2026-09-16 · TJPI
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0818842-92.2017.8.18.0140 APELANTE: ADRIANA DE FATIMA CASTRO SOUSA APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0818842-92.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. A Defensoria Pública, atuando em favor da parte, sustenta nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública, além da intimação pessoal da parte autora, para que se configure a regularidade do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III e §1º, do CPC exige, para o reconhecimento do abandono da causa, apenas a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo de cinco dias para suprir a omissão. 4. O dispositivo não impõe a necessidade de intimação da Defensoria Pública ou do advogado constituído, bastando a ciência pessoal da parte, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para a extinção do processo por abandono, não se exige a intimação pessoal do patrono ou da Defensoria Pública, sendo suficiente a intimação direta da parte autora. Precedentes: AgInt no REsp 1.643.285/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/06/2018; REsp 1.760.851/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/05/2020; TJPA, Apelação Cível nº 0011945-78.2011.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 25/08/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, basta a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da Defensoria Pública antes da decretação da extinção do feito por abandono, sendo suficiente a intimação pessoal prévia da parte assistida. 3. A ausência de previsão legal de intimação da Defensoria Pública não configura *error in procedendo *nem nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º; art. 77, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.643.285/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018; STJ, REsp nº 1.760.851/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.05.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0011945-78.2011.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 25.08.2020. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a Defensoria Pública deveria ter sido pessoalmente intimada antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil No caso em exame, a parte recorrente aponta violação ao art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública alcançaria todos os atos processuais, razão pela qual a instituição deveria ter sido pessoalmente intimada antes da extinção do processo por abandono da causa. O acórdão recorrido, contudo, assentou que a extinção do feito com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo legal, sem estabelecer, como requisito adicional, a intimação pessoal da Defensoria Pública ou do advogado constituído. Confira-se: “3. O art. 485, III e §1º, do CPC exige, para o reconhecimento do abandono da causa, apenas a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo de cinco dias para suprir a omissão. 4. O dispositivo não impõe a necessidade de intimação da Defensoria Pública ou do advogado constituído, bastando a ciência pessoal da parte, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. (...) Observa-se que a legislação supramencionada prevê somente a intimação pessoal da parte como medida prévia necessária ao reconhecimento do abandono da causa. Não há obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública ou do advogado da parte autora.” O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, apontado como violado, dispõe: “ Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a prerrogativa nele prevista se refere às manifestações processuais da Defensoria Pública, assegurando-lhe prazo em dobro e estabelecendo a intimação pessoal do defensor público como termo inicial da respectiva contagem. A norma, portanto, disciplina a intimação da Defensoria Pública relativamente aos atos processuais que lhe competem, mas não impõe nova intimação pessoal do defensor público como condição para a extinção do processo por abandono da causa. Por sua vez, o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte, a quem incumbe suprir a omissão que ocasionou a paralisação do processo. Desse modo, o art. 186, § 1º, do CPC não ampara a tese de que, além da intimação pessoal da parte autora, seria necessária nova intimação pessoal da Defensoria Pública para que se pudesse extinguir o processo por abandono da causa. Há, portanto, dissociação entre o conteúdo normativo do art. 186, § 1º, do CPC e a obrigação que a parte recorrente pretende dele extrair. Tal incongruência normativa caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí