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Processo 0818788-85.2020.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818788-85.2020.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$95.794,41 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452 Réu(s) E. DOS S. BRITO - ME Alameda das Onze Horas, 386 - Pricuma - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-570KREIFFE DOS SANTOS SILVA R DOM PEDRO I, 1571 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da r. sentença de mov. 349, alegando a ocorrência de erro material, contradição fática e violação ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa) em razão da extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (citação). É o breve relato. Decido. A sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com as normas processuais vigentes, de modo que os embargos opostos, sob a alegação de erro material, contradição fática e decisão-surpresa, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022 do CPC). Outrossim, a alegada contradição e o aventado erro material quanto à citação por edital não procedem. O enfrentou de forma clara o andamento processual, registrando que a decisum parte autora fora intimada no mov. 343, sob expressa cominação de extinção, para indicar endereço útil para citação, tendo limitado-se a apresentar petição no mov. 346 alegando cumprimento de sentença com base em citação por edital que jamais existiu ou foi publicada. Nesse contexto, afasta-se a tese de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), porquanto a extinção do feito decorreu do descumprimento de determinação judicial prévia e específica para regularização do polo passivo. Inclusive, conforme entendimento deste Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da " ( decisão TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, ). Primeira Turma Cível, p.: 25/08/2021 Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

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