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0818950-63.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818950-63.2026.8.10.0000 AGRAVANTE:CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL TITARA S/A Advogado: Haroldo Freitas Pires de Sabóia Filho - OAB/ SP nº 493128 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Procuradoria Geral do Município de Rosário Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por Central de Gerenciamento Ambiental Titara S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Ambiental nº 0800999-02.2026.8.10.0115, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa administrativa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 08/2025, foi aplicada em contexto de manifesta controvérsia técnica acerca da regularidade da prática de recirculação de lixiviados (chorume) em aterro sanitário regularmente licenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA/MA. Alega que a atividade desenvolvida encontra-se submetida ao controle ambiental estadual há vários anos, inexistindo histórico de autuações pela autoridade licenciadora em razão da técnica operacional empregada. Defende que a recirculação de lixiviados constitui procedimento reconhecido pela engenharia sanitária moderna, especialmente em aterros do tipo biorreator, encontrando respaldo em literatura técnica especializada. Afirma, ainda, que a manutenção da exigibilidade da multa administrativa possui potencial para gerar graves consequências financeiras e operacionais, notadamente diante do expressivo valor da penalidade imposta. Requer a atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem e determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 08/2025, especialmente da exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como de quaisquer medidas de cobrança dele decorrentes, até o julgamento final da ação anulatória, sob o argumento de que a autuação decorre de controvérsia técnica relacionada à prática de recirculação de chorume em empreendimento regularmente licenciado pela SEMA/MA e que a manutenção da penalidade poderá ocasionar graves prejuízos financeiros e operacionais à empresa agravante. O Município de Rosário, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de sustação do protesto e de determinação de emissão de certidão negativa com prazo fixado, por extrapolarem o objeto da decisão agravada. No mérito, sustenta a ausência de demonstração concomitante dos requisitos da tutela recursal, a competência municipal para fiscalizar e autuar a conduta com repercussão local, à luz do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, bem como a presunção de legitimidade do Auto de Infração nº 08/2025. Aduz, ainda, que a alegada nulidade formal do Auto de Infração já foi enfrentada e afastada na esfera administrativa, tanto pela Decisão da SEMMA quanto pelo Parecer nº 01/2026 do CONSEMMA; que não houve cerceamento de defesa apto a gerar nulidade, à falta de demonstração de prejuízo concreto; que a recirculação de chorume, tal como praticada, contraria o item 2.2.6 da Licença de Operação nº 1148232/2022 e, sobretudo, foi realizada sem a comunicação prévia exigida pelo item 1.8 da licença; e que a suspensão integral e sem garantia da exigibilidade da multa esvaziaria o poder de polícia ambiental, inexistindo, em contrapartida, periculum in mora reverso apto a justificar a medida, já que a prática impugnada foi voluntariamente cessada pela própria agravante. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que o conjunto documental constante dos autos revela a existência de fiscalização ambiental realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rosário – SEMMA, da qual resultou a lavratura do Auto de Infração nº 08/2025, posteriormente mantido no âmbito do processo administrativo ambiental instaurado pelo Município. O Relatório de Fiscalização Ambiental nº 009/2025 registra que a equipe técnica da SEMMA constatou, durante vistoria realizada nas dependências do empreendimento, a execução de procedimento de recirculação de chorume bruto na célula do aterro sanitário, bem como a existência de odor intenso decorrente da atividade desenvolvida. Tais circunstâncias conferem, neste momento processual, presunção de legitimidade ao ato administrativo impugnado, recomendando cautela na apreciação do pedido recursal. Por essa razão, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta nulidade do Auto de Infração ou pela evidente ilegalidade da atuação fiscalizatória municipal. Todavia, a controvérsia submetida ao exame judicial não se restringe à mera verificação da ocorrência material dos fatos descritos na autuação. Observa-se que a agravante é titular de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA/MA, órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento, sustentando que a técnica de recirculação de lixiviados integra o modelo operacional do aterro sanitário licenciado e encontra respaldo na literatura técnica especializada apresentada nos autos. Ainda que tal alegação demande aprofundamento probatório e não possa ser acolhida, desde logo, como suficiente para afastar a autuação administrativa, é inegável que a matéria possui relevante conteúdo técnico e exige análise mais aprofundada acerca da compatibilidade entre a atividade efetivamente desenvolvida, as condições do licenciamento ambiental vigente e os limites da atuação fiscalizatória exercida pelo ente municipal. Nesse contexto, verifica-se a existência de questão técnica controvertida cuja solução demanda instrução probatória, não se revelando adequada sua definição definitiva nesta fase inicial do processo. Nesse mesmo sentido, as contrarrazões apresentadas pelo Município agravado sublinham que o item 1.8 da Licença de Operação nº 1148232/2022 exige comunicação prévia ao órgão licenciador estadual para qualquer alteração no modelo operacional do empreendimento, obrigação que, segundo alegado, não teria sido observada pela agravante quanto à prática de recirculação de chorume. Tal circunstância, subsidiariamente à discussão sobre a licitude técnica da recirculação em si, também integra o objeto da controvérsia e reforça a conclusão de que a matéria não comporta, nesta fase de cognição sumária, juízo conclusivo favorável à agravante quanto à probabilidade do direito. Ainda que seja expressivo o valor da penalidade administrativa — R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) —, apto, em tese, a produzir reflexos financeiros relevantes sobre a agravante, o risco patrimonial isoladamente considerado não basta para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, à falta de demonstração concomitante da probabilidade do direito, nos termos exigidos pelos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, as contrarrazões apresentadas pelo Município de Rosário evidenciam que as teses de nulidade formal suscitadas pela agravante, quais sejam ausência de enquadramento normativo, cerceamento de defesa e deficiência na identificação dos agentes fiscais, foram objeto de apreciação e expresso afastamento tanto pela Decisão Administrativa quanto pelo Parecer nº 01/2026 do CONSEMMA, não se evidenciando, nesta cognição sumária, a plausibilidade recursal indicada pela agravante. Tampouco se mostra incontroversa, de plano, a alegada desproporcionalidade da multa, à luz dos parâmetros do Decreto Federal nº 6.514/2008 invocados pelo Município. Ademais, a competência do Município para fiscalizar e autuar a conduta observada em seu território, à luz da competência comum prevista no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, não resulta prontamente afastada pela existência de licenciamento estadual, notadamente diante da ausência de comunicação prévia à SEMA/MA acerca da alteração operacional consistente na recirculação de chorume, conforme exigido pelo item 1.8 da Licença de Operação nº 1148232/2022. Assim, à míngua de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, que é pressuposto cumulativo e indispensável à concessão da tutela recursal, o expressivo valor da penalidade administrativa não tem, por si só, o condão de autorizar a suspensão liminar de sua exigibilidade, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, ainda pendente de exame exauriente por este Colegiado. Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela recursal não importa reconhecimento da validade do Auto de Infração nº 08/2025, tampouco prejulgamento do mérito da ação anulatória de origem, remanescendo à agravante a possibilidade de renovar a pretensão perante o Juízo de origem à luz da instrução processual, bem como de submeter novamente a questão a este Colegiado por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. Quanto aos pedidos de sustação específica do protesto referente ao Protocolo nº 13.060 e de determinação para emissão de Certidão Negativa de Débitos com prazo de validade fixado, observa-se que tais providências não integraram o objeto da decisão agravada, que se limitou a apreciar o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa administrativa na ação anulatória de origem. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, fatos supervenientes podem influir no julgamento do objeto já devolvido a este Tribunal, mas não autorizam a ampliação do pedido recursal para alcançar tutela mandamental autônoma não submetida ao crivo do Juízo a quo. Assim, deixo de conhecer dos pedidos formulados nas alíneas “b” e “c” do petitório recursal, sem prejuízo de que a matéria seja submetida, se o caso, à apreciação do Juízo de origem. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento. Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas pelo Município de Rosário, comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator

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