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Processo 0818912-05.2018.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818912-05.2018.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: IVAN GABRIEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por IVAN GABRIEL DO NASCIMENTO em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (Id. 157491566) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente no Id. 136647952, fixando o montante principal devido em R$ 33.011,42 (trinta e três mil e onze reais e quarenta e dois centavos). Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, correspondendo, conforme os cálculos apresentados no Id. 136647952, à quantia de R$ 4.951,71 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Considerando que o valor do débito principal se enquadra na sistemática de pagamento por precatório, DETERMINO a expedição do respectivo precatório, observando-se, no respectivo ofício requisitório, a reserva da verba honorária contratual deferida. Por sua vez, o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais enquadra-se na sistemática de pagamento por RPV, razão pela qual DETERMINO a expedição da respectiva RPV. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o precatório relativo ao crédito principal e a RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, quanto a esta última, o prazo máximo de 02 (dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da RPV, intime-se o interessado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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