Processo no TJRN

Processo 0818917-48.2026.8.20.5124

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0818917-48.2026.8.20.5124 IMPETRANTE: AKA MENDES PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (BA034032) IMPETRADO

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: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AKA MENDES PATRIMONIAL LTDA. contra ato de autoridade da Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN. Narra a parte autora que promoveu a integralização de capital social mediante a transferência do imóvel matriculado sob o nº 47.523 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, tendo requerido administrativamente o reconhecimento da imunidade do ITIV, com fundamento no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que o pedido foi indeferido pela autoridade municipal em razão das atividades imobiliárias previstas no objeto social da empresa. Assim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a expedição da certidão de não incidência do imposto, a fim de viabilizar o registro da transferência imobiliária sem o recolhimento do tributo (Id.202335774). Intimado, o Município de Parnamirim pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, sob o argumento de que a atividade preponderantemente imobiliária da impetrante afasta a imunidade tributária, além de alegar inadequação da via eleita e ausência dos requisitos necessários à concessão da medida (Id. 205233936). É o relatório. A princípio, não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a documentação acostada aos autos permite o exame da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido liminar, cuja concessão exige a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Isso porque o contrato social acostado ao Id. 202339908 demonstra que o imóvel matriculado sob o nº 47.523 foi destinado à integralização do capital social da impetrante, pelo valor de R$ 3.500.000,00, o que também se verifica pela documentação imobiliária juntada ao Id 202339903 – pág. 3. Por outro lado, a comunicação administrativa de Id. 202339910 demonstra que o Município indeferiu o reconhecimento da imunidade tributária em razão da atividade imobiliária prevista no objeto social da empresa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.495.108, correspondente ao Tema 1.348 da repercussão geral, em 20/10/2026, firmou entendimento de que a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, ressalvada a ocorrência de simulação ou fraude à lei. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a orientação firmada pelo Plenário do STF pode ser aplicada aos processos que tratam da mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do processo paradigma. Nesse sentido, vejamos recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA 1348/STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta por pessoa jurídica em mandado de segurança impetrado contra atos administrativos municipais relacionados à exigência de ITBI incidente sobre imóvel incorporado ao capital social da impetrante. A sentença denegou a segurança, afastando a tese de imunidade tributária incondicionada e mantendo a exigibilidade do crédito constituído por auto de infração. A apelante sustenta, em síntese, nulidade do procedimento administrativo, imunidade do ITBI na integralização de capital, aplicação dos Temas 796 e 1.348 do STF e inadequação da base de cálculo adotada pelo Município . II. Questões em discussão 2.(i) Examinar se os precedentes vinculantes devem ser aplicados desde logo; e (ii) definir se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal incide de forma incondicionada sobre a transmissão de imóvel destinado à integralização de capital social de pessoa jurídica cuja atividade é preponderantemente imobiliária . III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do auto de infração por ausência de notificação no processo administrativo não comporta exame em grau recursal, por configurar inovação processual, sem prejuízo de eventual discussão em via própria. 4 . Para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a orientação firmada aos processos que tratam da mesma matéria 5. A regra de imunidade do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo orientação da Corte Suprema, contempla duas hipóteses distintas e autônomas: a primeira refere-se à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sendo dotada de eficácia plena e incondicionada; a segunda concerne às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, sobre as quais incide expressamente a cláusula restritiva ("salvo se, nesses casos") vinculada à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento imobiliário. 6. A exegese constitucional orientada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral nº 1 .348, afasta a exigência de verificação da preponderância da atividade societária para a integralização do capital social subscrito, não cabendo à legislação infraconstitucional (artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional) restringir o alcance conferido pelo legislador constituinte originário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido . Tese de julgamento:"A imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, incidente sobre a transmissão de bens imóveis destinados à realização de capital social, é incondicionada, não se subordinando à análise da atividade preponderante exercida pela sociedade empresária adquirente." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, I, e 37, §§ 1º, 2º e 3º; CPC art . 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.348, STF, ARE nº 673.256/RS, Rel . Ministra Rosa Weber, j. 8.10.2013; STF, Rcl . Nº 30.003-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j . 04/06/2018, STJ - EDcl no REsp n. 1.085.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, j . 5/6/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10341857720268260053 São Paulo, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 22/10/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2026) ( Grifos acrescido) Diante desse entendimento, a atividade imobiliária da impetrante, por si só, não justifica o indeferimento da imunidade tributária. Ressalte-se, contudo, que, conforme o Tema 796 do STF, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. No caso, o contrato social indica que o imóvel, avaliado em R$ 3.500.000,00, foi destinado à integralização do capital social, não havendo, nesta análise inicial, elementos que indiquem valor excedente, fraude ou simulação. Assim, encontra-se demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante. O perigo da demora também está presente, uma vez que a exigência do ITIV impede o registro da transferência imobiliária, enquanto a concessão da medida não afasta a possibilidade de fiscalização tributária pelo Município. Desse modo, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o Município de Parnamirim, por meio da autoridade tributária competente, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça a certidão de não incidência/imunidade do ITIV referente à transferência do imóvel matriculado sob o nº 47.523 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, destinado à integralização do capital social da impetrante, independentemente do recolhimento prévio do imposto. Destaque-se que a medida não afasta a fiscalização tributária nem as demais exigências legais para o registro imobiliário. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da medida e prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Parnamirim, nos termos do art. 7º, inciso II, da mesma lei. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g

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