Publicações do processo

0818827-97.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818827-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAPHAEL HERMES DE CARVALHO PINHEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Raphael Hermes de Carvalho Pinheiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta / Instagram) (ID 104271101). Constatou-se a designação automática de audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2026, às 08:00 (ID 104271602). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial (ID 104271622). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da petição inicial revela que a parte autora qualificou-se expressamente como residente e domiciliada no Município de Palmeirais/PI (ID 104271101). Por sua vez, a empresa ré possui sede na cidade de São Paulo/SP (ID 104271101). O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis estabelece, no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, os critérios de fixação da competência territorial: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Nesse contexto normativo, inexiste qualquer ponto de contato fático ou jurídico que justifique a fixação da competência perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI. O autor reside em Palmeirais/PI, a ré tem sede em São Paulo/SP e a obrigação reclamada não possui execução adstrita à capital. O ajuizamento em foro aleatório, desprovido de pertinência territorial com o domicílio do demandante ou com o domicílio da pessoa jurídica ré, vulnera as normas de competência e a razoável distribuição do serviço judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a escolha aleatória de foro autoriza o reconhecimento da incompetência territorial e a redistribuição ao juízo competente do domicílio do consumidor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca correspondente ao domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pelo consumidor, apesar da inexistência de domicílio das partes ou de vínculo do negócio jurídico com essa localidade, bem como se é legítima a declinação de competência territorial de ofício pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em demandas de natureza consumerista é absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. 5. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não autoriza a eleição aleatória de juízo sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 6. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório. 7. No caso concreto, a parte autora reside na zona rural do Município de Guaribas/PI, e a instituição financeira demandada não possui agência na Comarca de Teresina/PI, evidenciando a ausência de vínculo territorial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em relações de consumo, é inadmissível a escolha aleatória de foro, sendo legítima a declinação de competência para o domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações de consumo é absoluta e deve observar, prioritariamente, o domicílio do consumidor. 2. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. 3. A Lei nº 14.879/2024 reforça a necessidade de pertinência territorial na eleição de foro, inclusive em demandas consumeristas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0761967-56.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026) Importa registrar que o Município de Palmeirais/PI integra a jurisdição da Comarca de Amarante/PI, em razão da agregação da referida unidade judiciária, sendo este o foro natural e competente para o processamento e julgamento da presente causa. Desse modo, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, impõe-se a declinação da competência territorial com a imediata redistribuição dos autos à Comarca de Amarante/PI, cancelando-se os atos designados perante este juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência territorial deste 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a presente demanda; b) determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2026, às 08:00 (ID 104271602); c) determino a imediata redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível da Comarca de Amarante/PI, competente para processar as demandas oriundas do Município de Palmeirais/PI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.