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0818965-53.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818965-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: ANTONIA NEUMA CESAR SIMÃO, THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: RIVALDO DANTAS DE FARIAS AGRAVADAS: LUCINEIDE PACHECO DE LIMA, LECIA MARIA DE LIMA ADVOGADA: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO e THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela de urgência n. 0852025-49.2026.8.20.5001 ajuizada por LUCINEIDE PACHECO DE LIMA e LÉCIA MARIA DE LIMA, deferiu a tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel residencial ocupado pelos agravantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento compulsório da ordem, inclusive mediante emprego de força policial. Em suas razões recursais, os agravantes requereram, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuíam condições financeiras de suportar as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção do núcleo familiar. Afirmaram, quanto à situação econômica, que ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO exercia atividade profissional como cozinheira autônoma, com renda variável e limitada, enquanto THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, submetido à curatela, dependia de benefício previdenciário para custear suas despesas essenciais. No mérito, aduziram que a relação existente entre as partes decorria de locação residencial verbal iniciada aproximadamente no ano de 2016 e que a pretensão de retomada do imóvel havia sido fundamentada em supostas infrações atribuídas aos locatários, relacionadas, entre outros fatos, à perturbação do sossego, danos ao patrimônio, problemas na tubulação de esgoto, alegada energização do portão e ameaças. Argumentaram que a decisão recorrida teria realizado enquadramento jurídico inadequado da controvérsia, porquanto fundamentara a determinação de desocupação liminar no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 8.245/1991, embora referido dispositivo tratasse do término do prazo de locação não residencial, enquanto a relação jurídica discutida nos autos teria natureza residencial e verbal. Acrescentaram que a própria decisão agravada teria reconhecido a existência de elementos indicativos do pagamento dos aluguéis, circunstância que, segundo afirmaram, afastaria o inadimplemento locatício como fundamento da desocupação antecipada. Alegaram, ainda, que, mesmo se admitida a incidência do regime especial previsto no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, não teria sido observada a exigência de prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel para a concessão da liminar de desocupação. Defenderam que os fatos apontados como infrações contratuais permaneciam controvertidos e dependeriam de adequada instrução probatória quanto à ocorrência, autoria, contexto e gravidade, bem como afirmaram que a decisão não teria individualizado as condutas imputadas a cada um dos ocupantes. Asseveraram, também, que a controvérsia deveria observar o regime jurídico próprio das locações residenciais ajustadas verbalmente, com a identificação precisa da causa jurídica da retomada e dos respectivos requisitos legais. Quanto ao perigo de dano, afirmaram que residiam no imóvel havia aproximadamente uma década e que a execução imediata da ordem de despejo, passível de cumprimento mediante força policial, poderia produzir consequências habitacionais e pessoais de difícil reversão. Por tais fundamentos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente a eficácia da decisão recorrida, impedir o cumprimento de eventual mandado de despejo ou de qualquer ato destinado à retirada dos ocupantes e assegurar a permanência dos agravantes no imóvel até o julgamento do recurso. Ao final, pleitearam o conhecimento e o integral provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência que determinou o despejo ou, subsidiariamente, afastar a desocupação nos moldes em que concedida, com o regular prosseguimento da ação originária mediante observância do contraditório, da ampla defesa e, caso necessária, da instrução probatória. Por despacho, diante da ausência de documentação atualizada destinada à demonstração da alegada insuficiência financeira, determinou-se a intimação dos agravantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados (Id 41176058). Em cumprimento à determinação, os recorrentes apresentaram manifestação na qual afirmaram haver atendido integralmente ao despacho e juntaram declaração de hipossuficiência econômica subscrita por ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO, na qual esta declarou não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com custas, despesas processuais, honorários e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id 41389848). Na oportunidade, os agravantes requereram o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial, a consideração da declaração apresentada para análise de sua situação econômica, o deferimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso. Posteriormente, a parte agravada apresentou manifestação e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, na qual alegou que a determinação de apresentação de documentos atualizados não teria sido materialmente cumprida, pois os recorrentes teriam juntado apenas declaração unilateral de hipossuficiência econômica, desacompanhada de documentos contemporâneos relativos à renda, ao patrimônio, à movimentação bancária ou às despesas essenciais (Id 41451069). Argumentou que não teriam sido apresentados contracheques, comprovantes atualizados do benefício previdenciário, extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de isenção, Cadastro Nacional de Informações Sociais, carteira de trabalho, relação patrimonial ou outros documentos aptos à demonstração objetiva da situação financeira atual. A agravada destacou, ainda, que a declaração de hipossuficiência havia sido subscrita exclusivamente por ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO, sem individualização da situação econômica de THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, embora o benefício da gratuidade da justiça possuísse natureza pessoal. Afirmou que THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE havia sido qualificado no próprio recurso como pensionista e alegou ter apresentado, nas contrarrazões, documentos extraídos de outro processo, referentes às competências de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, nos quais constariam valores brutos próximos de R$ 12.424,00 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais relacionados à pensão especial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Reconheceu, contudo, que referidos documentos eram antigos e não demonstravam, isoladamente, o valor atual do benefício, razão pela qual argumentou que caberia aos agravantes apresentar documentação contemporânea capaz de esclarecer eventual alteração da capacidade econômica. Defendeu que a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica de pessoa natural seria relativa e que, diante dos elementos existentes nos autos e da determinação expressa para complementação documental, não seria possível conceder automaticamente a gratuidade da justiça com fundamento apenas na declaração apresentada. Dessa forma, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça e, após a apreciação do benefício, a intimação dos agravantes para o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado pelo Relator, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. No tocante à tutela recursal, a agravada reiterou os fundamentos das contrarrazões e requereu a apreciação urgente e o indeferimento do efeito suspensivo, sob a alegação de que LUZIA PACHECO DE LIMA, pessoa idosa com 83 (oitenta e três) anos de idade, acamada e portadora de doença de Alzheimer em estágio grave, residia no pavimento imediatamente inferior ao ocupado pelos agravantes e estaria inserida em contexto de conflitos, ameaças e intervenções policiais. Por fim, a agravada requereu o recebimento da manifestação como impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o reconhecimento do alegado descumprimento material da determinação de apresentação de documentos atualizados, o indeferimento do benefício, a posterior intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo e o indeferimento do efeito suspensivo, com manutenção da decisão de desocupação, além da reiteração dos fundamentos e pedidos anteriormente formulados nas contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos inerentes ao processo, encontrando fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, enquanto o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção legal, contudo, possui natureza relativa e não impede que o magistrado examine os elementos concretos existentes no processo para aferir se estão efetivamente presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício. Tanto é assim que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, antes do indeferimento, deverá ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos quando existirem circunstâncias que suscitem dúvida quanto à alegada insuficiência econômica. A matéria também foi objeto do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou orientação no sentido de que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, devendo o magistrado, caso identifique elementos concretos capazes de afastar ou colocar em dúvida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, oportunizar previamente à parte a comprovação de sua condição econômico-financeira, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o procedimento previsto na legislação processual e no referido entendimento foi devidamente observado, uma vez que o pedido não foi indeferido de plano, tampouco se adotou parâmetro abstrato de renda ou patrimônio para afastar a presunção legal. Ao contrário, diante da inexistência de documentação atualizada, foi concedida oportunidade específica aos requerentes para demonstrarem objetivamente sua atual situação financeira. A diligência determinada não se destinava à mera renovação da afirmação de insuficiência econômica já formulada nas razões recursais, mas à apresentação de documentos contemporâneos que permitissem aferir, de maneira minimamente objetiva, se o pagamento das despesas processuais comprometeria efetivamente a subsistência dos agravantes. Apesar da oportunidade expressamente concedida, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento objetivo relacionado à situação econômica atual, limitando-se à juntada de declaração de hipossuficiência subscrita apenas por ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO. Não foram apresentados extratos bancários recentes, carteira de trabalho apta a demonstrar eventual ausência de vínculo formal, informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, documentos relacionados à renda obtida mediante atividade autônoma, comprovantes de despesas familiares relevantes, extratos de benefício previdenciário ou outros elementos capazes de permitir a análise concreta da capacidade financeira dos requerentes. É necessário esclarecer que tais documentos não constituem requisitos cumulativos ou obrigatórios para a concessão da gratuidade da justiça, nem se exige da parte a demonstração de estado de miserabilidade. A relevância da ausência documental decorre, no caso específico, da circunstância de que os agravantes foram expressamente intimados para apresentar documentação comprobatória atualizada e, mesmo assim, deixaram de fornecer qualquer elemento objetivo apto a demonstrar sua realidade econômico-financeira contemporânea. Em relação a ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO, embora tenha afirmado exercer atividade profissional como cozinheira autônoma e possuir renda variável e limitada, não trouxe documentação que permitisse aferir sua efetiva situação econômica, inexistindo elementos acerca da renda proveniente da atividade exercida, de eventual vínculo profissional, da movimentação financeira ou do comprometimento de seus recursos com despesas essenciais. A declaração de hipossuficiência por ela apresentada possui relevância jurídica e não é desconsiderada. Contudo, diante das particularidades destes autos e, especialmente, da prévia determinação de comprovação documental, a afirmação unilateral, desacompanhada de qualquer elemento objetivo contemporâneo, não é suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família. A situação de THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE apresenta fragilidade probatória ainda mais acentuada, porque a declaração juntada não foi subscrita em seu nome e não trouxe informação individualizada acerca de sua realidade econômica, embora o próprio recurso o tenha qualificado como pensionista. A representação legal exercida por ANTÔNIA NEUMA CÉSAR SIMÃO não afasta a necessidade de análise individual dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, pois o benefício possui caráter pessoal, circunstância evidenciada pelo art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, foram trazidos aos autos elementos pretéritos referentes à percepção, por THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, de pensão especial vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, com indicação de valores brutos próximos de R$ 12.424,00 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais) nas competências de dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Por serem antigos, esses documentos não demonstram o montante atualmente percebido pelo recorrente e, por isso, não podem servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Todavia, constituem elemento concreto suficiente para justificar a necessidade de esclarecimento da atual capacidade econômica, justamente porque evidenciam a existência, ao menos em período anterior, de fonte regular de renda em valor relevante. Nesse contexto, caberia ao próprio agravante, após a oportunidade concedida pelo despacho, apresentar contracheque contemporâneo, extrato atualizado da pensão ou documento equivalente que permitisse verificar se houve alteração significativa de sua condição financeira. A documentação necessária encontrava-se em sua esfera de disponibilidade, mas não foi trazida aos autos. Portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça não decorre da adoção de critério objetivo isolado, da fixação de faixa de renda predeterminada ou da exigência de demonstração de pobreza absoluta, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do processo, especialmente da ausência inicial de documentação atualizada, da prévia oportunidade concedida para complementação probatória, da posterior apresentação de mera declaração subscrita somente por uma das partes e da inexistência de qualquer elemento contemporâneo que permita aferir a real capacidade econômica de ambos os requerentes. Considerar suficiente, nessas circunstâncias, a simples renovação da declaração de hipossuficiência significaria esvaziar a própria finalidade da providência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a determinação expressa de comprovação documental poderia ser atendida apenas mediante repetição da alegação já formulada anteriormente. Assim, embora a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural seja revestida de presunção relativa de veracidade, os agravantes, mesmo após regularmente intimados para demonstrar sua atual situação financeira, deixaram de apresentar elementos suficientes para comprovar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência, razão pela qual não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a análise dos pleitos formulados no recurso, sob pena de não conhecimento por deserção. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição legal 7

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818965-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: ANTONIA NEUMA CESAR SIMÃO, THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: RIVALDO DANTAS DE FARIAS AGRAVADAS: LUCINEIDE PACHECO DE LIMA, LECIA MARIA DE LIMA ADVOGADA: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Verifica-se que a parte agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado documentação atualizada que comprovasse a hipossuficiência para a concessão do benefício. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7

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