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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0818951-61.2024.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO PICININ ROCHA RÉU: ASSEMBLEIA DE DEUS AGAPE Vistos e etc. Ação de despejo movida por Marcelo Picinin Rocha, qualificado na inicial, em face da Assembleia de Deus Ágape. Relata o autor que firmou, com a ré, contrato de locação relativo ao imóvel da Rua Dr. March., nº 81, sobreloja, Barreto, neste município de Niterói, pelo prazo de sessenta meses, com início em 08 de agosto de 2021 e término previsto em 08 de agosto de 2026, pactuado o aluguel no valor de R$2.500,00. Todavia, em 15 de dezembro de 2023, a ré abandonou o imóvel sem devolução das chaves, impedindo a realização da vistoria. Requereu a declaração da rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento do total deR$ 13.045,04, alem dos ônus da sucumbência. A inicial veio instruída dos documentos dos ids122709148 a 122712655. A ré foi citada,conforme index 229889921, não tendo oferecido resposta no prazo legal, consoante certificado no anexo 259429201. Foi decretada a revelia, através da decisão do id 262361539. Relatados, passo a decidir. Procedo ao julgamento do feito, na forma do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia decretada. Sem outras questões processuais a serem examinadas, procedo ao exame direto do mérito, salientando que, em suma, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual, citada, deixou a locatária de encaminhar resposta. A relação contratual foi documentalmente comprovada, conforme id 122712653. O débito alegado na inicial foi, fictamente, comprovado, como decorrência da revelia, a qual gera a presunção relativa de veracidade, consoante art. 344 do Código de Processo Civil. Inexiste, no processo, qualquer elemento que desminta a presunção relativa de veracidade. Como o próprio autor afirma ter a ré desocupado o imóvel, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse processual em relação aos pedidos de rescisão contratual e de despejo. Resta a ser examinada, tão somente, a pretensão de cobrança.Em tendo sido confirmado o não pagamento dos alugueres e encargos locatícios, se impõe o acolhimento do pedido, nessa parte. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, em relação aos pedidos de rescisão contratual e de despejo, e julgo procedente o pedido de cobrança, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$13.054,04 (treze mil e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros legais, contados da data da citação, a serem calculados pela Selic com dedução do IPCA. Custas pela ré, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados esses no equivalente a dez por cento da condenação. Publique-se e intimem-se. . NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular