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TJMS · 15ª Vara Cível
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILDES MELLO VIANA contra a decisão de f. 21, na qual foi determinada a apresentação de plano de pagamento individualizado, declarações de imposto de renda e informações relativas a eventual cônjuge e dependentes, por se ter compreendido que a demanda estaria submetida ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante sustenta, às f. 23/28, que não pretende instaurar o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas obter a limitação dos descontos consignados incidentes sobre seus proventos, conforme o Decreto Estadual nº 12.796/2009. Requer, ainda, a apreciação da tutela de urgência. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Embora a interpretação adotada na decisão embargada seja plenamente justificável, considerando que a própria petição inicial utiliza a expressão ação de repactuação de créditos à f. 2 e invoca o comprometimento do mínimo existencial, verifica-se que os pedidos formulados às f. 11/12 estão voltados à limitação dos descontos consignados, sem impugnação da validade dos contratos. Nos embargos de declaração, a autora esclareceu expressamente que não pretende seguir o procedimento de repactuação por superendividamento. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para esclarecer a natureza da demanda e tornar sem efeito a determinação de apresentação de plano de pagamento, declarações de imposto de renda e documentos relativos a eventual cônjuge e dependentes. O processo deverá prosseguir como ação pelo rito comum destinada à adequação dos descontos à margem consignável. A petição inicial, contudo, ainda necessita de complementação, pois não individualiza adequadamente as operações discutidas nem demonstra, de maneira objetiva, qual margem específica teria sido ultrapassada. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência juntada à f. 14 encontra respaldo nos demonstrativos de pagamento de f. 17/20, dos quais se extrai que a autora, embora receba proventos brutos de R$ 4.774,00, percebe renda líquida mensal próxima de R$ 1.200,00. Assim, considerando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos em sentido contrário. Defiro também a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o documento de f. 15 demonstra que a autora nasceu em 17 de setembro de 1956. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma que os descontos promovidos pelas rés totalizam R$ 2.297,96 e correspondem a 48,13% de sua remuneração bruta. Ocorre que o cálculo apresentado reúne operações de naturezas distintas. De acordo com o contracheque de f. 18, os descontos referem-se a empréstimos consignados do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.598,55, e do Banco Digio, no valor de R$ 72,93; cartão de crédito do Banco BMG, no valor de R$ 412,22; e cartão consignado de benefícios da PKL One, no valor de R$ 214,26. O Decreto Estadual nº 12.796/2009 estabelece limite de 40% para as consignações facultativas, mas prevê tratamento próprio para as operações de cartão de crédito e cartão consignado de benefícios. Além disso, o art. 2º do Decreto Estadual nº 16.696/2025 preservou as consignações de cartão já existentes até o cumprimento integral das respectivas obrigações, embora tenha vedado a realização de novas consignações dessa natureza. Mesmo adotando-se, para fins de análise provisória, a base mais restritiva de R$ 4.474,00, mediante desconsideração do benefício de assistência médico-social de R$ 300,00, os empréstimos do Banco Bradesco e do Banco Digio somam R$ 1.671,48, correspondentes a aproximadamente 37,36% daquela base. O desconto do cartão de crédito do Banco BMG representa aproximadamente 9,21%, enquanto o cartão consignado de benefícios da PKL One corresponde a cerca de 4,79%. Portanto, os documentos apresentados não demonstram, neste momento, que alguma das categorias tenha ultrapassado sua margem específica. A soma global realizada na inicial, submetendo empréstimos e cartões a um único limite de 40%, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. A redução substancial da renda líquida evidencia dificuldade financeira, mas não basta, isoladamente, para comprovar a ilegalidade das consignações. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser indeferida. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de f. 23/28, com efeitos modificativos, para esclarecer que a demanda deverá prosseguir como ação comum de limitação de descontos consignados, tornando sem efeito a determinação de apresentação de plano de pagamento, declarações de imposto de renda e documentos relativos a eventual cônjuge e dependentes; b) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; c) DEFIRO a prioridade de tramitação; d) INDEFIRO a tutela de urgência; e) DETERMINO que a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, emende a inicial para: 1) adequar a causa de pedir e os pedidos à natureza de ação comum de limitação de descontos consignados, afastando eventual pretensão de repactuação por superendividamento; 2) individualizar cada contrato ou operação discutida, indicando, na medida do possível, número, data da contratação, data da averbação, quantidade de parcelas, valor da prestação, saldo devedor e respectiva instituição credora; 3) apresentar extrato atualizado e completo do sistema de consignações, contendo todas as consignações incidentes sobre seus proventos, ou comprovar a impossibilidade de obtê-lo; 4) indicar a base remuneratória utilizada e apresentar cálculo separado das margens relativas aos empréstimos, ao cartão de crédito e ao cartão consignado de benefícios, considerando também as demais consignações facultativas existentes; 5) esclarecer precisamente qual desconto pretende reduzir ou suspender e qual seria o valor mensal correto, observada a natureza e a ordem cronológica das averbações; 6) adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, observados os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Anotem-se a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se.
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