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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818858-74.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Assistenciais ] AGRAVANTE(S): DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA AGRAVADO(S/AS): GENIVAL DE SOUSA DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0864649-36.2026.8.14.0301, referente a ação de arbitramento e reserva de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência destinada à retenção de valores e deferiu apenas o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada a reserva ou retenção dos valores correspondentes aos honorários advocatícios ou, se já liberados, o bloqueio de bens e créditos do agravado. Ao interpor o recurso, não recolheu o preparo. Afirma que o diferimento das custas concedido na origem, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, também alcançaria as despesas recursais. É o relatório. Decido. Antes da apreciação do pedido de tutela recursal, deve ser examinada a regularidade do preparo. Embora o sistema registre a existência de justiça gratuita, não foi localizada decisão judicial que tenha concedido esse benefício ao agravante. Na origem, o Juízo apenas reconheceu a incidência do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de exigir o adiantamento das custas da ação e esclarecendo expressamente que essa providência não se confunde com gratuidade da justiça. A controvérsia acerca do alcance dessa regra foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 2.256.833/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026 e publicado em 21/5/2026, o STJ definiu que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita a dispensa ao adiantamento das custas iniciais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. O Tribunal afastou expressamente a extensão do benefício às demais despesas processuais, incluindo o preparo de recursos. A orientação é diretamente aplicável ao caso. O fato de o processo de origem consistir em ação destinada à cobrança e ao arbitramento de honorários não dispensa o recorrente do preparo do Agravo de Instrumento. O diferimento concedido pelo Juízo de primeiro grau não produz esse efeito. Como não há gratuidade judicial comprovadamente concedida e o agravante declarou expressamente que deixou de recolher o preparo, caracteriza-se hipótese de ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina, nessa situação, a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante disso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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