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0818937-26.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Agravo de Instrumento nº 0818937-26.2026.8.15.0000 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: C. R. M. D. L. Advogados: Danilo Sales Honorato Pinheiro – OAB/PB nº 28.381 e Letícia de Andrade Guedes Martins – OAB/PB nº 36.222 Agravado: D., representado por D. P. D. N. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de natureza ativa, interposto por C. R. M. D. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital (ID 165258769), nos autos da Ação de Revisão de Alimentos e de Direito de Convivência nº 0854436-82.2026.8.15.2001, ajuizada em face de D., representado por sua genitora D. P. D. N.. A decisão agravada (ID 165258769 do processo de origem) deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à redução dos alimentos de 40% (quarenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, por entender não demonstrados, naquele momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. Em suas razões (ID 44315143), o agravante relata que a obrigação alimentar foi anteriormente discutida nos autos nº 0853598-81.2022.8.15.2001, nos quais, após julgamento de apelação pela Quarta Câmara Especializada Cível, os alimentos definitivos foram estabelecidos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 03/07/2025. Sustenta que, após o trânsito em julgado, sobreveio alteração substancial em sua situação econômico-financeira, decorrente do encerramento do vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB e da contratação pela empresa Servimacro Serviços Integrados Ltda., com sede no Município de Patos/PB, circunstância que teria exigido sua mudança de domicílio. Afirma que, em razão da nova realidade profissional, passou a suportar despesas antes inexistentes, especialmente aluguel mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), além de gastos com deslocamento e manutenção pessoal. Defende que a CTPS digital e o contrato de locação apresentados na origem, aliados aos contracheques relativos aos meses de junho e julho de 2026 juntados ao recurso, demonstram redução de sua capacidade contributiva. Aduz, ainda, inexistir risco inverso ao alimentando, ao argumento de que a providência postulada possui caráter provisório e de que o menor percebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Em sede de tutela recursal, requer a redução imediata da obrigação alimentar para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com expedição de ofício à atual empregadora para adequação do desconto em folha. O agravante suscita, ainda, a prevenção do Gabinete 26 – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, sob o fundamento de que a apelação interposta na ação anteriormente ajuizada entre as partes foi julgada por aquela Relatoria. É o relatório. De início, verifico a necessidade de regularização da autuação, uma vez que o menor D., titular do direito alimentar objeto da controvérsia, não consta formalmente no polo passivo do presente recurso, figurando na autuação apenas sua genitora, D. P. D. N.. Assim, determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, D., representado por sua genitora D. P. D. N., procedendo-se às anotações necessárias. Na sequência, cumpre apreciar a alegação de prevenção, por constituir questão antecedente ao exame da tutela recursal. Embora a obrigação alimentar atualmente vigente tenha sido objeto de pronunciamento anterior do Gabinete 26, o presente recurso se origina de nova ação revisional, fundada precisamente na alegação de fatos supervenientes relacionados à alteração da situação financeira do alimentante. A causa de pedir da demanda revisional, portanto, é constituída por circunstâncias posteriores à definição originária da obrigação, tratando-se de ação autônoma destinada à reapreciação do encargo à luz da realidade econômica superveniente. Ademais, embora a ação de origem também contenha pretensão relacionada ao direito de convivência, o objeto devolvido ao Tribunal no presente Agravo de Instrumento limita-se ao indeferimento da tutela provisória destinada à redução da prestação alimentar. Nesse contexto, não se verifica a conexão necessária à incidência da prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Rejeito, portanto, a alegação de prevenção, permanecendo o recurso regularmente distribuído a esta Relatoria. Superada a questão, passo à análise da tutela recursal. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. De igual modo, estabelece o art. 995, parágrafo único: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma dispõe que, recebido e distribuído o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se, no caso, de insurgência contra pronunciamento que indeferiu a tutela provisória postulada na origem, pretende o agravante verdadeira antecipação da tutela recursal de natureza ativa, cuja concessão pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil. A apreciação da medida, por sua própria natureza, desenvolve-se em sede de cognição sumária, sem aprofundamento exauriente da controvérsia. No particular das ações revisionais de alimentos, dispõe o art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Na mesma direção, o art. 15 da Lei nº 5.478/1968 consagra a possibilidade de revisão da obrigação alimentar em face da modificação da situação financeira dos interessados. Como se observa, a superveniência de alteração relevante na situação econômica de quem presta ou de quem recebe os alimentos constitui pressuposto essencial da pretensão revisional. Não se exige, para a tutela provisória, prova exauriente da situação econômica. Todavia, tratando-se de pedido de redução imediata de prestação alimentar devida a filho menor, é necessária a existência de elementos suficientemente seguros que, em cognição sumária, evidenciem alteração substancial do equilíbrio anteriormente estabelecido entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Na espécie, perfazendo juízo de prelibação das razões expendidas pelo agravante e dos documentos que instruem o recurso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientemente seguros para autorizar a modificação liminar da obrigação alimentar. É certo que o agravante apresenta circunstâncias novas que merecem consideração. Conforme a CTPS digital juntada à ação revisional (ID 164415763), foi ele admitido pela empresa Servimacro Serviços Integrados Ltda., em 16/06/2026, para exercer a função de Assistente Administrativo, com salário contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os contracheques apresentados nesta instância (IDs 44315144 e 44315145) demonstram que o documento referente ao mês de junho de 2026 retrata apenas 15 (quinze) dias de trabalho, de maneira que não constitui parâmetro seguro para aferição da remuneração mensal ordinária. Já no mês de julho de 2026, correspondente ao primeiro período integralmente trabalhado dentre aqueles documentalmente apresentados, o agravante auferiu vencimentos totais de R$ 2.120,12 (dois mil cento e vinte reais e doze centavos), incluída premiação de R$ 120,12 (cento e vinte reais e doze centavos), sobre os quais incidiram desconto previdenciário de R$ 155,68 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e desconto de R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) a título de pensão alimentícia, resultando em valor líquido de R$ 1.316,04 (mil trezentos e dezesseis reais e quatro centavos). Também se mostra relevante o fato de o agravante afirmar ter passado a suportar despesa mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) com aluguel, conforme contrato de locação acostado à petição inicial (ID 164415762 dos autos de origem). Não se desconhece que a assunção de nova despesa dessa magnitude constitui circunstância economicamente significativa e poderá, após o adequado desenvolvimento da instrução, justificar eventual readequação da prestação alimentar. Entretanto, a análise do pedido não pode se limitar à operação aritmética entre a remuneração atual, o valor da pensão e a despesa locatícia. A própria causa de pedir da ação revisional está assentada na alegada repercussão de um novo conjunto de receitas e despesas sobre a capacidade contributiva do alimentante, circunstância cuja correta aferição exige exame mais amplo da realidade econômico-financeira das partes. A documentação salarial apresentada, ademais, possui reduzida abrangência temporal. O novo vínculo teve início em junho de 2026, e apenas o contracheque referente a julho retrata um mês completo de atividade laboral. Há, inclusive, circunstância que recomenda esclarecimento no Juízo de origem, uma vez que a documentação relativa ao vínculo empregatício contém indicação de contratação por prazo determinado, enquanto os elementos posteriores sugerem a continuidade da prestação laboral. A situação atual do contrato, sua estabilidade e sua projeção remuneratória são questões relevantes para a correta aferição da capacidade contributiva e que melhor poderão ser esclarecidas mediante contraditório e instrução. Não se trata, portanto, de exigir do agravante demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento, requisito que não decorre do art. 1.699 do Código Civil, mas de reconhecer que a documentação até aqui apresentada ainda não permite dimensionar, com a segurança necessária, a extensão da alteração superveniente invocada. Com efeito, deverão ser examinadas de forma conjunta a renda efetivamente percebida, a estabilidade do vínculo profissional, as despesas necessárias à subsistência do alimentante, a permanência dos encargos supervenientes, eventual existência de outras fontes de receita, a contribuição econômica da genitora e, de outro lado, as atuais necessidades do alimentando. Cuida-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da ação revisional e cuja apuração recomenda o aprofundamento probatório no Juízo de origem. Nesse sentido, ausente comprovação suficientemente segura da alteração financeira alegada, a modificação liminar da obrigação alimentar deve ser examinada com cautela, preservando-se, diante de dúvida razoável, a situação existente até maior amadurecimento probatório. A cautela se revela ainda mais necessária diante das condições pessoais do alimentando. Conforme já reconhecido no processo em que originalmente discutidos os alimentos, o menor possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando necessidades especiais relacionadas à alimentação e ao acompanhamento por profissionais especializados. A necessidade alimentar do filho menor é presumida e, no caso concreto, mostra-se acrescida pelas particularidades decorrentes de sua condição. De outro lado, a redução postulada possui expressão econômica significativa. O agravante pretende diminuir a pensão de 40% (quarenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde à redução de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do próprio valor da prestação atualmente recebida pelo alimentando. Assim, embora a realidade econômico-financeira narrada pelo recorrente mereça ser devidamente apurada, a redução abrupta da verba alimentar, antes da formação do contraditório e da necessária instrução, pode repercutir diretamente sobre recursos destinados ao atendimento das necessidades atuais de menor com necessidades especiais. Há, nessa perspectiva, risco inverso que igualmente deve ser ponderado. Portanto, diante de menor com necessidades especiais de saúde, a alteração provisória da prestação deve ser examinada com especial cautela, prevalecendo, em caso de dúvida razoável na fase inicial, a manutenção da situação existente. Também não conduz a conclusão diversa o argumento de que o menor percebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Embora a percepção do benefício possa ser considerada na avaliação global da situação econômica do alimentando, o BPC ostenta natureza assistencial, personalíssima e vinculada à condição de deficiência, não se confundindo com a obrigação alimentar decorrente do dever parental de sustento. Não é possível, portanto, presumir que o recebimento do benefício assistencial importe automática redução das necessidades do menor ou exonere, total ou parcialmente, a contribuição devida por qualquer dos genitores. A adequada mensuração da participação econômica de cada um dos pais, à luz do art. 1.703 do Código Civil, também constitui matéria a ser melhor elucidada na instrução do processo de origem. Importa registrar, ainda, que a conclusão ora adotada não implica reconhecer que o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo seja necessariamente adequado e imutável diante da atual realidade econômica do agravante. A obrigação alimentar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, sendo plenamente possível sua redução quando efetivamente demonstrada modificação relevante da situação financeira. O que se verifica, nesta fase, é apenas que os elementos disponíveis ainda não permitem formar convicção segura acerca da extensão e efetiva repercussão da alteração alegada sobre a capacidade contributiva, especialmente a ponto de autorizar a imediata redução de 37,5% da prestação destinada a menor com necessidades especiais. A prudência recomenda, portanto, a manutenção do status quo até que se complete a instrução no Juízo de origem, oportunidade em que o magistrado, após a formação do contraditório e diante de conjunto probatório mais amplo, poderá aferir com maior precisão se as circunstâncias supervenientes justificam a revisão da obrigação alimentar, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. À vista disso, não se encontra suficientemente evidenciada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso em grau capaz de justificar a antecipação da tutela recursal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela provisória destinada à redução dos alimentos, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria pelo Juízo de origem diante do desenvolvimento da instrução probatória. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem e ao agravante, por intermédio de seus advogados. Intime-se a parte agravada, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, considerando o interesse de incapaz envolvido na lide, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação, conforme acima determinado, para inclusão de D. no polo passivo do presente Agravo de Instrumento, representado por sua genitora D. P. D. N., procedendo-se às anotações pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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