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0818831-64.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818831-64.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Arivan Ferreira da Silva ADVOGADO: João Pedro Barros Fonseca (OAB/PB 35.655) AGRAVADOS: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A.; Banco Bradesco S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A.; Banco Máxima S.A.; Banco Daycoval S/A; Banco Safra S/A; Banco Panamericano S.A.; Monetarie Sociedade de Crédito Direto S.A.; Banco Industrial do Brasil S/A. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. TUTELA RECURSAL PARA LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução das custas processuais e parcelamento do saldo em três vezes, e sobrestou a apreciação da tutela de urgência e a citação até o recolhimento da primeira parcela. O agravante, militar reformado, requer a gratuidade integral e a limitação do somatório das consignações bancárias a 30% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação econômica do agravante comprova insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar diretamente pedido de tutela provisória destinado à limitação das consignações bancárias quando a medida ainda não foi examinada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quando não afastada por elementos dos autos. 4. A documentação comprova a insuficiência financeira do agravante, que dispõe de rendimento líquido mensal inferior a três salários mínimos, além de suportar despesas com aluguel e manutenção de filho menor. 5. A renda bruta, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para afastar a hipossuficiência quando a renda efetivamente disponível demonstra que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte e de sua família. 6. A possibilidade de concessão parcial da gratuidade prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC não autoriza sua aplicação automática, pois o magistrado deve verificar, no caso concreto, se a parte possui condições de arcar com os custos processuais sem comprometer sua dignidade e segurança material. 7. A renda líquida inferior a três salários-mínimos, considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, evidencia situação econômica incompatível com a imposição das custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas. 8. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido de tutela provisória que ainda não foi efetivamente examinado pelo Juízo de primeiro grau, pois a competência recursal pressupõe prévio pronunciamento sobre a matéria submetida à revisão. 9. A concessão integral da gratuidade elimina o obstáculo que motivou o sobrestamento da tutela de urgência, cabendo ao Juízo de origem examinar inicialmente o regime jurídico das consignações, a natureza e a data das operações, os percentuais incidentes e os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 10. A apreciação direta da limitação das consignações bancárias pelo Tribunal, sem prévia decisão do Juízo natural da causa, configura indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§5º e 6º, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TJ-PB, AI 0811892-73.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por Arivan Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face das instituições financeiras acima nominadas, por meio da qual, em juízo de reconsideração, foi deferida apenas parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e parcelamento do montante remanescente em três vezes, ficando sobrestadas a apreciação da tutela de urgência e a citação das promovidas até a comprovação do recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 165082797 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID. 44292710), o agravante defende a presença dos requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, invocando os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e afirmando que a renda bruta, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para afastar a alegada hipossuficiência, devendo ser examinada a efetiva capacidade econômica da parte. Sustenta que sua renda líquida disponível, aliada às despesas indispensáveis à manutenção familiar, demonstra a impossibilidade de suportar as custas sem prejuízo da própria subsistência. Insurge-se, ainda, contra o sobrestamento da apreciação da tutela de urgência até o recolhimento das custas, argumentando que a providência posterga a análise de pretensão relacionada a descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e produz efeitos concretos equivalentes ao indeferimento temporário da medida. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, impedindo-se o cancelamento da distribuição; a concessão integral da gratuidade da justiça; e, em antecipação da tutela recursal, a limitação do somatório das consignações bancárias ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, com expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento no prazo de 48 horas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão impugnada e confirmação das medidas postuladas em caráter provisório. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo à análise do mérito recursal. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Entretanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária não se dá de forma automática, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, conforme determina o artigo 99, §2º, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Pois bem. Na hipótese, a documentação apresentada confere plausibilidade suficiente à alegação de insuficiência financeira. Com efeito, o contracheque referente ao mês de junho de 2026 demonstra que o agravante, militar reformado, percebe remuneração bruta de R$ 5.743,74, sobre a qual incidem descontos que totalizam R$ 3.746,48, resultando em rendimento líquido mensal de apenas R$ 1.997,26. Entre as rubricas consignadas encontram-se diversos empréstimos e operações bancárias, além da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Além disso, foram acostados declaração de hipossuficiência, recibos referentes à despesa com aluguel e certidão de nascimento destinada a demonstrar a existência de filho menor, documentos que, considerados em conjunto com a renda efetivamente disponível, corroboram a alegação de comprometimento financeiro. Nesse contexto, embora a remuneração bruta, isoladamente considerada, pudesse sugerir alguma capacidade contributiva, a realidade econômica evidenciada nos autos aponta em sentido diverso. Após os descontos incidentes sobre seus proventos, resta ao recorrente quantia inferior a dois mil reais para fazer frente às despesas ordinárias de subsistência própria e familiar. Tal rendimento, por sua própria natureza alimentar, destina-se à cobertura das necessidades básicas da vida, tais como moradia, alimentação, saúde e medicamentos, não podendo ser desviado para o custeio de despesas processuais sem sacrifício de tais garantias fundamentais. Tais elementos não apenas corroboram a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, como também demonstram que a imposição de qualquer encargo processual, ainda que sob a forma de parcelamento, implicaria restrição ao próprio sustento da parte agravante e de sua família, desvirtuando, por completo, a finalidade da norma garantidora do acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção iuris tantum, suficiente para o deferimento do pedido, salvo prova em sentido contrário, a qual, no caso, não se verifica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (grifou-se). Não se pode olvidar que a interpretação das normas que regulam o acesso à justiça deve observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando se trata da garantia prevista no já mencionado art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A negativa ou a limitação indevida desse direito impõe ao jurisdicionado verdadeiro ônus impeditivo de acesso à jurisdição, o que se mostra inadmissível à luz do Estado Democrático de Direito. Ademais, a possibilidade de concessão parcial da gratuidade, introduzida pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, não autoriza sua aplicação indiscriminada ou automática, devendo o magistrado ponderar, à luz do caso concreto, se o requerente possui condições mínimas de arcar com os custos do processo sem comprometer sua dignidade e segurança material. No presente caso, considerando que o custo da cesta básica na Paraíba supera a quantia de R$ 600,00, a imposição do pagamento de custas iniciais, ainda que parceladas, à agravante que aufere renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, revela-se medida desproporcional diante do conjunto probatório constante dos autos, configurando obstáculo relevante ao pleno exercício do direito de ação. Não se pode olvidar que, frequentemente, o Judiciário se depara com um grande volume de demandas, algumas das quais podem ter características predatórias, o que contribui para a sobrecarga do sistema. No entanto, é fundamental garantir que o acesso à justiça não seja negado àqueles que efetivamente necessitam da assistência judiciária gratuita, pois isso poderia representar uma medida desproporcional e contrária a princípios basilares da nossa Carta Magna, como a Dignidade da Pessoa Humana. A negativa da gratuidade plena, nessas circunstâncias, equivaleria a frustrar, de modo inaceitável, a própria função do Judiciário de recomposição de danos e de preservação de direitos fundamentais. Atente-se à jurisprudência da Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE . Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL . HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO . Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJ. 25/10/2023) (grifou-se). Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido do agravante para que esta Relatoria determine, desde logo, a limitação das consignações bancárias incidentes sobre sua folha de pagamento. Conforme se extrai das próprias razões recursais, o Juízo de origem não apreciou o mérito do pedido de tutela provisória, tendo apenas sobrestado sua análise até a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Desse modo, embora o recorrente pretenda obter nesta instância a imediata limitação do somatório das consignações bancárias ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, com expedição de ofício ao órgão pagador, inexiste, até o momento, pronunciamento do Juízo natural da causa acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão dessa providência. O próprio recurso confirma que a pretensão foi formulada diretamente perante esta Corte diante do sobrestamento ocorrido na origem. A circunstância recomenda especial cautela. Com efeito, a competência recursal desta Corte pressupõe, como regra, a existência de prévia decisão sobre a matéria submetida à revisão. Não se mostra adequado que o Tribunal examine originariamente pedido de tutela provisória ainda não decidido pelo magistrado de primeiro grau, sobretudo quando a ausência de pronunciamento decorreu exclusivamente do condicionamento do prosseguimento do feito ao recolhimento das custas, óbice que ora se afasta mediante a concessão da gratuidade judiciária. A apreciação direta da medida antecipatória por esta instância importaria, nessa conjuntura, supressão de instância, pois implicaria exame originário de matéria ainda não submetida à efetiva cognição e decisão pelo Juízo a quo. Não se desconhece que o agravante invoca a natureza alimentar da remuneração e sustenta que os descontos comprometem parcela significativa de seus rendimentos. Tais circunstâncias, contudo, deverão ser inicialmente examinadas pelo magistrado de origem, inclusive quanto ao regime jurídico aplicável às consignações, à natureza e à data das operações contratadas, aos percentuais incidentes e à presença dos requisitos necessários à tutela provisória. Deferida, nesta oportunidade, a gratuidade integral da justiça, desaparece justamente o obstáculo que levou o Juízo de primeiro grau a sobrestar a apreciação do requerimento liminar. Impõe-se, portanto, permitir que aquele Juízo proceda à análise do pedido, sem que esta Corte antecipe pronunciamento sobre questão ainda não decidida na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIII, do RITJ/PB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, conheço parcialmente o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau e conceder integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária à parte autora, ora agravante, ressalvada, todavia, a possibilidade de reforma ou revogação da benesse no curso dos autos, ante eventuais alterações fáticas, nos termos legais. COMUNIQUE-SE esta decisão ao juízo de origem. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo DJEN, desta Decisão. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora

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