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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0818961-54.2026.8.15.0000 - 1.ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Janson de Lima Farias PACIENTE: Matheus Pontes Pereira Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por Janson de Lima Farias em favor de Matheus Pontes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos da Ação Penal n.º 0809984-84.2025.8.15.0331 (Id 44317331). A impetração narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 329, caput, do Código Penal, no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva pelo Juízo plantonista. O impetrante sustenta, em síntese: a) constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sob o fundamento de que o paciente se encontra segregado há mais de 260 dias sem que a instrução processual tenha sido inaugurada, estando a audiência de instrução e julgamento aprazada para 13 de outubro de 2026; b) violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que cumpre penas anteriores em regime aberto e que eventual condenação não resultará em cumprimento em regime fechado; c) ausência de prova técnica da materialidade referente à pistola Taurus calibre 9mm; e d) inépcia da denúncia diante da indicação incorreta da data do fato como sendo 3 de dezembro de 2025, enquanto o flagrante ocorreu em 13 de dezembro de 2025. Requer a concessão da medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o Relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração patente e concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo que a ilegalidade apontada se mostre perceptível de plano na prova pré-constituída. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. No que tange à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a contagem de prazos processuais na persecução penal não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A apontada omissão pela não designação de audiência de instrução e julgamento até o momento pela serventia do juízo do conhecimento não caracteriza negativa da devida tutela jurisdicional por esta Corte Superior. 3. A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 4. O processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juízo a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, a considerar as peculiaridades do feito, tais como o número elevado de réus (dezessete) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique relaxamento da custódia cautelar. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 117.549/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso vertente, observa-se que a ação penal originária envolve três réus e apura a prática de múltiplos delitos em concurso material, dentre os quais associação criminosa armada, resistência, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de vasto material bélico (Id 44317345). Outrossim, o feito vem tramitando de forma regular, tendo o Juízo de primeiro grau apreciado a defesa prévia e já designado a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de outubro de 2026 (Id 44317347). Desse modo, a tramitação obedece à complexidade da causa e aos atos indispensáveis ao regular contraditório, não se vislumbrando desídia injustificada ou inércia atribuível ao Poder Judiciário que legitime a soltura imediata em sede de cognição sumária. Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal pacificaram a compreensão de que a projeção de regime prisional ou de sanção corporal futura configura mero juízo hipotético de probabilidade, incompatível com o juízo sumário do habeas corpus, cabendo ao magistrado da causa deliberar a dosimetria e o regime na sentença após a instrução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo.4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da gravidade da conduta imputada.7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime prisional. IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 227.354/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Ademais, os registros da decisão que converteu o flagrante em preventiva evidenciam a existência de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva e histórico de envolvimento delitivo, elementos que desautorizam a presunção apriorística de fixação de regime brando. No concernente à ausência de laudo pericial da pistola Taurus calibre 9mm apreendida na posse do paciente, constata-se que a materialidade dos delitos restou suficientemente delineada no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos dos policiais condutores, tendo o órgão acusatório, inclusive, acostado laudos periciais de eficiência dos 75 cartuchos de calibre 9x19mm apreendidos intactos e das demais armas e munições recolhidas no local do confronto armado. A ausência momentânea do laudo balístico da referida arma não elide os fortes indícios colhidos no flagrante nem retira a justa causa da persecução penal neste estágio. Por fim, a divergência quanto à data mencionada na narrativa ministerial (dia 3 em vez de 13 de dezembro de 2025) configura evidente erro material perfeitamente sanável no curso da instrução, visto que toda a dinâmica dos fatos, o auto de flagrante e as certidões correlatas descrevem precisamente o contexto fático da abordagem. Não há falar em inépcia da exordial acusatória capaz de justificar a revogação liminar da custódia. A decisão de primeiro grau justificou, concretamente, a imperiosidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 313, inciso I, do mesmo diploma, destacando a extrema gravidade dos fatos decorrentes de intensa troca de tiros com a Polícia Militar na Comunidade do Onze, a apreensão de vultoso arsenal de armas e munições, a presença de adolescentes armados e o entrincheiramento em residência durante cerco policial. Tais circunstâncias revelam a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção do decreto constritivo até o exame colegiado do mérito. Conclusão Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de liminar. Determino, outrossim, que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, COM URGÊNCIA, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. João Pessoa, 04 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator