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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818892-49.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá AGRAVANTE: ALINE AZEVEDO ROCHA AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a possibilidade de desocupação compulsória e reintegração de posse de imóvel. A agravante sustenta que não integrou a ação originária, alega ausência de individualização do lote, requer a apreciação prévia da impugnação ao cumprimento de sentença e pleiteia a suspensão da ordem de desocupação diante do risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reintegração de posse pode ser executada antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à medida executiva, a fim de preservar o contraditório e evitar dano de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença suscita matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, incluindo alegações de ausência de individualização do imóvel e de usucapião, que exigem apreciação prévia pelo juízo de origem. 4. A impugnação não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao magistrado analisar, à luz do art. 300 do CPC, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 5. A realização da reintegração de posse antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo e do mérito da impugnação pode esvaziar a pretensão defensiva e causar dano de difícil reparação, impondo a preservação do contraditório. 6. A análise das matérias deduzidas na impugnação compete inicialmente ao juízo de origem, sendo vedado ao tribunal apreciá-las diretamente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apreciada pelo juízo de origem antes da execução de atos possessórios potencialmente irreversíveis quando veicular matérias relevantes submetidas ao contraditório. A reintegração de posse deve ser suspensa quando a execução antecipada puder esvaziar a utilidade da impugnação e causar dano de difícil reparação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Aline Azevedo Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807096-11.2025.8.14.0028, movido por Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda., que manteve a possibilidade de cumprimento da ordem de desocupação e reintegração do imóvel ocupado pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não integrou a ação originária, que a execução foi direcionada genericamente ao "ocupante" do imóvel, inexistindo demonstração de sua sujeição aos efeitos da coisa julgada. Alega, ainda, ausência de individualização precisa da área, necessidade de prévia apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, risco de dano irreparável decorrente da reintegração de posse, bem como a existência de precedentes deste Tribunal que determinaram a suspensão de medidas possessórias em situações análogas. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a ordem de desocupação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Concedido o efeito suspensivo (Id. 38781413). Em contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, a rejeição da alegação de inépcia do cumprimento de sentença, sustentando que a área objeto da reintegração de posse encontra-se devidamente individualizada no título executivo judicial e que a própria agravante reconhece ocupar o imóvel descrito no mandado possessório. No mérito, afirma que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto o cumprimento decorre de sentença transitada em julgado proferida em ação possessória coletiva, sendo desnecessária a citação individual de ocupantes supervenientes. Aduz, ainda, a inviabilidade de reconhecimento de usucapião, em razão da ocupação clandestina e da oposição judicial contínua desde 2006, bem como a inexistência de direito de retenção ou indenização por benfeitorias, diante da caracterização da posse de má-fé. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabível no presente caso o julgamento do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. MÉRITO RECURSAL Em sede de cumprimento de sentença, determinada a intimação da agravante para desocupação do imóvel localizado no Lote 36, Quadra 174, Rua Paraná, Loteamento Jardim Belo Horizonte, Marabá/PA, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, verifico que fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foram suscitadas matérias previstas no artigo 525, §1º, do CPC, especialmente alegações de não individualização do lote objeto da reintegração no processo de origem e reconhecimento da usucapião, matérias sujeitas ao contraditório e de necessária apreciação do Juízo de origem antes da desocupação do imóvel. É certo que não há atribuição automática de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser observados pelo juízo a quo quando do recebimento da impugnação o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Determinar a reintegração antes da análise tanto do pedido de efeito suspensivo como da impugnação propriamente dita poderá esvaziar a pretensão do agravante e lhe causar dano de difícil reparação, pelo que, em homenagem ao princípio do contraditório, necessária a apreciação das matérias suscitadas na impugnação antes da reintegração de posse. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo até manifestação do juízo sobre impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravada sustenta preliminar de não conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade. Há execução de mandado de reintegração de posse em curso, com iminência de imissão na posse do imóvel. Foi protocolizada impugnação ao cumprimento de sentença que pode alterar os rumos da execução. Existe acordo homologado que estabeleceu critérios específicos para reintegração, determinando que lotes que não se enquadrassem nos termos estabelecidos (vazios, já vendidos ou ocupantes sem perfil social) deveriam ter suas posses reintegradas. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso deve ser conhecido ante alegação de inobservância da dialeticidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) saber se a existência de acordo homologado interfere na execução do mandado de reintegração. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar: A preliminar de não conhecimento por inobservância da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o agravante confrontou adequadamente a decisão monocrática ao requerer manutenção da decisão de primeiro grau com base em sentença transitada em julgado. Pressupostos da tutela de urgência: Conforme jurisprudência do STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo como regra, mas excepcionalmente pode tê-lo quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de garantia do juízo. Fumus boni iuris configurado: As matérias aduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença podem dar novos contornos à execução, demonstrando a relevância dos fundamentos apresentados. Periculum in mora presente: Existe risco de dano grave ante a iminência da saída do imóvel devido ao deferimento da imissão de posse, configurando o perigo da demora. Necessidade de análise do acordo: O juízo a quo deve verificar as disposições do acordo homologado que estabeleceu critérios específicos para reintegração, conforme alegado pela própria agravante, antes de prosseguir com a execução. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo até manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Teses de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença pode excepcionalmente receber efeito suspensivo quando demonstrados o fumus boni iuris, o periculum in mora. 2. Configura-se o fumus boni iuris quando as matérias da impugnação são aptas a alterar os rumos da execução. 3. O periculum in mora resta caracterizado pela iminência de atos executivos irreversíveis, como a imissão na posse de imóvel. 4. A existência de acordo homologado com critérios específicos deve ser considerada na análise da impugnação ao cumprimento de sentença." (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0818134-41.2024.8.14.0000 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-08-25). Anoto, por fim, que as matérias objeto da impugnação devem ser analisas primeiramente pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, cingindo-se a discussão do presente recurso a existência ou não da probabilidade do direito e do perigo do dano em favor do agravante. Assim, configurados os pressupostos para concessão do efeito suspensivo o deferimento é a medida que se impõe, devendo a expedição do mandado de reintegração de posse ser suspensa até a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo Juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a desocupação compulsória e reintegração de posse do imóvel objeto cumprimento de sentença nº 0807096-11.2025.8.14.0028, até julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Oficie-se o juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora