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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818773-45.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Despacho de Citação] EMBARGANTE: MARIA DA SALETE COSTA CARVALHO EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MARIA DA SALETE COSTA CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, por dependência à Execução Fiscal nº 0006974-73.2005.8.18.0140. A embargante sustenta, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade da citação realizada na execução fiscal originária, ao argumento de que o aviso de recepção postal foi assinado por terceiro e em período em que a empresa já se encontrava inativa/baixada, gerando cerceamento de defesa; ii) a ocorrência de prescrição intercorrente ante a paralisação do feito executivo; e iii) no mérito, a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de constrição (Matrícula nº 15.096, 1º Ofício de Imóveis de Teresina/PI), por se tratar de bem de família destinado à sua moradia, nos termos da Lei nº 8.009/90. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação por idoneidade e saúde, efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para anular os atos processuais e extinguir a execução fiscal, levantando-se a constrição judicial. Recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo e deferida a gratuidade da justiça (ID 93328263), o Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 94511346), defendendo a regularidade da citação postal realizada no endereço cadastral da empresa, a inexistência de prescrição intercorrente por ausência de inércia da Fazenda Pública, e a improcedência da alegação de impenhorabilidade, destacando a ausência de prova cabal e contemporânea de que o imóvel constitui o único bem da devedora e de que atende aos requisitos protetivos da Lei nº 8.009/90, postulando ao final a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovável, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defere-se a prioridade de tramitação processual pleituada, com esteio no art. 1.048, inciso I, do CPC, e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), ante a comprovação da idade avançada da embargante. Passando ao exame da preliminar de nulidade da citação, o pleito não comporta acolhimento. Constata-se dos autos principais que a citação postal expedida no endereço cadastrado da empresa executada restou devidamente entregue e aperfeiçoada, cumprindo os ditames do art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, a citação postal dispensa a pessoalidade, bastando que a carta seja entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros, mormente quando a própria empresa deixou de atualizar regular e formalmente sua situação cadastral perante os órgãos públicos competentes. Afasta-se, portanto, a tese de nulidade citatória. No que tange à arguição de prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à embargante. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu tempestivamente dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A paralisação posterior decorreu das inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis da devedora e dos trâmites regulares inerentes ao mecanismo processual, sem que se configure a inércia imputável à Fazenda Pública apta a decretar a prescrição intercorrente, conforme a tese firmada pelo STJ no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS). No mérito, a embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, alegando tratar-se de bem de família (Lei nº 8.009/90). A proteção legal conferida ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (art. 6º da CF/88). Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel sob tal matiz exige prova robusta, inequívoca e contemporânea por parte do devedor de que o bem constrito é efetivamente o único de sua propriedade e que serve de moradia permanente para si e para sua entidade familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. No caso em apreço, embora a embargante alegue residir no imóvel indicado, verifica-se que a documentação carreada aos autos não afasta de maneira irrefutável a existência de outros ativos patrimoniais em nome da executada / empresária individual — cuja responsabilidade pelas obrigações da firma individual é pessoal e ilimitada, fundindo-se o patrimônio da pessoa física e jurídica conforme jurisprudência pacificada do STJ —, tampouco produziu prova documental idônea apta a demonstrar, de forma escorreita, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para a salvaguarda da totalidade do bem frente ao crédito fiscal consolidado, cuja certeza e liquidez gozam de presunção relativa não ilidida por prova robusta em sentido contrário (art. 3º da LEF). Destarte, restando hígidos os atos constritivos e descumprido o ônus probatório que competia à embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos embargos à execução fiscal é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução Fiscal, mantendo hígida a constrição judicial levada a efeito nos autos principais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0006974-73.2005.8.18.0140. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública