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TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO Habeas Corpus nº 0818858-47.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Aécio Flávio Farias de Barros Filho IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Santa Rita e Bayeux PACIENTE: Alisson Cavalcanti Pereira HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA). PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO APÓS DECLÍNIO DA VARA DAS GARANTIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. O julgamento do pedido liminar exige a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão por que, ausente um destes requisitos, há de ser indeferido. Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aécio Flávio Farias de Barros Filho em favor de Alisson Cavalcanti Pereira, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Santa Rita e Bayeux. Em sua petição inicial, o impetrante expôs que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de julho de 2026, acusado da prática da infração penal prevista no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no contexto do inquérito policial nº 0807243-48.2026.8.15.3011. Alegou ainda a ocorrência de manifesto excesso de prazo, ao argumento de que o Ministério Público ofereceu denúncia em 16 de agosto de 2026 (ID 165600505) e, após decisão da 1ª Vara Regional das Garantias declinando da competência e determinando a redistribuição em 18 de agosto de 2026 (ID 165635714), os autos foram conclusos no dia 19 de agosto de 2026, sem que tenha havido deliberação acerca do recebimento da peça acusatória, em descumprimento ao prazo do art. 800, inciso II, do Código de Processo Penal. Apontou também a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva em face da pena mínima cominada ao delito e das condições pessoais favoráveis do paciente, sustentando a desnecessidade de fundamentação complexa para o ato de recebimento da inicial acusatória. Por fim, pugnou pela concessão da liminar para ordenar a imediata soltura do paciente com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo de origem delibere de pronto sobre o recebimento da denúncia, requerendo, no mérito, a concessão definitiva da ordem mandamental. Instruiu o feito com documentos. Isso posto, decido. Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni iuris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro. Como visto acima, a pretensão do impetrante, no presente processo, é de ver cessado o alegado constrangimento que sofre o paciente, tendo em vista a alegação de excesso de prazo para a apreciação do recebimento da peça acusatória e a desproporcionalidade da segregação cautelar. Embora o impetrante alegue excesso de prazo em virtude da conclusão dos autos em 19 de agosto de 2026, a insurgência, em análise perfunctória, não evidencia constrangimento ilegal patente. Conforme se extrai dos autos originários, o Ministério Público ofereceu denúncia em 16 de agosto de 2026 (ID 165600505), tendo o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias proferido decisão em 18 de agosto de 2026 (ID 165635714) determinando a redistribuição do feito à Vara Criminal competente da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita. A tramitação recente do feito e a necessidade de remessa e processamento dos autos perante o juízo competente para a instrução criminal justificam o transcurso regular do procedimento, não se vislumbrando, neste instante processual, inércia desidiosa ou mora desarrazoada imputável ao aparato judiciário. A discussão sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva e as matérias incidentais suscitadas pela defesa demandam a prévia colheita de informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de viabilizar a adequada compreensão do cenário fático e procedimental dos autos originários. Em sede de cognição sumária, não se mostra possível afirmar, de plano, a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência. Neste norte, ao menos neste instante processual, não há como se acolher o pleito de soltura incontinenti ou de intervenção liminar na marcha regular do processo de primeiro grau. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as necessárias informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR
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