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TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818877-53.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Faz. Púb. da Comarca de Campina Grande RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Estado AGRAVADO: Wesley Willian Marques Bichuette ADVOGADA: Shislene de Marco Carvalho (OAB/SP 221.482) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA AO PODER GERAL DE CAUTELA. RETENÇÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO EM CURSO. PODER DE POLÍCIA FISCAL. RETENÇÃO TEMPORÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE ICMS E MULTA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. SÚMULA 323 DO STF. LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a imediata liberação de placa de vídeo apreendida em fiscalização tributária, independentemente do prévio recolhimento de ICMS e multa. O agravante sustenta que a medida esgota o objeto da impetração e que a retenção decorre do legítimo exercício do poder de polícia diante do transporte interestadual de mercadoria sem documento fiscal idôneo correspondente à operação de revenda em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o caráter satisfativo da liminar, por implicar a liberação imediata da mercadoria, impede sua concessão em mandado de segurança; (ii) estabelecer se o Fisco pode manter retida mercadoria desacompanhada de documentação fiscal correspondente à operação em curso após a fiscalização e a formalização do crédito tributário; e (iii) determinar se a liberação do bem pode ser condicionada ao prévio pagamento do tributo e da multa exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia constitucional do mandado de segurança compreende a tutela cautelar necessária à proteção do direito líquido e certo, de modo que limitações infraconstitucionais não podem estabelecer vedação absoluta ao poder geral de cautela do magistrado, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.296. 4. O poder de polícia da Administração Tributária autoriza a fiscalização de mercadorias em trânsito, a verificação de inconsistências documentais, a lavratura de autos de infração e a retenção temporária do bem pelo período indispensável à averiguação da carga, à identificação do fato gerador e à formalização do lançamento tributário. 5. A retenção deixa de constituir legítimo instrumento de fiscalização quando, concluída a averiguação e formalizado o crédito tributário, passa a servir como meio de compelir o contribuinte ou transportador ao pagamento imediato do tributo ou da penalidade, em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e à Súmula 323 do STF. 6. A ADI nº 395 do STF reconhece a constitucionalidade da retenção temporária de mercadoria destinada à fiscalização tributária e à comprovação da posse legítima, mas não autoriza sua manutenção por tempo indeterminado após a conclusão do procedimento fiscal. 7. A lavratura do Termo de Apreensão e a emissão do documento de arrecadação relativo ao ICMS e à multa constituem o crédito tributário e encerram a necessidade da retenção material do bem, cabendo ao Estado buscar a satisfação de seu crédito pelas vias administrativas próprias e, se necessário, pela execução fiscal. 8. A possibilidade de dispersão de mercadoria de circulação lícita não caracteriza irreversibilidade apta a justificar sua retenção, pois o bem não constitui garantia física automática do crédito tributário e a Fazenda Pública dispõe dos instrumentos legais de cobrança previstos na Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 178, 932, IV, “a”, e 1.017, § 5º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, § 2º, 7º, III e § 2º, 22, § 2º, 23 e 25; Lei nº 6.830/1980; Regulamento do ICMS, arts. 142, 143 e 659. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, ADI nº 4.296, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.06.2021; STF, ADI nº 395, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17.05.2007; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0826112-05.2025.8.15.0001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPB, AI nº 0817468-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0828299-49.2026.8.15.0001, impetrado por Wesley Willian Marques Bichuette, ora agravado. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora a imediata liberação de mercadoria apreendida, consistente em 01 Placa de Vídeo Zotac Nvidia GeForce RTX 3090 Trinity 24GB, objeto do Termo de Apreensão nº 90301060.04.00000129/2026-09 e DAR nº 3050718806, independentemente do prévio recolhimento do tributo ou multa, sob o fundamento de que a retenção física de bens configura sanção política e meio coercitivo vedado pelo enunciado da súmula nº 323 do STF (ID 166819003). Em suas razões, alega que a decisão recorrida esgota integralmente o objeto da impetração, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. No mérito, destaca a inaplicabilidade da súmula nº 323 do STF à hipótese dos autos. Alega que o ato fiscalizatório não visou à cobrança de débitos pretéritos, mas consistiu no exercício legítimo e proporcional do poder de polícia da Administração Tributária para coibir infração fiscal continuada, haja vista que a mercadoria transitava em operação interestadual desacompanhada de documento fiscal idôneo e atual. Destaca que o impetrante tentou acobertar a circulação da mercadoria retida em abril de 2026 mediante nota fiscal antiga, emitida em agosto de 2022 pela empresa KaBuM!, ao passo que os próprios autos revelam tratar-se de novel operação comercial de revenda a terceiro adquirente diverso, identificado como sendo a pessoa de Igor Paiva, pela plataforma Mercado Livre, desprovida de documento fiscal de saída e transporte correspondente. Invoca o julgamento da ADI nº 395 pelo STF, a tese firmada no IRDR nº 012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 02/TJMT) e disposições do Regulamento do ICMS (arts. 142, 143 e 659), bem como aponta a natureza irreversível da medida. Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, com a preservação da retenção fazendária da mercadoria até a regularização fiscal. Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois a matéria é destituída de interesse público primário. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a matéria controvertida cinge-se à preliminar de esgotamento do objeto do writ e, no mérito, à legalidade da retenção de mercadoria transportada sem documentação fiscal correspondente à operação em curso, bem como à possibilidade de sua imediata liberação, em sede liminar, independentemente do pagamento do tributo e da multa exigidos. Nos termos do art. 1.017, § 5o, do CPC e entendimento do STJ1, atendidos os requisitos de admissibilidade e tratando-se de autos originários em formato eletrônico, conheço do recurso. Pois bem. Suscita o agravante que o provimento liminar outorgado na origem incorre em manifesto esgotamento do objeto da ação mandamental, o que atrairia a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. A preliminar não prospera. A vedação abstrata de concessão de medidas liminares, em sede de mandado de segurança, foi expressamente rechaçada pelo STF, que, ao julgar a ADI nº 4296, assentou não ser “possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental”, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. […] 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) (grifo nosso) Desse modo, eventuais limitações infraconstitucionais não podem aniquilar o poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar direito líquido e certo sob ameaça iminente de perecimento, notadamente quando se busca estancar coação administrativa de contornos abusivos. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Ao mérito. A controvérsia limita-se a examinar a legalidade da decisão que determinou a liberação da mercadoria retida pela autoridade impetrada, independentemente da quitação prévia do tributo e da penalidade pecuniária. Dos elementos probatórios coligidos aos autos originários, constata-se que o Fisco Estadual, no exercício de sua competência fiscalizatória, interceptou a remessa postal contendo 01 (uma) Placa de Vídeo Zotac Nvidia GeForce RTX 3090 Trinity (ID 164655645) e, constatando irregularidade fiscal, lavrou o respectivo Termo de Apreensão nº 90301060.04.00000129/2026-09 em 11/06/2026 (ID 164655647), emitindo o competente Documento de Arrecadação Estadual (DAR) no montante correspondente ao ICMS devido (R$ 1.480,00) e à multa infracional (R$ 555,00) (ID 164656900). Todavia, conquanto se reconheça a higidez do poder de polícia da Administração Tributária para fiscalizar o transporte de mercadorias em trânsito e lavrar autos de infração pelas inconsistências documentais verificadas, a retenção física do bem deve se limitar ao tempo indispensável à constatação e formalização do lançamento tributário, sob pena de tornar-se ilegal. Com efeito, a retenção de mercadorias como meio oblíquo e coercitivo para obrigar o contribuinte ou transportador a recolher prontamente o tributo ou a penalidade administrativa contraria o disposto no art. 5o, LIV, da CF e destoa da orientação firmada na súmula nº 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (grifo nosso) Nesse contexto, o precedente do STF na ADI nº 395, invocado pelo Estado da Paraíba, não confere respaldo à manutenção da apreensão física por tempo indeterminado. Aquele julgamento se limitou a declarar a constitucionalidade da retenção estritamente temporária de mercadorias com a finalidade de viabilizar a averiguação da carga e a identificação do fato gerador. Ultimado o procedimento administrativo fiscal e formalizada a autuação, encerra-se a prerrogativa retentiva do Fisco sobre bem de comércio lícito. Eis a ementa do precedente qualificado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 395, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007) (grifo nosso) Da mesma forma, o entendimento isolado proveniente de Corte diversa (TJMT), além de não deter eficácia vinculante no âmbito deste Estado da Paraíba, não tem o condão de sobrepor-se à orientação emanada do STF. Uma vez constituído o crédito tributário mediante a lavratura do Termo de Apreensão e a emissão da respectiva guia de recolhimento, falece à autoridade fazendária respaldo jurídico para condicionar a restituição da mercadoria à prévia quitação do valor cobrado, cabendo ao Estado valer-se das vias administrativas regulares e da ação de execução fiscal para perseguir a satisfação do seu crédito. No ponto, eis julgados deste TJPB: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM POSTO FISCAL. BLOQUEIO DE FRONTEIRA. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE ICMS ANTECIPADO. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. MERCADORIA PERECÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa necessária decorrente de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Chefe da Repartição Fiscal do Estado da Paraíba em Campina Grande, que determinou a retenção de veículo e mercadoria (carne bovina) de propriedade da impetrante, condicionando sua liberação ao pagamento imediato de ICMS antecipado no valor de R$ 50.918,55, formalizado por meio de Termo de Depósito. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade do ato e determinar a liberação da mercadoria independentemente do recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é lícita a retenção de mercadorias pelo Fisco estadual, com condicionamento de sua liberação ao pagamento imediato de ICMS antecipado, como mecanismo de coerção para satisfação de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, quando verificada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. A prova documental constante dos autos demonstra que a mercadoria transportada pela impetrante foi retida em posto fiscal e teve sua liberação condicionada ao pagamento imediato do valor exigido a título de ICMS antecipado. 5. A apreensão ou retenção de mercadorias como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos constitui sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 6. Nos termos da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, sendo lícita apenas a retenção pelo tempo estritamente necessário à fiscalização e à lavratura do auto de infração. 7. A tentativa de distinguir semanticamente “retenção” de “apreensão” não afasta a ilegalidade quando a medida implica privação da posse e do livre trânsito da mercadoria com . finalidade exclusiva de forçar o pagamento do tributo. O Fisco dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não sendo legítima a restrição ao exercício da atividade econômica do contribuinte como meio indireto de cobrança. IV. DISPOSITIVO 4. Remessa desprovida. […] (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08261120520258150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 30/03/2026, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. FISCO ESTADUAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Pacífico entendimento do STF é no sentido de proibir a utilização, pela administração tributária, de meios coercitivos para pagamento de tributos, sendo, portanto, ilegal a atitude da autoridade coatora em realizar retenções/apreensões de mercadorias nos postos fiscais de fronteira, cuja liberação estaria sendo condicionada à comprovação do pagamento de ICMS, bem como as ameaças de suspensão de ofício de sua inscrição estadual, tendo em vista que, ações como essas impedem que a empresa, ora agravada, realize suas atividades empresariais cotidianas, como a negociação de mercadorias, tudo em razão da existência de débitos tributários, motivos pelos quais também é possível evidenciar o perigo de dano para a parte recorrida. […] Portanto, preenchidos os requisitos legais à concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, deve-se manter a decisão agravada. Desprovimento. (TJ-PB - AI: 08174684720238150000, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, J. 27/10/2023) (grifo nosso) Por fim, no que tange à alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão e perigo de dispersão do bem, cumpre destacar que mercadorias de circulação lícita não constituem penhor ou garantia física automática para satisfação do crédito tributário. O Fisco estadual dispõe de prerrogativas legais e de rito processual próprio, regulado pela Lei Federal nº 6.830/1980, para a exigência coativa dos seus haveres, inexistindo risco de prejuízo processual irreparável que justifique a manutenção da retenção material do patrimônio. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar. Publique-se e intime-se via DJEN e DJE (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022), observado o disposto no art. 272, §5o, do CPC, caso exista pedido expresso. Comunique-se imediatamente ao Juízo de primeiro grau. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA3 1“Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta.” (AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021)
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