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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818860-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: HELIO DE MOURA SILVA, A. L. F. S. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0818860-76.2026.8.20.0000 interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (Id. 40994802) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 194384835), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais n° 0907957-56.2025.8.20.5001, movida por A. L. F. S., representado por seu genitor, HÉLIO DE MOURA SILVA, nos seguintes termos: “(…) De início, ressalto que a pretendida dilação de prazo, requerida pela parte ré, não foi devidamente justificada, inexistindo nos autos motivos plausíveis a justificar o acolhimento do pedido. Soma-se a isso, o fato de que a protelação em questão é prejudicial ao bem-estar e à saúde da paciente, pois a medida tem natureza urgente, eis que eventual demora no fornecimento do tratamento pode acarretar complicações no desenvolvimento da parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido. Dito isto, sem necessidade de maiores delongas, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, especialmente diante do silêncio da ré, dada a própria natureza urgente da ordem decretada, a hipótese dos autos revela a necessidade de adoção de meios para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Desta feita, considerando o orçamento Num. 182377573, o bloqueio judicial de montante suficiente para custear o tratamento prescrito para a parte autora afigura-se o meio mais eficaz para tornar efetiva a decisão judicial. Ainda, tendo em vista a recalcitrância do plano de saúde réu em cumprir a determinação judicial a fim de garantir a efetivação do direito à saúde da exequente, o bloqueio deve ser equivalente a seis meses de prestação do serviço (R$ 78.720,00), nas contas da ré através do SISBAJUD, período esse que revela-se proporcional e razoável, por hora. Assim, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente, pelo que DETERMINO o bloqueio da quantia total de R$ 78.720,00 (setenta e oito mil setecentos e vinte reais). Autorizo a transferência dos recursos para uma conta de DJO. A expedição dos alvarás para levantamento de valores deverá ocorrer de forma mensal, considerando o valor referente à prestação do serviço para 30 (trinta) dias, qual seja, R$ 13.120,00 (treze mil cento e vinte reais), mediante a apresentação da nota fiscal referente aos serviços executados, aguardando os autos em secretaria até a liberação total do valor bloqueado, não havendo necessidade de nova conclusão para tanto. Destaco que, caso a prestação do serviço já tenha sido iniciada, fica autorizada a liberação de valores superiores ao que consta no parágrafo anterior, desde que o pedido venha acompanhado da(s) correspondente(s) nota(s) fiscal(is), ou de declaração de débito pormenorizando a existência de pendências em nome da parte autora, referente ao tratamento deferido pelo juízo. Por oportuno, registro que essa decisão não autoriza a continuidade automática do tratamento em rede particular nos meses seguintes, com bloqueios recorrentes, sem que seja demonstrado novos descumprimentos. Novos períodos não delimitados na presente demandam nova demonstração de recusa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema bifásico do cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC), que oportuniza o cumprimento voluntário antes de medidas coercitivas. O descumprimento pretérito não gera presunção absoluta de descumprimento futuro, pois a situação da rede credenciada é dinâmica e a intervenção judicial pode estimular a adequação da conduta. Permitir que a exequente opte unilateralmente pelo tratamento particular, com bloqueio integral de valores, sem demonstrar nova recusa, inverte essa ordem de preferência e viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), gerando desequilíbrio contratual e oneração excessiva à mutualidade de segurados. Portanto, eventuais novos bloqueios em cumprimento provisório de sentença dependerão da comprovação documental de que: (a) foi buscado atendimento na rede credenciada; (b) houve recusa expressa ou indisponibilidade comprovada de profissionais aptos. Somente após essa comprovação e assegurado o contraditório, será analisado eventual pedido de constrição patrimonial, evitando que o processo se transforme em mecanismo automático de custeio integral de tratamento fora da rede. Fica a parte exequente advertida desde já que, havendo a continuidade do tratamento em rede particular, em meses não acobertados por decisão judicial, sem a observância das exigências mencionadas nos parágrafos anteriores, atrairá para si o ônus de arcar com tais despesas. (…)” Em suas razões (Id. 40994802), a agravante alega que interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão que, ao reconhecer suposto descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 78.720,00, correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar prescrito à parte agravada. Sustenta que a decisão merece reforma, pois a tutela teria sido integral e tempestivamente cumprida pela operadora, que autorizou o tratamento na rede credenciada, disponibilizando clínica parceira e profissionais aptos à realização das terapias prescritas. Afirma que a parte agravada, contudo, optou por realizar o tratamento com profissionais particulares de sua preferência, sem demonstrar que os prestadores indicados pela operadora seriam tecnicamente inadequados ou incapazes de atender às suas necessidades. Defende que não cabe ao beneficiário escolher livremente profissional não credenciado e, posteriormente, impor à operadora o custeio integral do atendimento particular, especialmente quando existente rede credenciada apta. Invoca o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, para sustentar que o custeio ou reembolso fora da rede contratada somente seria admitido nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente, quando o beneficiário opta por prestador não credenciado. Aduz que os profissionais e a clínica indicados pela agravada cobram valores significativamente superiores aos praticados pela rede credenciada, de modo que a manutenção do custeio particular ocasionaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e transferência indevida de custos à operadora. Ressalta que a existência de profissionais de maior especialização ou renome não obriga a operadora a custear tratamento particular, bastando que sua rede disponibilize profissionais com qualificação suficiente para a realização das terapias. Sustenta, ainda, que a controvérsia acerca da aptidão da clínica credenciada demanda esclarecimento técnico, razão pela qual o indeferimento da produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que não seria possível reconhecer a insuficiência da rede credenciada sem prova técnica capaz de demonstrar eventual inadequação dos profissionais disponibilizados pela operadora. Defende, nesse contexto, que a constrição de R$ 78.720,00 constitui medida gravosa e excepcional, sobretudo diante da alegada inexistência de inadimplemento atual. Afirma haver risco de duplicidade de custeio, uma vez que a operadora permanece disponibilizando o tratamento pela rede credenciada enquanto os valores bloqueados seriam utilizados para financiar atendimento particular. Sustenta que a manutenção da constrição poderia ocasionar enriquecimento sem causa da parte agravada e impor prejuízo patrimonial à operadora sem que estivesse comprovado o descumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, invoca os arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do bloqueio. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer que a tutela foi devidamente cumprida e determinar a liberação dos valores bloqueados. Subsidiariamente, requer que, caso mantido o custeio fora da rede credenciada, os valores sejam limitados aos parâmetros estabelecidos na tabela contratual, bem como seja oportunizada a produção de prova pericial para aferição da capacidade e adequação da rede disponibilizada pela operadora. Preparo efetivado (Id. 41031759 e 41031760). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. O cerne da controvérsia consiste em verificar se, diante dos elementos disponíveis nos autos, a operadora demonstrou o efetivo cumprimento da tutela anteriormente deferida, de modo a afastar a necessidade da medida executiva adotada pelo Juízo de origem, consistente no bloqueio judicial de R$ 78.720,00 para custeio do tratamento multidisciplinar do agravado. Antes de adentrar na análise da pretensão recursal, cumpre destacar que o agravado, atualmente com 17 anos de idade (ID 172783150), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.1), Síndrome de Down (CID Q90) e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID F91.3), conforme documentação médica acostada aos autos (ID 172783156). Em razão dessas condições clínicas e de suas necessidades terapêuticas específicas, foi prescrito tratamento multidisciplinar contínuo, consistente em Fonoaudiologia, 2 sessões semanais; Psicologia pelo método ABA, 20 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial, 1 sessão semanal; Fisioterapia motora, 2 sessões semanais; e Psicopedagogia, 2 sessões semanais, por tempo indeterminado e sem interrupção (ID 172783156). A tutela de urgência deferida na decisão de ID 177513054 determinou que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento prescrito, estabelecendo, ainda, que os atendimentos fossem realizados, preferencialmente, por profissionais credenciados e, inexistindo prestador apto a executar a técnica indicada ou havendo opção pela continuidade com profissional não credenciado, que a operadora efetuasse o ressarcimento nos parâmetros fixados naquele pronunciamento. Posteriormente, no contexto do cumprimento provisório da tutela (ID 182377570), o agravado alegou o descumprimento da obrigação e requereu providência destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Intimada para se manifestar especificamente sobre a questão (ID 191212101), a operadora não apresentou, naquele momento, documentação suficiente para demonstrar o cumprimento integral da determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo para viabilizar a execução da obrigação, afirmando que estaria “envidando todos os esforços para o cumprimento da obrigação de fazer” e pleiteando prazo adicional para sua regular execução (ID 192221047). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a médica assistente prescreveu 20 horas semanais de Psicologia pelo método ABA (ID 172783156). Após a realização de junta médica, contudo, a operadora reduziu a carga horária autorizada para 8 horas semanais, conforme parecer de ID 172783158. De outro lado, o Relatório de Avaliação em Intervenção ABA elaborado pela própria clínica credenciada da operadora, CLIAP, recomendou a realização de no mínimo 16 horas semanais de intervenção comportamental em ambiente clínico, totalizando 64 horas mensais (ID 172783163). A declaração da própria CLIAP registra, ainda, que, mesmo após a decisão liminar, o agravado vinha realizando, na prática, apenas 7 horas semanais de Psicologia ABA, quantidade inferior à prescrita pela médica assistente, à recomendada pela equipe técnica da clínica credenciada e àquela determinada judicialmente (ID 182377575). Nesse contexto, a controvérsia não se resume à existência formal de clínica ou profissionais integrantes da rede credenciada. É necessário verificar se os prestadores indicados pela operadora eram efetivamente aptos e disponíveis para assegurar, de imediato e integralmente, o tratamento nas condições determinadas judicialmente, considerando a carga horária prescrita, a continuidade do atendimento, a disponibilidade de profissionais habilitados e as necessidades específicas do agravado. A agravante sustenta que disponibilizou clínica e profissionais integrantes de sua rede credenciada e que o agravado teria optado, por mera preferência, por realizar o tratamento em estabelecimento particular. Todavia, essa alegação não se encontra suficientemente demonstrada, ao menos neste momento, a ponto de evidenciar o integral cumprimento da obrigação judicial e afastar a medida executiva determinada pelo Juízo de origem. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam divergência relevante entre o tratamento prescrito e aquele que vinha sendo efetivamente disponibilizado, circunstância que, em princípio, justifica a adoção de providência destinada a assegurar a continuidade terapêutica. A decisão de ID 194384835, diante do alegado descumprimento da tutela, determinou o bloqueio de R$ 78.720,00, correspondente a seis meses de tratamento. Posteriormente, o pronunciamento de ID 198261504 manteve a medida e consignou incumbir à operadora demonstrar a existência de rede credenciada efetivamente apta ao cumprimento integral da obrigação, não podendo o consumidor ser onerado com a denominada “prova diabólica”. Importa destacar que a medida não autorizou, de forma irrestrita e permanente, o custeio de tratamento particular. O bloqueio foi delimitado ao período de seis meses, com liberação mensal dos valores mediante apresentação da respectiva nota fiscal, além de ter sido expressamente consignado que a constrição não autorizaria a continuidade automática do tratamento em rede particular nem a realização de novos bloqueios sem prévia demonstração de novo descumprimento. Desse modo, trata-se de medida executiva pontual, delimitada e submetida a controle judicial, destinada a assegurar a efetividade da tutela anteriormente concedida, sem afastar definitivamente a possibilidade de utilização da rede credenciada. A providência encontra amparo nos poderes conferidos ao magistrado para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional e à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos dos arts. 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil. Também não se evidencia, por ora, risco de dano grave à agravante apto a justificar a suspensão da decisão. Embora o bloqueio de numerário produza impacto patrimonial, os valores não foram disponibilizados de forma irrestrita, estando submetidos à liberação mensal e à correspondente comprovação da prestação dos serviços. De outro lado, a suspensão da medida poderá comprometer a continuidade de tratamento destinado a adolescente diagnosticado com TEA, Síndrome de Down e TOD, cuja necessidade de acompanhamento multidisciplinar foi atestada nos documentos médicos juntados aos autos. Nesse cenário, o risco decorrente da interrupção ou insuficiência do tratamento mostra-se, em princípio, mais concreto do que o prejuízo patrimonial alegado pela agravante. A alegação de eventual duplicidade de custeio ou enriquecimento sem causa igualmente não se encontra suficientemente demonstrada. Sua configuração dependeria da comprovação de que a rede disponibilizada pela operadora era efetivamente capaz de cumprir integralmente a obrigação judicial, circunstância ainda controvertida e que não pode ser presumida apenas pela indicação formal de prestadores credenciados. Importa ressaltar, ainda, que a presente análise não implica reconhecimento definitivo da insuficiência da rede credenciada, tampouco estabelece obrigação permanente de custeio do tratamento fora da rede contratada. Examina-se, tão somente, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, os quais, neste momento, não se encontram demonstrados. A decisão agravada mostra-se, portanto, proporcional às circunstâncias verificadas quando de sua prolação, especialmente diante da ausência de comprovação concreta do cumprimento integral da tutela após a operadora ter sido intimada a se manifestar acerca do alegado descumprimento. Assim, não identifico, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que se sobreponha à necessidade de preservação da efetividade da tutela anteriormente concedida. Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde, via SISBAJUD, destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar de menor, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da medida de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento; e (ii) se houve demonstração suficiente do cumprimento da obrigação mediante disponibilização de rede credenciada apta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se a manutenção da medida coercitiva quando a operadora, mesmo reiteradamente intimada, não comprova o efetivo cumprimento da obrigação de disponibilizar o tratamento nos moldes fixados na tutela de urgência, permanecendo inerte nos autos do cumprimento provisório.4. Embora alegada a existência de profissionais credenciados aptos ao atendimento, a ausência de comprovação da efetiva autorização e disponibilização das terapias prescritas impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, sendo incompatível com a cognição sumária do agravo o aprofundamento da análise probatória pretendida.5. Revela-se legítimo o bloqueio de valores como medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, sobretudo em demanda que tutela o direito fundamental à saúde de menor, considerando que a constrição foi limitada temporalmente e condicionada à efetiva prestação do serviço e à correspondente prestação de contas, inexistindo risco de dano grave apto a justificar sua suspensão.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1488048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.11.2024, DJe 22.11.2024; TJRN, AI nº 0802051-11.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.06.2026; TJRN, AI nº 0811370-37.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.10.2025; TJRN, AI nº 0801766-52.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813464-21.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2026, PUBLICADO em 22/08/2026) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CUSTEIO FORA DA REDE. LIMITAÇÃO À TABELA INTERNA. DESCABIMENTO. CAUÇÃO. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de R$ 100.800,00, via SISBAJUD, correspondente ao custeio de seis meses do tratamento multidisciplinar prescrito à menor beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a alegada disponibilidade do tratamento na rede credenciada afasta a legitimidade do bloqueio; (ii) se a ausência de situação de urgência ou emergência impede a medida executiva; (iii) se o custeio em rede particular deve ser limitado aos valores da tabela interna da operadora; e (iv) se a utilização dos valores bloqueados depende de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos apresentados pela operadora, embora revelem agendamentos em algumas especialidades, não comprovam a disponibilização integral e contínua do tratamento nas condições estabelecidas no título executivo, especialmente quanto à carga horária prescrita para a terapia ABA. 2. Configurado o inadimplemento da obrigação de fazer, o bloqueio destinado ao custeio do tratamento constitui medida sub-rogatória voltada à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil. 3. A discussão acerca da caracterização de urgência ou emergência médica não afasta a medida, porquanto não se examina nova tutela destinada ao reconhecimento do direito à cobertura, mas providência executiva adotada para efetivar obrigação já reconhecida judicialmente. 4. Não se aplica a limitação do custeio à tabela interna da operadora quando o recurso à rede particular não decorre de livre escolha do beneficiário, mas da insuficiente disponibilização do tratamento determinado no título. 5. A caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil pode ser dispensada diante da situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, não havendo demonstração concreta de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que imponha, no caso, a aplicação da ressalva prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores destinado ao custeio do tratamento constitui medida executiva sub-rogatória legítima quando a operadora não demonstra o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida no título. 2. O custeio em rede particular, quando decorrente do descumprimento da obrigação, não se submete à limitação da tabela interna da operadora. 3. A caução pode ser dispensada quando demonstrada situação de necessidade e ausente manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 520, IV e § 5º, 521, II e parágrafo único, e 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822924-66.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2026." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806397-05.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) Ademais, assevero que manutenção da decisão, por sua vez, não impede que a agravante apresente, no curso do processo, documentação idônea e específica capaz de demonstrar a existência de rede credenciada efetivamente apta a cumprir integralmente a obrigação, nem obsta eventual reavaliação da medida pelo Juízo de origem diante de fatos novos ou da prova produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não se encontrarem demonstrados, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada, inclusive quanto ao bloqueio judicial da quantia de R$ 78.720,00, destinada ao custeio do tratamento multidisciplinar do agravado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora

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