Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por H DA S BARBOSA CONSTRUÇÕES EIRELI contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada em face de PAFIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao fundamento de que os recibos de adiantamento no valor de R$ 109.000,00, firmados pelo representante legal da autora, comprovam a quitação do débito cobrado; de que inexiste prova da contratação relativa à reforma de sala odontológica; e de que não restou demonstrado o abalo à honra objetiva apto a configurar dano moral em favor de pessoa jurídica. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que dispõe de controle contábil interno capaz de demonstrar que os adiantamentos recebidos referem-se a medição anterior, distinta daquela ora cobrada — documento que pretende juntar apenas nesta fase recursal —, do que resultaria saldo devedor de R$ 440.071,28. No mérito, requer o reconhecimento desse crédito, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 16.885,00 pelos serviços de reforma da sala odontológica, com base em prova testemunhal, e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a inadimplência prolongada abalou sua credibilidade comercial. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral complementar. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da juntada extemporânea do controle contábil interno, por configurar inovação recursal, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c art. 133, XI, "d", do RITJEPA, porquanto a matéria devolvida encontra-se em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, dispensando-se a remessa ao órgão colegiado. Preliminarmente, quanto à pretendida juntada do controle contábil interno somente em sede de apelação, a pretensão não merece acolhida. Nos termos do art. 434 do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo a juntada posterior admitida, por força do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, apenas quando se tratar de documento novo, destinado a provar fato ocorrido depois dos articulados, ou de documento preexistente cuja existência, disponibilidade ou acesso somente se tenha tornado possível após a petição inicial ou a contestação — hipótese em que se exige da parte a comprovação do motivo que a impediu de produzi-lo oportunamente. Não é o caso dos autos. A própria apelante reconhece que já dispunha do controle contábil interno da obra desde a época dos fatos, documento que, por sua natureza, deveria ter instruído a petição inicial ou, ao menos, a réplica — apresentada intempestivamente e cujos argumentos e documentos não puderam ser considerados pelo Juízo a quo, com acerto, em razão da preclusão. A pretensão de fazer juntar, somente nesta fase recursal e sem qualquer justificativa para o atraso, prova preexistente e plenamente disponível desde o início da lide configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, não se prestando a caracterizar cerceamento de defesa a circunstância de o Juízo a quo não ter apreciado documento que a própria parte deixou de produzir a tempo, por sua exclusiva inércia. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a regra de preclusão temporal (art. 434 do CPC/15), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021, citado em AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023). Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, também no mérito a irresignação não comporta acolhida. No que tange ao alegado saldo devedor, a controvérsia gravita em torno da imputação dos valores de R$ 109.000,00 comprovadamente adiantados pela apelada à apelante, mediante recibos firmados pelo representante legal desta. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação regularmente outorgada, por instrumento particular que identifique o valor, a espécie da dívida e a assinatura do credor ou de seu representante, goza de presunção de veracidade, cabendo a quem pretende desconstituí-la o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que os valores recebidos referem-se a obrigação diversa daquela cobrada (art. 373, I, do CPC). No caso, a apelante não se desincumbiu desse ônus: limitou-se a alegar, sem lastro documental oportunamente produzido, que os adiantamentos corresponderiam a medição anterior, sem apresentar, ao tempo processual próprio, qualquer controle contábil, planilha de medições ou documento equivalente apto a identificar a que serviço e a que período se referem os recibos impugnados. Diante disso — e observada a inadmissibilidade da juntada tardia do controle contábil interno, já examinada —, mantém-se hígida a conclusão da sentença de que a apelada demonstrou, por prova documental idônea, fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II, do CPC), o que afasta a pretensão de cobrança. Quanto à reforma da sala odontológica, a sentença também não comporta reparo. A apelante não produziu, nem em primeiro grau nem nas razões recursais, qualquer contrato, ordem de serviço, orçamento aprovado ou comunicação que vincule a apelada à contratação dos serviços alegados, tendo a prova testemunhal produzida sido reputada pelo Juízo a quo vaga e inconclusiva quanto à existência de autorização ou anuência da apelada. Embora a jurisprudência efetivamente admita a prova testemunhal para a comprovação de contrato de empreitada verbal (art. 595 do Código Civil), tal prova há de ser robusta e apta a evidenciar, com clareza, o vínculo contratual alegado, o que não se verificou no caso concreto, conforme corretamente valorado pelo Juízo sentenciante, a quem cabe a apreciação da prova oral colhida sob o crivo da imediação. No que se refere aos danos morais, a Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Tal reconhecimento, contudo, não implica presunção do dano: para a pessoa jurídica, o abalo moral não é in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão à honra objetiva, isto é, à imagem, à reputação ou à credibilidade perante o mercado e terceiros. No caso dos autos, além de não comprovado o próprio inadimplemento apto a configurar o ato ilícito, a apelante não trouxe qualquer elemento — inscrição em cadastro de inadimplentes, perda de contratos, rescisões motivadas pela conduta da apelada ou repercussão negativa perante clientes e fornecedores — que evidenciasse o alegado abalo à sua credibilidade comercial. As alegações de dificuldades financeiras e de tratamento desrespeitoso, dissociadas de prova concreta de repercussão externa, correspondem, quando muito, a percalços inerentes à atividade empresarial, insuscetíveis de ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova oral complementar, também não prospera. A produção de prova é regida pelos princípios da necessidade e da pertinência, competindo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a instrução já contou com audiência regularmente realizada, na qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, não se identificando nas razões recursais a indicação de fato específico e relevante, ainda não esclarecido, que justificasse a reabertura da fase instrutória — revelando-se a pretensão, também aqui, como tentativa de suprir, por vias transversas, a inércia probatória verificada em primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c art. 133, XI, "d", do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e corretos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem somados aos honorários fixados na origem, observado o limite legal do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, se ainda vigente nesta fase recursal. Publique-se. Intimem-se. Belém, ___ de ___________ de 2026. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora