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0818933-04.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Sem mais delongas, pois, conheço e, no mérito, ACOLHO os pedidos deduzidos nos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de, integrando a sentença de f. 208-2015, aclarar que os valores relativos às despesas cartorárias deverão ser deduzidos pela requerida. Deste modo, a fim de evitar quaisquer dúvidas, o dispositivo da sentença em referência, passa a ter a seguinte redação: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda nº 2024.05.21, celebrado entre as partes, com efeitos a partir da prolação desta sentença; b) declarar a nulidade parcial das cláusulas 13ª e 14ª do referido contrato, especificamente nas disposições que preveem a incidência da multa sobre o valor total atualizado do contrato, a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado e a retenção autônoma e cumulada das arras, por configurarem obrigações abusivas em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar a requerida a restituir aos autores o valor líquido resultante da dedução, sobre o total pago de R$ 17.029,27, da cláusula penal de R$ 1.702,92 (10% sobre os valores pagos), da comissão de corretagem de R$ 4.500,00, dos emolumentos destinados às despesas cartorárias de R$ 4.400,00 e do IPTU comprovado de R$ 1.506,78, perfazendo o valor bruto a restituir de R$ 4.919,57, de uma só vez, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Confirma-se a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, até o cumprimento integral da obrigação ora fixada. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% devidas pela requerida e 30% pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de uma parte à outra na mesma proporção, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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