não dessa modalidade de contratação em precedente vinculante para garantir a eficácia da decisão deste órgão de primeira instância. DEFIRO e MANTENHO a suspensão em questão até que haja resolução nacional a respeito da validade discutida e INDEFIRO ou REJEITO a insurgência em contrário. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818973-62.2026.8.20.5001 AUTOR: CELIA ALVES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para apreciação sobre sua subsunção ou não à discussão superior, mais especificamente aquela que trata da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (Tema 1.414, STJ). É o que importa relatar. Decido. Como se pode observar da pretensão deduzida, o reconhecimento do pedido (e a conseqüente procedência da ação) engloba a revisão, anulação ou declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, o que, em outras palavras, exige esperar o resultado superior sobre a validade ou não dessa modalidade de contratação em precedente vinculante para garantir a eficácia da decisão deste órgão de primeira instância. DEFIRO e MANTENHO a suspensão em questão até que haja resolução nacional a respeito da validade discutida e INDEFIRO ou REJEITO a insurgência em contrário. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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