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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818931-66.2025.8.20.5124 AUTOR: LUIZA COELHO DE LIMA AVELINO REU: PIRANGI PRAIA FLAT e outros SENTENÇA LUÍZA COELHO DE LIMA AVELINO, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou com intitulada “AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES AO FUNDO DE RESERVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIRANGI PRAIA FLAT e JOSÉ ANSELMO FERREIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é proprietária e legítima possuidora da unidade autônoma de nº 201 (Condomínio Residencial Pirangi Praia Flat), composto por sete unidades autônomas, situado na Avenida Floriano Cavalcanti de Albuquerque, nº 131, Pirangi do Norte, município de Parnamirim/RN; b) dita unidade foi originalmente construída e posteriormente adquirida por seu genitor, o Sr. Alberto Magno Bezerra de Lima, falecido em 27 de fevereiro 2021, cujos direitos sobre o imóvel foram integralmente transmitidos à autora na qualidade de herdeira; c) em assembleia ocorrida em maio de 2017, foi discutida a instalação de um elevador, para posterior construção de um solarium; d) a dita deliberação registrada como aprovada "por unanimidade" não corresponde à realidade dos fatos, dado que teve condôminos que não assinaram a ata e tampouco votaram a favor do projeto e, além disso, foram omitidas informações como o quórum de instalação, o número de condôminos presentes e o percentual de aprovação de cada deliberação, elementos indispensáveis para aferição da validade material das decisões tomadas; e) a obra efetivamente executada substituiu o elevador por escadaria aberta, criando circulação vertical externa com visualização direta do interior da unidade 201; f) “a execução de projeto diferente do deliberado configura desvirtuamento da aprovação, tornando a obra executada não autorizada, pois o que foi construído não corresponde ao que foi supostamente aprovado” – sic; g) a obra executada resultou em modificação radical da aparência externa do Condomínio Pirangi Praia Flat; e, h) a obra da escada foi integralmente custeada com recursos do Fundo de Reserva do condomínio, sem rateio específico entre os condôminos beneficiados pela construção. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que o Condomínio demandado promova a imediata interdição do acesso e do uso da escadaria e do solário por qualquer pessoa. Nos provimentos finais, requereu: a) a declaração de nulidade absoluta da deliberação constante no item 8 da ata da assembleia geral ordinária de 07 de maio de 2017, que "aprovou" a construção do solário, por vício de consentimento e violação ao quórum legal; b) A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em demolir integralmente a escadaria e demais estruturas que compõem o solário, restaurando a fachada do edifício ao seu estado original, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Seja declarado, em sentença, que a unidade autônoma da Autora (nº 201) ficará isenta de participar de todo e qualquer rateio de despesas extraordinárias que venha a ser criado para custear as obrigações impostas ao condomínio réu na presente demanda, em observância ao princípio da reparação integral do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa; d) Seja os Réus condenados a restituir o valor do fundo de reserva do condomínio à época, com as devidas atualizações legais. Estima-se que o valor utilizado do fundo de reserva foi de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinde e cinco mil reais); e) a condenação por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora apresentou recolhimento das custas processuais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito e melhor análise da tutela vindicada. Instada, a parte autora carreou aos autos novos documentos. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (decisão de ID 168155346). Citados, os demandados ofertaram contestação (ID 168155346), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação do valor da causa. Em sede de prejudicial de mérito, argumentou a prescrição do direito de anulação de assembleia. No mérito, argumentou que “a referida assembleia foi regularmente convocada, instalada e conduzida conforme a convenção condominial, tendo deliberado, por unanimidade dos presentes, acerca da execução de obra útil e aprovada sem qualquer objeção” – sic. Argumentou que “a autora só se insurgiu contra a obra após mais de oito anos, justamente quando passou a ser demandada pelo condomínio em ação de cobrança condominial (Processo nº 0812249-95.2025.8.20.5124)” – sic. No mais, requereu a improcedência da lide. Com a defesa vieram documentos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 174606165). Acerca da dilação probatória, a parte autora requereu prova pericial, audiência de instrução e documentos (ID 174606165), enquanto a parte demandada requereu a realização de prova testemunhal. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. I. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO DA DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é estampado e descrito no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso em concreto, o valor da causa foi apontado como o valor a ser restituído por danos materiais e danos morais, tratando-se da soma de ambos, ou seja, se encontra corretamente apontado na exordial. Portanto, REJEITO a preliminar em liça. II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A parte adversa suscitou a ocorrência de prescrição do direito, uma vez que a ata da audiência foi realizada no dia maio de 2017. Na espécie, ao examinar o teor da inicial e o conjunto da postulação, verifiquei que o autor pretende a anulação das assembleias por não terem sido obedecidas as normas referentes ao quórum, prazos de convocação, além de condução, uma vez que teriam sido presididas pela própria síndica, assim como sustenta a divergência entre a pauta do edital de convocação e o que foi discutido e aprovado em assembleia. Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de inobservância dos requisitos necessários, de modo que os atos praticados nas assembleia condominial restaram maculados. Embora o erro de rotulação da prescrição, aplica-se, no caso, o disposto no art. 179, caput, do Código Civil, que estabelece o prazo de 2 (dois) anos quando não for determinado prazo para requerer a anulação de atos, como é o caso da anulação de assembleias condominiais. Veja-se: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. A propósito, colaciona-se o posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2. Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16. 3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifos acrescidos) No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DOIS ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. 1 - O direito da parte de pleitear a anulação de assembleia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser reconhecida, de ofício, pelo Magistrado, conforme estabelece o artigo 210 do Código Civil. No caso, os vícios apontados na assembleia condominial não violam normas de ordem pública, porquanto dizem respeito tão somente aos interesses particulares, de forma que a ausência de observância das regras existentes para a convocação e deliberações somente às partes envolvidas interessará, cabendo aos interessados o pedido de anulação do ato, sob pena de convalescimento do ato, como de fato ocorreu. Decadência pronunciada. 2 - A irregularidade da constituição do condomínio não configura óbice à cobrança dos condôminos do pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias. 3 - Não se identifica ilegalidade na cobrança de taxa condominial se restou comprovado que sua fixação se deu por decisão soberana tomada pela maioria dos associados em Assembleia Geral, pois a deliberação da assembleia vincula todos os condôminos. 4 - Atuando o condomínio em exercício regular de direito ao cobrar dívida existente, não há que se falar em compensação por danos morais. Por decorrência lógica, afigura-se descabido cogitar de indenizar por danos morais, haja vista que, sendo legítima a cobrança narrada, essa não pode ser tida como violadora aos direitos de personalidade do Autor, condômino que reconhece estar inadimplente. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 07070758520218070020 1424209, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Nessa ordem de ideias, considerando o ajuizamento da lide no dia 21/10/2025, é inarredável a conclusão de que o autor decaiu do direito de anular a assembleia condominial realizada no dia 07/05/2017, isto é, oito anos após a aprovação do intento por maioria dos condôminos, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos indenizatórios em relação às referidas assembleias. Em decorrência, passo a apreciar a pretensão referente a assembleia realizada no dia 24/11/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, ao tempo em que RECONHEÇO A DECADÊNCIA do pedido de anulação das assembleias datadas a assembleia condominial realizada no dia 07/05/2017 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora e do que dispõe o art. 85, § 10º do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818931-66.2025.8.20.5124 AUTOR: LUIZA COELHO DE LIMA AVELINO REU: PIRANGI PRAIA FLAT e outros SENTENÇA LUÍZA COELHO DE LIMA AVELINO, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou com intitulada “AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES AO FUNDO DE RESERVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIRANGI PRAIA FLAT e JOSÉ ANSELMO FERREIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é proprietária e legítima possuidora da unidade autônoma de nº 201 (Condomínio Residencial Pirangi Praia Flat), composto por sete unidades autônomas, situado na Avenida Floriano Cavalcanti de Albuquerque, nº 131, Pirangi do Norte, município de Parnamirim/RN; b) dita unidade foi originalmente construída e posteriormente adquirida por seu genitor, o Sr. Alberto Magno Bezerra de Lima, falecido em 27 de fevereiro 2021, cujos direitos sobre o imóvel foram integralmente transmitidos à autora na qualidade de herdeira; c) em assembleia ocorrida em maio de 2017, foi discutida a instalação de um elevador, para posterior construção de um solarium; d) a dita deliberação registrada como aprovada "por unanimidade" não corresponde à realidade dos fatos, dado que teve condôminos que não assinaram a ata e tampouco votaram a favor do projeto e, além disso, foram omitidas informações como o quórum de instalação, o número de condôminos presentes e o percentual de aprovação de cada deliberação, elementos indispensáveis para aferição da validade material das decisões tomadas; e) a obra efetivamente executada substituiu o elevador por escadaria aberta, criando circulação vertical externa com visualização direta do interior da unidade 201; f) “a execução de projeto diferente do deliberado configura desvirtuamento da aprovação, tornando a obra executada não autorizada, pois o que foi construído não corresponde ao que foi supostamente aprovado” – sic; g) a obra executada resultou em modificação radical da aparência externa do Condomínio Pirangi Praia Flat; e, h) a obra da escada foi integralmente custeada com recursos do Fundo de Reserva do condomínio, sem rateio específico entre os condôminos beneficiados pela construção. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que o Condomínio demandado promova a imediata interdição do acesso e do uso da escadaria e do solário por qualquer pessoa. Nos provimentos finais, requereu: a) a declaração de nulidade absoluta da deliberação constante no item 8 da ata da assembleia geral ordinária de 07 de maio de 2017, que "aprovou" a construção do solário, por vício de consentimento e violação ao quórum legal; b) A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em demolir integralmente a escadaria e demais estruturas que compõem o solário, restaurando a fachada do edifício ao seu estado original, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Seja declarado, em sentença, que a unidade autônoma da Autora (nº 201) ficará isenta de participar de todo e qualquer rateio de despesas extraordinárias que venha a ser criado para custear as obrigações impostas ao condomínio réu na presente demanda, em observância ao princípio da reparação integral do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa; d) Seja os Réus condenados a restituir o valor do fundo de reserva do condomínio à época, com as devidas atualizações legais. Estima-se que o valor utilizado do fundo de reserva foi de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinde e cinco mil reais); e) a condenação por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora apresentou recolhimento das custas processuais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito e melhor análise da tutela vindicada. Instada, a parte autora carreou aos autos novos documentos. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (decisão de ID 168155346). Citados, os demandados ofertaram contestação (ID 168155346), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação do valor da causa. Em sede de prejudicial de mérito, argumentou a prescrição do direito de anulação de assembleia. No mérito, argumentou que “a referida assembleia foi regularmente convocada, instalada e conduzida conforme a convenção condominial, tendo deliberado, por unanimidade dos presentes, acerca da execução de obra útil e aprovada sem qualquer objeção” – sic. Argumentou que “a autora só se insurgiu contra a obra após mais de oito anos, justamente quando passou a ser demandada pelo condomínio em ação de cobrança condominial (Processo nº 0812249-95.2025.8.20.5124)” – sic. No mais, requereu a improcedência da lide. Com a defesa vieram documentos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 174606165). Acerca da dilação probatória, a parte autora requereu prova pericial, audiência de instrução e documentos (ID 174606165), enquanto a parte demandada requereu a realização de prova testemunhal. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. I. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO DA DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é estampado e descrito no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso em concreto, o valor da causa foi apontado como o valor a ser restituído por danos materiais e danos morais, tratando-se da soma de ambos, ou seja, se encontra corretamente apontado na exordial. Portanto, REJEITO a preliminar em liça. II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A parte adversa suscitou a ocorrência de prescrição do direito, uma vez que a ata da audiência foi realizada no dia maio de 2017. Na espécie, ao examinar o teor da inicial e o conjunto da postulação, verifiquei que o autor pretende a anulação das assembleias por não terem sido obedecidas as normas referentes ao quórum, prazos de convocação, além de condução, uma vez que teriam sido presididas pela própria síndica, assim como sustenta a divergência entre a pauta do edital de convocação e o que foi discutido e aprovado em assembleia. Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de inobservância dos requisitos necessários, de modo que os atos praticados nas assembleia condominial restaram maculados. Embora o erro de rotulação da prescrição, aplica-se, no caso, o disposto no art. 179, caput, do Código Civil, que estabelece o prazo de 2 (dois) anos quando não for determinado prazo para requerer a anulação de atos, como é o caso da anulação de assembleias condominiais. Veja-se: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. A propósito, colaciona-se o posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2. Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16. 3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifos acrescidos) No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DOIS ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. 1 - O direito da parte de pleitear a anulação de assembleia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser reconhecida, de ofício, pelo Magistrado, conforme estabelece o artigo 210 do Código Civil. No caso, os vícios apontados na assembleia condominial não violam normas de ordem pública, porquanto dizem respeito tão somente aos interesses particulares, de forma que a ausência de observância das regras existentes para a convocação e deliberações somente às partes envolvidas interessará, cabendo aos interessados o pedido de anulação do ato, sob pena de convalescimento do ato, como de fato ocorreu. Decadência pronunciada. 2 - A irregularidade da constituição do condomínio não configura óbice à cobrança dos condôminos do pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias. 3 - Não se identifica ilegalidade na cobrança de taxa condominial se restou comprovado que sua fixação se deu por decisão soberana tomada pela maioria dos associados em Assembleia Geral, pois a deliberação da assembleia vincula todos os condôminos. 4 - Atuando o condomínio em exercício regular de direito ao cobrar dívida existente, não há que se falar em compensação por danos morais. Por decorrência lógica, afigura-se descabido cogitar de indenizar por danos morais, haja vista que, sendo legítima a cobrança narrada, essa não pode ser tida como violadora aos direitos de personalidade do Autor, condômino que reconhece estar inadimplente. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 07070758520218070020 1424209, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Nessa ordem de ideias, considerando o ajuizamento da lide no dia 21/10/2025, é inarredável a conclusão de que o autor decaiu do direito de anular a assembleia condominial realizada no dia 07/05/2017, isto é, oito anos após a aprovação do intento por maioria dos condôminos, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos indenizatórios em relação às referidas assembleias. Em decorrência, passo a apreciar a pretensão referente a assembleia realizada no dia 24/11/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, ao tempo em que RECONHEÇO A DECADÊNCIA do pedido de anulação das assembleias datadas a assembleia condominial realizada no dia 07/05/2017 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora e do que dispõe o art. 85, § 10º do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)