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0818770-79.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818770-79.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ADELIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95. A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, havendo necessidade de se colocar, inicialmente, as partes frente a frente, só devendo ser concedida a medida liminar em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza de que as alegações da parte autora sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida. Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE. Redesigne-se a audiência, se necessário. Exp. cit e. int. necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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