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Processo 0818798-36.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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4
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0818798-36.2026.8.20.0000. Agravante: Karth Automóveis Eireli - ME. Advogado: Dr. Danilo Medeiros Braulino. Agravado: Município de Natal. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Dra. Natália de Medeiros Souza. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Pedido incidental formulado por Karth Automóveis Eireli - ME objetivando a extensão do período de suspensão das ações e execuções individuais até a realização e conclusão da Assembleia Geral de Credores, designada para 22/10/2026, com a preservação da blindagem patrimonial da recuperanda. Em suas razões, sustenta que, em 04/09/2026, a Assembleia Geral de Credores foi regularmente instalada em primeira convocação, com quórum de 98,73% dos créditos da Classe III, e que os credores aprovaram, por unanimidade, a suspensão dos trabalhos pelo prazo de 48 dias, para retomada em 22/10/2026, em razão da necessidade de ajustes negociais finais com os credores financeiros. Afirma, ainda, que a Administradora Judicial reconheceu a existência de saldo remanescente de 84 dias de prorrogação, com termo final em 27/11/2026, bem como a ausência de conduta desidiosa da recuperanda. Defende que a extensão pretendida encontra amparo nos artigos 6º, § 4º, e 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, no princípio da soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores e na preservação da empresa, diante da complexidade das negociações e da atuação diligente da devedora. Argumenta que a ausência de proteção patrimonial poderá ensejar o prosseguimento de execuções individuais, bloqueios de ativos, penhoras sobre o faturamento e apreensão de veículos, comprometendo o capital de giro e a continuidade das atividades empresariais. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência incidental, para estender os efeitos da decisão monocrática de Id 41081412 e manter a vigência do stay period, com a proibição de atos de constrição patrimonial e prosseguimento de execuções individuais contra a recuperanda até a realização e conclusão da Assembleia Geral de Credores em 22/10/2026, acrescida do prazo necessário à homologação judicial do plano, observado o limite do saldo legal remanescente. É o relatório. Decido. O exame do pleito incidental revela que a providência postulada já se encontra compreendida no comando decisório anteriormente exarado pelo Desembargador João Rebouças (Id 41081412). A decisão não fixou termo final rígido e insuscetível de adequação às vicissitudes do procedimento assemblear, mas estabeleceu, de forma expressa e deliberada, que a prorrogação do stay period se estenderia até 11/09/2026, “acrescida do interregno indispensável à conclusão dos trabalhos assembleares, respeitado o limite do saldo remanescente legalmente reconhecido”. Tal formulação, por sua natureza elástica e finalística, foi concebida precisamente para albergar contingências como a ora noticiada, em que a assembleia, regularmente instalada em primeira convocação com quórum qualificado, é suspensa por deliberação soberana do conclave para continuidade em data posterior. A suspensão dos trabalhos e o aprazamento da sessão para 22/10/2026 não representam ruptura do quadro fático considerado na decisão liminar, mas sim seu desdobramento natural, integrando o próprio conceito de conclusão dos trabalhos assembleares a que a decisão anterior já fazia referência. Nesses termos, o fato superveniente noticiado não possui aptidão para modificar o conteúdo da tutela já deferida, tampouco reclama pronunciamento aditivo, porquanto a proteção patrimonial requerida já decorre, por força de interpretação sistemática e de boa fé processual, do teor da própria decisão anterior. Face ao exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0818798-36.2026.8.20.0000. Agravante: Karth Automóveis Eireli - ME. Advogado: Dr. Danilo Medeiros Braulino. Agravado: Município de Natal. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Dra. Natália de Medeiros Souza. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Pedido incidental formulado por Karth Automóveis Eireli - ME objetivando a extensão do período de suspensão das ações e execuções individuais até a realização e conclusão da Assembleia Geral de Credores, designada para 22/10/2026, com a preservação da blindagem patrimonial da recuperanda. Em suas razões, sustenta que, em 04/09/2026, a Assembleia Geral de Credores foi regularmente instalada em primeira convocação, com quórum de 98,73% dos créditos da Classe III, e que os credores aprovaram, por unanimidade, a suspensão dos trabalhos pelo prazo de 48 dias, para retomada em 22/10/2026, em razão da necessidade de ajustes negociais finais com os credores financeiros. Afirma, ainda, que a Administradora Judicial reconheceu a existência de saldo remanescente de 84 dias de prorrogação, com termo final em 27/11/2026, bem como a ausência de conduta desidiosa da recuperanda. Defende que a extensão pretendida encontra amparo nos artigos 6º, § 4º, e 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, no princípio da soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores e na preservação da empresa, diante da complexidade das negociações e da atuação diligente da devedora. Argumenta que a ausência de proteção patrimonial poderá ensejar o prosseguimento de execuções individuais, bloqueios de ativos, penhoras sobre o faturamento e apreensão de veículos, comprometendo o capital de giro e a continuidade das atividades empresariais. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência incidental, para estender os efeitos da decisão monocrática de Id 41081412 e manter a vigência do stay period, com a proibição de atos de constrição patrimonial e prosseguimento de execuções individuais contra a recuperanda até a realização e conclusão da Assembleia Geral de Credores em 22/10/2026, acrescida do prazo necessário à homologação judicial do plano, observado o limite do saldo legal remanescente. É o relatório. Decido. O exame do pleito incidental revela que a providência postulada já se encontra compreendida no comando decisório anteriormente exarado pelo Desembargador João Rebouças (Id 41081412). A decisão não fixou termo final rígido e insuscetível de adequação às vicissitudes do procedimento assemblear, mas estabeleceu, de forma expressa e deliberada, que a prorrogação do stay period se estenderia até 11/09/2026, “acrescida do interregno indispensável à conclusão dos trabalhos assembleares, respeitado o limite do saldo remanescente legalmente reconhecido”. Tal formulação, por sua natureza elástica e finalística, foi concebida precisamente para albergar contingências como a ora noticiada, em que a assembleia, regularmente instalada em primeira convocação com quórum qualificado, é suspensa por deliberação soberana do conclave para continuidade em data posterior. A suspensão dos trabalhos e o aprazamento da sessão para 22/10/2026 não representam ruptura do quadro fático considerado na decisão liminar, mas sim seu desdobramento natural, integrando o próprio conceito de conclusão dos trabalhos assembleares a que a decisão anterior já fazia referência. Nesses termos, o fato superveniente noticiado não possui aptidão para modificar o conteúdo da tutela já deferida, tampouco reclama pronunciamento aditivo, porquanto a proteção patrimonial requerida já decorre, por força de interpretação sistemática e de boa fé processual, do teor da própria decisão anterior. Face ao exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

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