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Processo 0818887-21.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818887-21.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. GERALDO CAVALCANTI LINS FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 38643092), suscitando questões preliminares ao mérito. Impugnação à contestação (Id nº 39493072). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 157216354), enquanto que o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 157874250). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir de demonstração da condição de miserabilidade. Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Impugnação Ao Valor da Causa Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o valor da causa, alegando ser excessivo e desarrazoado, além de afirmar que os cálculos não respeitam os índices oficiais fixados pela legislação vigente. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Quanto à controvérsia sobre os índices aplicáveis para cálculo do valor da causa, por sua natureza, constitui questão de mérito, que deverá ser analisada em momento oportuno. Destarte, verifico que o valor atribuído à causa atende aos requisitos legais previstos no CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte promovida. Da Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o laudo contábil juntado pela autora, alegando ser prova unilateral. Sem mais delongas, rejeito a preliminar levantada, vez que constitui questão de mérito e, portanto, deverá ser analisada em momento oportuno. Prejudicial Da Prescrição Decenal Como questão prejudicial de mérito, o promovido sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, isto porque o prazo aplicável está previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Tema 1.150 do STJ, o qual definira que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir do dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques (teoria da actio nata). O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo o STJ e a tese fixada no IRDR nº 11 do TJPB, é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano e de suas consequências, o que somente se verifica com o acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta. Verifica-se que o simples ato de sacar o saldo não comprova que o(a) servidor(a) teve ciência de que valores foram subtraídos indevidamente ao longo de décadas ou que os rendimentos não foram creditados corretamente. O correntista comum não possui meios técnicos para, no momento do saque, auditar a evolução contábil de sua conta PASEP. No caso sub examine, a parte autora obteve os extratos detalhados apenas no ano de 2019 (Id nº 29473689), momento em que teve ciência real da evolução do saldo. Considerando-se que a presente demanda foi proposta no ano de 2020, constata-se que não restara configurado o prescricional o prazo de 10 (dez) anos. Em face do exposto, considero infundadas as alegações do promovido e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto a questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 157874250. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes. Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito. Nomeio perito a pessoa da Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora, cadastrada no SIGHOP, com endereço na Av. Rio Grande do Sul, 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, PB, 58030-020, e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, telefone: (83) 99103-5985, devendo o(a) referido(a) profissional ser intimado(a) da nomeação, bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1]Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818887-21.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. GERALDO CAVALCANTI LINS FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 38643092), suscitando questões preliminares ao mérito. Impugnação à contestação (Id nº 39493072). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 157216354), enquanto que o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 157874250). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir de demonstração da condição de miserabilidade. Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Impugnação Ao Valor da Causa Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o valor da causa, alegando ser excessivo e desarrazoado, além de afirmar que os cálculos não respeitam os índices oficiais fixados pela legislação vigente. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Quanto à controvérsia sobre os índices aplicáveis para cálculo do valor da causa, por sua natureza, constitui questão de mérito, que deverá ser analisada em momento oportuno. Destarte, verifico que o valor atribuído à causa atende aos requisitos legais previstos no CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte promovida. Da Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o laudo contábil juntado pela autora, alegando ser prova unilateral. Sem mais delongas, rejeito a preliminar levantada, vez que constitui questão de mérito e, portanto, deverá ser analisada em momento oportuno. Prejudicial Da Prescrição Decenal Como questão prejudicial de mérito, o promovido sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, isto porque o prazo aplicável está previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Tema 1.150 do STJ, o qual definira que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir do dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques (teoria da actio nata). O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo o STJ e a tese fixada no IRDR nº 11 do TJPB, é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano e de suas consequências, o que somente se verifica com o acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta. Verifica-se que o simples ato de sacar o saldo não comprova que o(a) servidor(a) teve ciência de que valores foram subtraídos indevidamente ao longo de décadas ou que os rendimentos não foram creditados corretamente. O correntista comum não possui meios técnicos para, no momento do saque, auditar a evolução contábil de sua conta PASEP. No caso sub examine, a parte autora obteve os extratos detalhados apenas no ano de 2019 (Id nº 29473689), momento em que teve ciência real da evolução do saldo. Considerando-se que a presente demanda foi proposta no ano de 2020, constata-se que não restara configurado o prescricional o prazo de 10 (dez) anos. Em face do exposto, considero infundadas as alegações do promovido e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto a questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 157874250. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes. Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito. Nomeio perito a pessoa da Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora, cadastrada no SIGHOP, com endereço na Av. Rio Grande do Sul, 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, PB, 58030-020, e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, telefone: (83) 99103-5985, devendo o(a) referido(a) profissional ser intimado(a) da nomeação, bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1]Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

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