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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818970-90.2025.8.14.0028 EMBARGANTE: J G DE SOUSA & CIA LTDA e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Anote-se o apensamento destes embargos à execução ao processo de execução nº 0813888-78.2025.8.14.0028. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por J G DE SOUSA & CIA LTDA e JARIO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência aos autos nº 0813888-78.2025.8.14.0028. Os embargantes requerem gratuidade da justiça e sustentam, em síntese, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução decorrente da incidência de encargos que reputam abusivos, necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Por decisão anterior, foi determinada a apresentação de documentação destinada à comprovação dos requisitos da gratuidade, tendo os embargantes apresentado manifestação e documentos. Nos autos principais foi certificada a tempestividade dos embargos. É o necessário. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1 – Os embargantes apresentaram documentação destinada à comprovação da situação econômica alegada, incluindo documentação fiscal da pessoa jurídica, extratos bancários, registros de inadimplência e documento referente à devolução de cheque por insuficiência de fundos. O demonstrativo do Simples Nacional indica que a pessoa jurídica embargante apresenta faturamento mensal compatível com o porte de microempresa, tendo registrado receita bruta de R$ 23.497,46 no período de apuração de julho de 2025 e receita acumulada de R$ 351.076,62 nos doze meses anteriores. O conjunto documental revela, neste momento, insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais e da situação econômica demonstrada. Assim, DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. II – DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS 2 – A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos à execução. A oposição dos embargos independe de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os presentes embargos à execução. III – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO 3 – Os embargantes sustentam excesso de execução, atribuindo-o à cobrança de encargos sobre parcelas vencidas e sobre o saldo devedor antecipadamente vencido, bem como à incidência de juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios que reputam indevidos. Entretanto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, os embargantes não indicaram objetivamente o montante que reputam devido nem apresentaram memória discriminada própria apta a demonstrar o valor incontroverso, limitando-se a requerer posterior recálculo da dívida ou realização de perícia contábil. Tratando-se de embargos fundados também em outras matérias, aplica-se o art. 917, § 4º, II, do CPC. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do exame dos demais fundamentos deduzidos nos embargos. IV – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 4 – Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, embora os embargantes sustentem risco decorrente de eventual constrição patrimonial, não há demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência desse requisito impede a atribuição do efeito suspensivo. Além disso, as alegações relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, validade dos encargos contratuais e demais matérias suscitadas dependem da formação do contraditório e de exame do conjunto documental, não sendo possível antecipar, neste momento, conclusão definitiva sobre o mérito dos embargos. Da mesma forma, as alegações de risco relacionadas à continuidade das atividades empresariais e à eventual constrição patrimonial não afastam, por si, os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Assim, RECEBO os embargos, mas NÃO CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, devendo a execução prosseguir, observadas as determinações a serem proferidas nos autos principais. V – DETERMINAÇÕES 5 – INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de embargado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 6 – O pedido de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário será objeto de determinação nos autos da execução, onde se encontra o título executivo. 7 – Após a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando de forma concreta sua necessidade e utilidade para as questões ainda controvertidas. 8 – Na ausência de requerimento fundamentado de produção de provas, voltem conclusos. 10 – Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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