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0818959-79.2022.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0818959-79.2022.8.19.0205/RJ APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E DEIXANDO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. 2. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E OPÕE EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. 5. A AÇÃO ACIDENTÁRIA É TRADICIONALMENTE TRATADA COMO ESPÉCIE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO, DE FATO, APLICÁVEL A SÚMULA 111 DO STJ. 6. EMBORA NÃO HAJA PROPRIAMENTE OMISSÃO, CONVÉM ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDIRÃO APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVARÃO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. 2. “FICA CONSIGNADO, DE OFÍCIO, QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVARÃO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ”. _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 85, § 4º, II. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, SÚMULA 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando, contudo, de ofício, somente para deixar consignado que os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença observarão o estabelecido no Enunciado nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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