2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0818839-60.2025.8.20.5004 Parte Autora/Acordante: RAYNARA EVELYN DE GOIS TAVARES Parte Demandada/Acordante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença em desfavor da empresa WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, integrante do grupo BANCO MASTER, sendo fato público e notório que a referida demandada se encontra em processo de liquidação extrajudicial por parte do Banco Central do Brasil. O Enunciado 51, do FONAJE, dispõe que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Ante o exposto, considerando que a executada se encontra atualmente em liquidação extrajudicial, o que impossibilita a determinação de novas medidas constritivas por parte deste juízo, EXTINGO a presente execução, podendo a interessada habilitar seu crédito diretamente no juízo competente. Para tanto, foi expedida pela secretaria judiciária a certidão de crédito de Id 199900000. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito