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0818774-61.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 15ª Vara Cível

    Rejeito a preliminar suscitada pela ré pela qual pretendia a extinção liminar do processo por suposta contradição entre a tese do autor e precedentes vinculantes do STJ. A análise da exordial revela a insurgência do autor quanto à cobrança das parcelas do contrato após a reforma da decisão que havia autorizado a suspensão dos pagamentos respectivos. Nesse contexto, a controvérsia não se amolda à tese fixada no Tema 49 e enunciado da Súmula 422 do STJ. Do mesmo modo, afasto da prejudicial de mérito da prescrição pois o fato de o contrato em discussão ter se celebrado em 19/3/1999, não impede que o autor divirja sobre os valores devidos em razão da inadimplência ocasionada por revogação de decisão judicial que havia suspendido as cobranças. Em especial, porque o autor afirma a não observância dos estritos critérios fixados no próprio instrumento, inexistindo a incidência de qualquer hipótese de prescrição relativa à pretensão deduzida em juízo. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, declaro saneado o processo. A matéria fática controvertida se dá quanto à correção dos valores exigidos pela ré, após a revogação da decisão que havia autorizado ao autor a suspensão das parcelas do contrato em discussão; assim como a observância dos critérios moratórios estritamente previstos no contrato de f. 16/52. Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois presta serviços de forma habitual e profissional, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, verifico que o autor é parte técnica e juridicamente vulnerável perante a ré, existindo hipossuficiente concreta na hipótese, a autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Assim, incumbe à ré a prova de que os cálculos que constam da planilha de f. 231/251 correspondem aos estritos critérios contratuais convencionados entre as partes, sob pena de se presumir correto o cálculo apresentado pelo autor. Diante da fixação da matéria fática controvertida e distribuição do ônus da prova somente nesta ocasião, faculto à ré nova especificação de provas no prazo de quinze dias, advertindo-a de que deverá correlacionar a prova requerida com a matéria fática controvertida aqui delimitada, sob pena de indeferimento preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.

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