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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0818886-60.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CLEODON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Visto. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CLEODON FERREIRA DA SILVA (ID 119248981, complementada sob ID 120614880), alegando a existência de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa na Cédula de Crédito Bancário nº 489436729, encargo abusivo cobrado no período da normalidade contratual que descaracterizaria a mora e retiraria a liquidez do título e a inexistência da dívida executada sob o argumento de que as parcelas estariam sendo quitadas mediante desconto direto em seu contracheque, pugnando pelo acolhimento do incidente. Impugnação no ID 123309170, alegando, em suma: a) o descabimento do incidente por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória; b) a higidez da contratação e dos encargos pactuados; e c) a inocorrência de quitação da Cédula executada, ressaltando que o devedor possui outros contratos ativos com a instituição financeira e não comprovou a correlação dos descontos em folha com o crédito ora demandado. No ID 131638951, o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues noticiou a revogação do mandato judicial outrora outorgado pelo exequente e requereu a reserva proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho exercido até a assunção dos novos patronos (habilitados sob ID 136527406), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, § 18, do CPC. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de cognição restrita, admitido apenas para veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou causas extintivas e modificativas do título executivo, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, consoante preconiza a Súmula nº 393 do STJ. As matérias arguidas pelo executado desbordam dos limites objetivos do incidente. No que tange à alegada capitalização diária de juros e descaracterização da mora, a insurgência ostenta inequívoco caráter revisional de encargos contratuais. O debate acerca da abusividade de cláusulas financeiras e recálculo da evolução da dívida é matéria típica de embargos à execução (art. 917 do CPC), revelando-se incabível a desconstituição do título executivo extrajudicial — hígido e formalmente regular na forma do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004 — no âmbito estreito da pré-executividade. Quanto à assertiva de quitação, os contracheques juntados pelo excipiente (ID 120614882 a 120614885) trazem lançamentos genéricos de empréstimos consignados, não permitindo vincular inequivocamente tais retenções ao contrato executado sob nº 489436729. Existindo controvérsia fática manifesta acerca da pluralidade de operações bancárias ativas, o tema desafia ampla instrução probatória incompatível com o presente incidente. Incabível a fixação de honorários advocatícios, diante da índole interlocutória da decisão que rejeita o incidente e determina a marcha processual. Do Pedido de Reserva de Honorários Advocatícios No que diz respeito ao requerimento formulado pelo antigo patrono do exequente (ID 131638951), o pleito de reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos executivos não comporta deferimento. A partilha e a definição da cota-parte devida a advogados que atuaram sucessivamente na causa, decorrente da revogação do mandato no curso do processo, consubstanciam relação de direito material autônoma e estranha ao objeto da lide principal. Consoante jurisprudência sedimentada do STJ, a referida controvérsia entre mandatário anterior e constituinte/sucessor deve ser solucionada exclusivamente por meio de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1 . "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16 .11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31.08.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REVOGAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003156924 SP 2026/0018696-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09.06.2026). Ademais, não houve a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios que legitimasse o direito de retenção regulado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, dispositivo restrito a honorários contratuais e inaplicável à reserva direta de sucumbência pretendida pelo peticionante. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CLEODON FERREIRA DA SILVA, em face da ausência de prova pré-constituída e da inadequação da via eleita. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formalizado no ID 131638951, cabendo ao causídico requerente postular o arbitramento e cobrança do quinhão pretendido nas vias ordinárias competentes. Determino à Secretaria a conferência e retificação do cadastro processual para que todas as futuras intimações e publicações direcionadas ao exequente sejam expedidas unicamente em nome dos patronos constituídos no ID 136527406; Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2026. Juíza de Direito
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