Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818839-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO TAVARES, MARIA JOSENEIDE DANTAS CAMPOS, MARIA DAS DORES DANTAS QUEIROZ, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS FARKATT, MARIA LÚCIA GOMES ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), reconhecendo a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e o marco temporal de julho de 1994 para apuração das perdas. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que os cálculos homologados teriam adotado metodologia incorreta, ao incluir a rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e utilizar parâmetro temporal inadequado para aferição das perdas remuneratórias, além de defender a possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV conforme o Tema 5 do STF e a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.344). Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DO SOCORRO TAVARES E OUTROS, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sendo aplicável o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, bem como defendendo que a rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias, requerendo o não seguimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 36474517) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: 3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF. 4. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial e habitual, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias. 5. Os cálculos homologados pelo juízo singular observaram a legislação aplicável, a sentença liquidanda e a jurisprudência vinculante do STF, sendo idôneos e juridicamente válidos. Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818839-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO TAVARES, MARIA JOSENEIDE DANTAS CAMPOS, MARIA DAS DORES DANTAS QUEIROZ, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS FARKATT, MARIA LÚCIA GOMES ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), reconhecendo a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e o marco temporal de julho de 1994 para apuração das perdas. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que os cálculos homologados teriam adotado metodologia incorreta, ao incluir a rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e utilizar parâmetro temporal inadequado para aferição das perdas remuneratórias, além de defender a possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV conforme o Tema 5 do STF e a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.344). Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DO SOCORRO TAVARES E OUTROS, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sendo aplicável o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, bem como defendendo que a rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias, requerendo o não seguimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 36474517) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: 3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF. 4. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial e habitual, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias. 5. Os cálculos homologados pelo juízo singular observaram a legislação aplicável, a sentença liquidanda e a jurisprudência vinculante do STF, sendo idôneos e juridicamente válidos. Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2