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0818970-54.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Terceira Câmara De Direito Privado Agravo De Instrumento Nº 0818970-54.2026.8.10.0000 Agravante: Indústrias Dureino S.A. Advogados: Lucas de Melo Souza Veras – OAB/PI 11.560; Alberto Elias Hidd Neto – OAB/PI 7.106; Arypson Silva Leite – OAB/PI 7.922. Agravado: Frigol Frigorífico Agroindustrial S.A. Advogados: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas – OAB/MA 5.074-A; José Carlos Sousa Silva – OAB/MA 743. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Indústrias Dureino S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0017064-02.2002.8.10.0001, ajuizada em face de Frigol Frigorífico Agroindustrial S.A. e outros. A decisão agravada, ao fundamento de que as diligências expropriatórias realizadas até então teriam sido infrutíferas ou resultado na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, indeferiu a petição apresentada pela exequente e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, estabelecendo, ainda, o posterior arquivamento dos autos caso não fossem localizados bens penhoráveis. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo Juízo de origem não corresponde à realidade dos autos, porquanto já existem três imóveis penhorados no curso da execução, cuja área total alcançaria aproximadamente 78 hectares, não se configurando, portanto, a hipótese de inexistência de bens penhoráveis prevista no art. 921, III, do CPC. Alega que, após o arresto dos imóveis e a posterior conversão da constrição em penhora, houve determinação de averbação nos respectivos registros imobiliários, tendo sido juntada certidão demonstrando a averbação da penhora, inclusive em relação ao imóvel matriculado sob o nº 7.807 perante o 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar. Sustenta que o próprio Juízo de origem posteriormente deferiu a avaliação do bem penhorado, mas os mandados expedidos não foram cumpridos em razão da insuficiência das informações relativas à sua localização. Afirma, ainda, que, diante da dificuldade de localização dos imóveis, requereu a intimação dos sócios da executada para que prestassem as informações necessárias, providência deferida pelo Juízo, mas não atendida pelos destinatários. Em razão disso, postulou a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, pedido também indeferido pela decisão recorrida. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato prosseguimento da execução. Ao final, pretende a reforma integral do decisum, inclusive para que seja aplicada aos sócios da devedora a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos próprios da tutela provisória. Em exame de cognição sumária, vislumbro parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia principal reside em verificar se, diante das circunstâncias processuais concretamente verificadas, revela-se adequada a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo contempla hipótese de suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do executado. No caso em exame, entretanto, os documentos constantes dos autos indicam situação substancialmente distinta. Com efeito, consta do histórico processual que, ainda no curso da execução, foram arrestados bens imóveis, tendo posteriormente ocorrido a conversão do arresto em penhora e determinada a correspondente averbação nos respectivos registros. Também há notícia de efetiva averbação da penhora relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 7.807. Não bastasse, o próprio Juízo de origem, em momento anterior, deferiu expressamente a avaliação do bem penhorado, providência que somente não foi efetivada porque os mandados expedidos não puderam ser cumpridos diante da insuficiência das informações referentes à localização do imóvel. Tal circunstância é relevante, porque a dificuldade prática para localização física, avaliação ou expropriação de bem já submetido à constrição judicial não se confunde, ao menos neste exame preliminar, com a inexistência de bens penhoráveis. A hipótese retratada indica que há atos executivos ainda potencialmente úteis a serem praticados em relação aos bens constritos, especialmente aqueles destinados à sua precisa localização, avaliação e, sendo juridicamente possível, subsequente expropriação. Nesse contexto, mostra-se prematura a paralisação da execução pela causa prevista no art. 921, III, do CPC. É certo que não se pode, neste momento, afirmar que os imóveis serão necessariamente suficientes para a integral satisfação do crédito. Tampouco se revela apropriado adotar, como parâmetro seguro de avaliação, estimativas genéricas de valor do hectare apresentadas unilateralmente pela recorrente. A aferição do valor efetivo dos bens deverá ser realizada pelos meios próprios no Juízo da execução. Todavia, essa circunstância não altera o ponto fundamental para a apreciação da tutela: a existência de bens já submetidos à penhora impede, em princípio, que a execução seja suspensa sob a premissa de ausência de bens penhoráveis enquanto ainda pendentes providências concretas destinadas a tornar efetiva a constrição já realizada. Também não se extrai, neste momento processual, elemento suficiente que permita considerar automaticamente desconstituídas ou ineficazes as penhoras existentes. Eventuais questões relativas à eficácia das constrições, à existência de gravames sobre os imóveis ou à possibilidade de sua expropriação deverão ser examinadas no momento processual próprio, não justificando, por si sós, a equiparação da situação à completa inexistência de patrimônio penhorado. Está, assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à necessidade de afastamento imediato da suspensão determinada pelo Juízo de origem. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se encontra caracterizado. Trata-se de execução instaurada há longo período, e a decisão recorrida, além de determinar sua suspensão pelo prazo de um ano, estabeleceu que, findo esse período sem localização de bens, os autos seriam remetidos ao arquivo, com as consequências processuais pertinentes à prescrição intercorrente. A paralisação do procedimento quando ainda subsistem providências executivas relacionadas a bens já constritos pode prolongar injustificadamente a satisfação do crédito e comprometer a própria efetividade da execução. Diversa, contudo, é a situação quanto à pretensão de imediata aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora os autos indiquem que houve determinação para que fossem prestadas informações acerca da localização dos bens e que, posteriormente, a agravante requereu a imposição da penalidade em razão da ausência de manifestação, a providência possui natureza sancionatória e recomenda exame mais aprofundado acerca do conteúdo da ordem judicial, da regularidade da intimação, dos respectivos destinatários e da efetiva configuração da conduta prevista no art. 774 do CPC. Não identifico, nesse aspecto, urgência que imponha a antecipação imediata do provimento jurisdicional antes da formação do contraditório no recurso. A matéria poderá ser devidamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado do mérito, após manifestação da parte agravada. Desse modo, a tutela recursal deve ser deferida apenas para afastar, por ora, a suspensão da execução, possibilitando seu regular prosseguimento, inclusive quanto às providências necessárias à localização, avaliação e eventual expropriação dos bens anteriormente penhorados, sem antecipar a imposição da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão e o posterior arquivamento da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do feito originário, inclusive com a adoção das providências necessárias à localização, avaliação e ulterior expropriação dos bens já penhorados, sem prejuízo da apreciação, oportunamente, da efetiva possibilidade de expropriação de cada bem. Indefiro, neste momento, a tutela recursal quanto à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, matéria que será examinada após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vistas à PGJ. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj02

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