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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818855-84.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Jamilson Rodrigues da Fonseca em face de RB Construções e Incorporações Ltda. - EPP, objetivando a satisfação forçada de crédito decorrente de condenação judicial (ID 14804673). No curso do feito executivo, após a frustração de diversas diligências constritivas patrimoniais (ID 22156471 e ID 42034835), e a extinção de anterior incidente de embargos de terceiro relativo a imóvel diverso (ID 126527010), foram identificados imóveis registrados em nome da empresa executada por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 158502080). Acolhendo indicação formulada pelo exequente (ID 160775938), este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o Apartamento nº 104 do Edifício Residencial Vera Lúcia, situado na Rua Major Brito, nº 85, Bairro Cristo Redentor, nesta Capital, matriculado sob o nº 127.412 (ID 160984874 e ID 161013023), e o mandado restou cumprido pelo Oficial de Justiça, que lavrou o respectivo auto de penhora e termo de avaliação (ID 163397551 e ID 163397553). Todavia, na certidão lavrada sob o ID 163396297, o Meirinho fez constar expressamente que deixou de intimar o representante legal da executada em razão de ele não residir no local, oportunidade em que a atual moradora, Maria Adjanira Lopes, apresentou-se perante o oficial público como legítima proprietária do bem constrito. Na sequência, aportou aos presentes autos a certidão de ID 165318117, que juntou a decisão proferida sob o ID 165318121 nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0856081-45.2026.8.15.2001, distribuídos por dependência por Maria Adjanira Lopes da Silva, noticiando o deferimento de medida liminar de suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios em relação ao aludido imóvel. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos atos executórios e da pretendida designação de leilão judicial. DECIDO A pretensão de encaminhamento imediato do imóvel penhorado à hasta pública, para designação de leilão judicial, esbarra em óbices processuais e fáticos intransponíveis no atual estágio procedimental, impondo-se estrita cautela judicante com vistas a resguardar a segurança jurídica e os postulados do devido processo legal. Com efeito, colhe-se da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 163396297) que o imóvel constrito, Apartamento nº 104 do Edifício Residencial Vera Lúcia, encontra-se ocupado por terceira pessoa estranha à relação processual executiva, a Sra. Maria Adjanira Lopes, a qual declarou formalmente ao Meirinho ser a proprietária e legítima moradora da unidade residencial. Não obstante o registro imobiliário ainda aponte a titularidade formal da executada RB Construções Ltda. na Matrícula nº 127.412 (ID 160775939), o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência amplamente pacificada conferem proteção substancial à posse direta de boa-fé exercida pelo adquirente ou promitente comprador, autorizando expressamente a defesa do patrimônio imobiliário mesmo na ausência de registro translativo prévio. Assim, existindo expressa determinação judicial de suspensão dos atos expropriatórios oriunda de decisão concessiva de tutela de urgência nos embargos de terceiro conexos (ID 165318121), exsurge vedada a prática de qualquer ato tendente à realização de hasta pública ou praceamento do Apartamento nº 104, sob pena de frontal inobservância ao comando jurisdicional vigente e aos artigos 678 e 881 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que concerne à solvência do crédito exequendo, a suspensão determinada vincula-se unicamente ao imóvel litigioso objeto dos embargos, mantendo-se hígida a faculdade de a parte exequente requerer medidas executivas e atos de constrição em face de outros bens livres e desembaraçados de titularidade da parte executada, inclusive sobre os demais imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade CNIB (ID 158502080). Ante o exposto, considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 163396297) e em estrito cumprimento à decisão liminar deferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0856081-45.2026.8.15.2001 (ID 165318121), INDEFIRO, por ora, a designação de leilão judicial e a prática de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel constituído pelo Apartamento nº 104 do Edifício Residencial Vera Lúcia, situado na Rua Major Brito, nº 85, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB (Matrícula nº 127.412) e determino o sobrestamento de todos os atos executivos e expropriatórios incidentes especificamente sobre o aludido imóvel, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, até a prolação de decisão definitiva nos autos dos referidos Embargos de Terceiro; Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818855-84.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Jamilson Rodrigues da Fonseca em face de RB Construções e Incorporações Ltda. - EPP, objetivando a satisfação forçada de crédito decorrente de condenação judicial (ID 14804673). No curso do feito executivo, após a frustração de diversas diligências constritivas patrimoniais (ID 22156471 e ID 42034835), e a extinção de anterior incidente de embargos de terceiro relativo a imóvel diverso (ID 126527010), foram identificados imóveis registrados em nome da empresa executada por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 158502080). Acolhendo indicação formulada pelo exequente (ID 160775938), este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o Apartamento nº 104 do Edifício Residencial Vera Lúcia, situado na Rua Major Brito, nº 85, Bairro Cristo Redentor, nesta Capital, matriculado sob o nº 127.412 (ID 160984874 e ID 161013023), e o mandado restou cumprido pelo Oficial de Justiça, que lavrou o respectivo auto de penhora e termo de avaliação (ID 163397551 e ID 163397553). Todavia, na certidão lavrada sob o ID 163396297, o Meirinho fez constar expressamente que deixou de intimar o representante legal da executada em razão de ele não residir no local, oportunidade em que a atual moradora, Maria Adjanira Lopes, apresentou-se perante o oficial público como legítima proprietária do bem constrito. Na sequência, aportou aos presentes autos a certidão de ID 165318117, que juntou a decisão proferida sob o ID 165318121 nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0856081-45.2026.8.15.2001, distribuídos por dependência por Maria Adjanira Lopes da Silva, noticiando o deferimento de medida liminar de suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios em relação ao aludido imóvel. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos atos executórios e da pretendida designação de leilão judicial. DECIDO A pretensão de encaminhamento imediato do imóvel penhorado à hasta pública, para designação de leilão judicial, esbarra em óbices processuais e fáticos intransponíveis no atual estágio procedimental, impondo-se estrita cautela judicante com vistas a resguardar a segurança jurídica e os postulados do devido processo legal. Com efeito, colhe-se da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 163396297) que o imóvel constrito, Apartamento nº 104 do Edifício Residencial Vera Lúcia, encontra-se ocupado por terceira pessoa estranha à relação processual executiva, a Sra. Maria Adjanira Lopes, a qual declarou formalmente ao Meirinho ser a proprietária e legítima moradora da unidade residencial. Não obstante o registro imobiliário ainda aponte a titularidade formal da executada RB Construções Ltda. na Matrícula nº 127.412 (ID 160775939), o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência amplamente pacificada conferem proteção substancial à posse direta de boa-fé exercida pelo adquirente ou promitente comprador, autorizando expressamente a defesa do patrimônio imobiliário mesmo na ausência de registro translativo prévio. Assim, existindo expressa determinação judicial de suspensão dos atos expropriatórios oriunda de decisão concessiva de tutela de urgência nos embargos de terceiro conexos (ID 165318121), exsurge vedada a prática de qualquer ato tendente à realização de hasta pública ou praceamento do Apartamento nº 104, sob pena de frontal inobservância ao comando jurisdicional vigente e aos artigos 678 e 881 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que concerne à solvência do crédito exequendo, a suspensão determinada vincula-se unicamente ao imóvel litigioso objeto dos embargos, mantendo-se hígida a faculdade de a parte exequente requerer medidas executivas e atos de constrição em face de outros bens livres e desembaraçados de titularidade da parte executada, inclusive sobre os demais imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade CNIB (ID 158502080). Ante o exposto, considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 163396297) e em estrito cumprimento à decisão liminar deferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0856081-45.2026.8.15.2001 (ID 165318121), INDEFIRO, por ora, a designação de leilão judicial e a prática de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel constituído pelo Apartamento nº 104 do Edifício Residencial Vera Lúcia, situado na Rua Major Brito, nº 85, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB (Matrícula nº 127.412) e determino o sobrestamento de todos os atos executivos e expropriatórios incidentes especificamente sobre o aludido imóvel, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, até a prolação de decisão definitiva nos autos dos referidos Embargos de Terceiro; Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final