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0818822-50.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818822-50.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Roraima. O Estado de Roraima suscita possível litispendência e requer que a Secretaria realize pesquisa nos sistemas disponíveis, a fim de verificar a eventual existência de outro cumprimento individual promovido pela mesma parte exequente e fundado no mesmo título coletivo. Intimada, a parte exequente indicou a natureza genérica da alegação, pleiteando a sua rejeição. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Embora se trate de matéria cognoscível de ofício, sua arguição deve estar amparada em elementos concretos que permitam identificar o processo supostamente repetido e realizar o necessário cotejo entre as demandas. No caso, o Estado não indicou qualquer processo específico que pudesse caracterizar a duplicidade, limitando-se a formular suspeita genérica, fundada na afirmação de que situações semelhantes teriam sido encontradas fortuitamente em outros cumprimentos individuais. A mera possibilidade abstrata de existência de demanda idêntica não configura litispendência nem justifica transferir à Secretaria a incumbência de realizar investigação destinada a suprir a ausência de elementos mínimos da alegação defensiva. Incumbia ao executado, ao suscitar a matéria, indicar concretamente a ação supostamente repetida e demonstrar a presença da tríplice identidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, a duplicidade somente poderia ser reconhecida se comprovada a existência de outro cumprimento promovido pelo mesmo beneficiário, referente ao mesmo período e às mesmas parcelas, circunstância não demonstrada nos autos. Diante do exposto, rejeito a alegação de litispendência e indefiro o pedido de expedição de certidão genérica pela Secretaria, sem prejuízo de nova apreciação caso o Estado apresente elementos concretos que indiquem a existência de demanda efetivamente idêntica. Prossiga-se regularmente com o cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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