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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3321207/PB (2026/0276343-2)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE:JOAO CARLOS BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO:ANDERSON SEIYCHI HATO - PB032272
AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS BATISTA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0818894-26.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de latrocínio consumado e corrupção de menores à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a existência de dolo eventual, a preservação do nexo causal, a eficácia da arma de fogo e a regularidade da dosimetria (fls. 95-104).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 13, caput e § 1º, 18, I, 59, 65, III, “d”, 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, do Código Penal (fls. 120-129).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 139-145).
No presente agravo, a defesa sustenta que as teses veiculadas no recurso especial possuem natureza jurídica e não demandam reexame de provas. Quanto à Súmula n. 83/STJ, afirma que os precedentes invocados na decisão agravada tratam da desnecessidade de apreensão ou perícia da arma de fogo, enquanto a controvérsia suscitada diz respeito à ocorrência de bis in idem (fls. 146-160).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 132-138) e contraminuta ao agravo (fls. 162-170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 190-195).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O apelo nobre não merece conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em revisão criminal, não basta a indicação dos dispositivos supostamente violados na decisão condenatória originária.
É indispensável a menção expressa ao art. 621 do Código de Processo Penal como norma violada pelo acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Esse dispositivo não trata apenas dos requisitos de admissibilidade da revisão criminal, mas estabelece os pressupostos indispensáveis para seu acolhimento, razão pela qual a almejada alteração do acórdão pela via especial exige sua indicação expressa, de forma a viabilizar a análise, por esta Corte, do preenchimento das hipóteses ali estatuídas. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo o recorrente indicado, de forma tempestiva, dispositivo legal com força normativa capaz de subsidiar o pleito de conhecimento da revisão criminal, deve ser reconhecido o óbice descrito na Súmula n. 284 do STF.
Sob esse aspecto, o entendimento desta Corte encontra-se consolidado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.
4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.
[...]
(AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...]
1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO