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0818815-51.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ___________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0818815-51.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0915379-26.2025.8.10.0001 PACIENTE: MARCUS KAUA MACIEL TEIXEIRA IMPETRANTE: VICTOR FERNANDES DA SILVA (OAB/MA 23.478) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, II, do Código Penal RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, inexistência de contemporaneidade dos fatos e condenação baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de exame, em habeas corpus, de alegações que demandam reavaliação aprofundada do conjunto probatório; (ii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade; e (iii) a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações referentes à condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial demandam revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso de apelação. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na gravidade específica da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, e no risco de reiteração delitiva extraído dos registros criminais do paciente, circunstâncias suficientes para demonstrar a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A sentença condenatória, analisada em conjunto com a decisão que decretou a prisão preventiva, evidencia a permanência dos fundamentos cautelares, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para manutenção da segregação quando persistem os requisitos autorizadores da medida. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona ao tempo decorrido desde os fatos, mas à permanência dos riscos processuais que justificam a medida cautelar, permanecendo hígidos os fundamentos que recomendam a custódia. 7. Demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas do caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. TESE DE JULGAMENTO 8. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório nem substitui o recurso próprio; persistindo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentados em elementos concretos, é legítima a manutenção da prisão preventiva, sendo a contemporaneidade aferida pela subsistência dos riscos cautelares, e não pelo decurso do tempo desde os fatos. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 319 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Jurisprudência relevante: STJ, HC 661.882/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Quinta Turma, DJe 05/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.962.234/BA, Sexta Turma, DJEN 23/02/2026; STJ, AgRg no HC 1.007.883/PR, Quinta Turma, DJEN 18/03/2026; STJ, AgRg no HC 786.921/GO, Sexta Turma, DJe 20/03/2023; STF, HC 246.243 AgR, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira (Relator). Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Procurador(a) Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18/08/2026 e término em 25/08/2026. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Victor Fernandes da Silva em favor de Marcus Kaua Maciel Teixeira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28 de dezembro de 2025, sob acusação da prática do crime de roubo majorado. Afirma que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública e suposta prevenção da reiteração criminosa. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, tendo a defesa interposto recurso de apelação. Afirma que restou negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse demonstração concreta da necessidade atual da segregação cautelar, limitando-se o juízo a reproduzir fundamentos antigos e abstratos, os mesmos utilizados quando da conversão do flagrante em preventiva. Argumenta, por fim, que a condenação decorreu exclusivamente de elementos colhidos na fase extrajudicial, e, ainda, que os fatos que deram ensejo à prisão não são contemporâneos. Nesses termos, ao final, pede a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e, no mérito, a ratificação da medida antecipatória, concedendo-se a ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 56332849 a 56332852. No ID 56397579, indeferi o pedido liminar, ao tempo em que requisitei informações à autoridade impetrada, que oficiou esta relatoria, consoante ID 56730595. A Procuradoria-Geral de Justiça, ID 53406545, em parecer subscrito pelo Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que a ação constitucional em questão requer prova pré-constituída e incontroversa das alegações desde o protocolo, sendo imprópria para analisar teses que exijam o reexame aprofundado de fatos ou provas. Dessa maneira, as alegações relativas à condenação com base em elementos de prova produzidos exclusivamente no inquérito policial não comportam análise nesta via estreita do writ, porquanto tal questão exige análise detida do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com o caráter de cognição sumária deste pedido, cabível somente em situações excepcionais — o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, o habeas corpus não constitui sucedâneo do recurso de apelação, já interposto pela defesa e pendente de julgamento, sendo nesta sede inviável a incursão vertical e aprofundada na valoração das provas e na suficiência do acervo a sustentar o decreto condenatório. Tais matérias deverão ser dirimidas no juízo amplo e exauriente do recurso próprio, descabendo antecipá-las pela porta estreita do mandamus. Corroborando com esse entendimento, destaco julgados desta Câmara: EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENADO. PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Progressão de regime após condenação com trânsito em julgado, são matérias claramente atinentes à execução penal e reclamam recurso cabível (art. 197 da Lei n°. 7210/84). Utilizar-se da presente via eleita como sucedâneo recursal é banalizar o instituto, postura que as Cortes Superiores tem vedado ultimamente, salvo em hipóteses de flagrante constrangimento o que não é o caso dos autos. 2 – HABEAS CORPUS não conhecido. (HCCrim 0800838-80.2025.8.10.0000, Rel. Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara Criminal, DJe 03/04/2025) (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DADOS TÉCNICOS DO CIOPS. AUSÊNCIA DE PROVA CIENTÍFICA IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA AUTORIA. RELATÓRIO DO OFICIAL SINDICANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 158-A DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se constatam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, rejeitou a tese de ausência de justa causa à luz da existência de elementos contraditórios nos autos. 2. A alegação de que os dados técnicos fornecidos pelo CIOPS seriam hábeis a comprovar, de modo irrefutável, a inocência dos pacientes, demanda revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus. 3. O relatório do Oficial Sindicante foi elaborado sob regime jurídico anterior à Lei nº 13.964/2019, não sendo exigível a rigidez probatória do art. 158-A do CPP, tampouco caracterizada quebra da cadeia de custódia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem funcionam como sucedâneo recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (HCCrim 0828368-93.2024.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, 1ª Câmara Criminal, DJe 24/04/2025) (destaquei). Por essa razão, conheço da impetração somente no que diz respeito à necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente. Ultrapassada essa premissa, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante à plausibilidade do direito alegado. Isso porque a autoridade coatora manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade para assegurar a aplicação da lei penal, ancorando-se não em suposições abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos autos. Para melhor avaliação, passo a transcrever os seguintes trechos das decisões que mantiveram a prisão preventiva, começando pela sentença (ID 56332851): “(...) Mantenho a prisão cautelar dos acusados como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela que evidencia a alta periculosidade dos apenados, somando-se ao fato de que os mesmos já possuem outros registros criminais, conforme se pode inferir do Sitema do PJE, com base no art. 312 c/c 387, § 1º do CPP. (...)” O entendimento confirmou a ordem decretada no início da fase pré-processual, nos seguintes termos (ID 56332849, pg. 227): “(...) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se imprescindível e proporcional, estando plenamente caracterizados os requisitos legais. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente agressivo, extrapola a normalidade do tipo penal: Roubo cometido em transporte coletivo; Ameaças de morte; Uso de simulacro, gerando pânico generalizado; e Exposição direta de terceiros a risco iminente de morte. Conforme certidões acostadas aos autos, ambos os autuados possuem registros de envolvimento em outros procedimentos criminais em curso, o que evidencia propensão à reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar para proteção da coletividade. Diante da gravidade concreta dos fatos, do risco real à ordem pública e do histórico criminal, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas, não sendo capazes de neutralizar o risco social evidenciado. O entendimento consolidado do STJ afasta a substituição da prisão preventiva quando as cautelares não se revelam eficazes para conter a periculosidade concreta do agente. As medidas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta do delito, da estrutura da atividade criminosa. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade de um dos autuados ou residência fixa, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ. A gravidade em concreto do delito, decorrente do modus operandi, requer a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva, dada a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares; entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ,. (...)”. (Nossos Grifos) Dessa forma, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade, adequação e proporcionalidade da custódia cautelar. Com efeito, verifico, ao menos em análise inicial, que a fundamentação mostra-se idônea e ancorada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo a autoridade impetrada destacado o risco concreto que a liberdade do paciente pode causar, tendo em vista o risco de continuidade delitiva. Saliente-se que a Corte Superior possui entendimento pacificado de que “a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.” (HC n. 661.882/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Assim, ao contrário do que sustenta o paciente, entendo que a necessidade de preservação da custódia cautelar do paciente, embora de forma sucinta, foi devidamente fundamentada no decreto condenatório, ressaltando-se, outrossim, o fato de o acusado ter respondido a todo o processo preso. Destaco, nesse ponto, que a sentença condenatória deve ser analisada como um todo, pelo que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do apelante desde a instrução penal. Nesse contexto, a jusrisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC: 890189 RS 2024/0038570-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024), Sob outro aspecto, tenho que os fundamentos utilizados na origem, à primeira vista, mostram-se relevantes para manter o decreto preventivo, sendo insuficientes a aplicação de medidas cautelares para resguardar a aplicação da lei penal, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 786.921/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/03/2023; e STF, HC 246.243 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024. Sob outro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva é aferida pela subsistência dos riscos cautelares que justificam a medida, independentemente da data do fato ou da existência de conduta nova do agente (STJ, AgRg no AREsp 2.962.234/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/02/2026; AgRg no HC 1.007.883/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/03/2026). Anoto, por fim, que o pleito liminar, tal como formulado, confunde-se com o próprio mérito do writ, de modo que sua apreciação, em caráter satisfativo, deve ser reservada ao Colegiado, após a regular instrução do feito e a manifestação do Ministério Público. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da decisão impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos suscitados pelo impetrante. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço da impetração e DENEGO a ordem impetrada. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com data do sistema. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator

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